tag:blogger.com,1999:blog-58693068677984438962024-03-12T23:54:06.434-03:00Professor Adolfo NishiyamaTemas atuais de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor: Resumos, Jurisprudências e notícias.
Siga-me no Twitter: http://www.twitter.com/professoradolfoProfessor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.comBlogger347125tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-79689465667799635942016-02-19T11:13:00.001-02:002016-02-19T11:18:04.705-02:00<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://1.bp.blogspot.com/-Bm44P-VgFL4/VscTLW9mPkI/AAAAAAAAAMk/jTL4QzRXEd4/s1600/Livro%2B-%2Bpr%25C3%25A1tica%2Bde%2Bdireito%2Bprocessual%2Bcivil.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://1.bp.blogspot.com/-Bm44P-VgFL4/VscTLW9mPkI/AAAAAAAAAMk/jTL4QzRXEd4/s320/Livro%2B-%2Bpr%25C3%25A1tica%2Bde%2Bdireito%2Bprocessual%2Bcivil.jpg" width="222" /></a></div>
<h2 style="text-align: justify;">
<span style="background-color: blue;"><span style="color: red;"><b><span style="font-weight: normal;"><span style="background-color: #fff2cc;"></span>Livro de prática com base no novo CPC. Modelos de peças totalmente atualizadas de acordo com o novo Código de Processo Civil. Estes modelos foram confeccionados a partir dos enunciados da OAB em Direito Civil (2ª fase). Há modelos de petição inicial, contestação e recursos. Peças práticas, explicações teóricas, perguntas da 2ª fase etc. tudo atualizado com o CPC/2015. Leitura obrigatória para estudantes de direito, candidatos ao exame da OAB e advogados. NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Prática de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2015.</span></b></span></span></h2>
<br />Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-65442349455531052952015-07-03T14:30:00.002-03:002015-07-03T14:32:58.047-03:00Acessibilidade no transporte aéreo<!--[if gte mso 9]><xml>
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n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à
acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao
transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da </span><!--[if gte mso 9]><xml>
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com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com
mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha
limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf </span><br />
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<span style="font-size: small;">Multas podem somar R$ 230 mil</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos
responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência
no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de
Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas
escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e
descenso.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a
companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto
de Foz do Iguaçu, a Infraero. <br />
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução
n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à
acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no
transporte aéreo.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa,
contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações,
a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: <a href="http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM"><u>http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM </u></a></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><u>(Fonte: </u><b><span style="background-color: #deecff; color: #3a5c7b;">Assessoria de Comunicação da ANAC)</span></b></span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-73279570077390432742015-07-02T23:21:00.000-03:002015-07-02T23:21:14.491-03:00Instituição Financeira e pessoa com deficiência<div style="text-align: justify;">
<pre class="docTexto">RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO
BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E
LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR
FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA
EXARADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES
COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM
RELAÇÃO A
TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N.
7.347/85.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o
descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais
existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico
unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio
passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal
a todas
impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas
em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa
coletiva de
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo
determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência
visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação
jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse
contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão
repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de
deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação
contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente.
2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência
(Leis ns.
4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a
obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações
bancárias estabelecidas com <span class="highlightBrs">pessoas com deficiência</span> visual
encontra
lastro, para além da legislação consumerista in totum
aplicável à
espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das <span class="highlightBrs">Pessoas
com
Deficiência</span> impôs aos Estados signatários a obrigação de
assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência,
conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado
na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório,
acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão
social, autonomia e independência (na medida do possível,
naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas,
tudo a
viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana.
2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se
afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille
durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora
de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em
gravame desproporcional à instituição financeira),
impedindo-a de
exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus
direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente
dificuldade de
acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo,
intolerável discriminação por deficiência e inobservância da
almejada "adaptação razoável".
2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas
portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda,
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser
direito básico do consumidor o fornecimento de informação
suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido,
encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da
celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso
do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito,
no bojo
de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo
pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método
braille, a
facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão
acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação,
especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim
como dos extratos mensais, dando conta dos serviços
prestados, taxas
cobradas, etc.
2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser
conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que,
em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal
como a
obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem
prejuízo, é
certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto
conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de
deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento
contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira
assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal
como alega
- lei obrigando-a a ajustar seu proceder.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
perfilhado o
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano
extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão
levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo,
valores e
interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido
negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio
imaterial aviltado.
3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em
utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão
estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual,
conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório,
tem o
condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de
acesso à
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar
condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa
abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à
dignidade do
próprio grupo, coletivamente considerado.
4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos
discutidos na presente ação, que, é certo, restaram,
reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira
recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as
barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas
portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende
ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter
propedêutico da
condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se
que o
importe da condenação fixado na origem afigura-se
exorbitante, a
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa,
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam:
Prestigiar
a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões
judiciais, além de estimular a utilização da via recursal
direcionada a esta Corte Superior, justamente para a
mensuração do
valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias
ordinárias, com
vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar
quando da
definição das astreintes.
6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada
a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a
indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os
consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou
venha a
litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território
nacional. Precedente da Turma.
7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015) </pre>
</div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-86731644919696866492015-07-01T18:40:00.001-03:002015-07-01T18:40:57.785-03:00Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora<div id="noticia_corpo">
<div class="f2" style="text-align: justify;">
Consumidora tem financiamento negado em banco por
conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de
saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos
brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria.
Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o
pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição
financeira como preconceituosa. </div>
<div class="f2" style="text-align: justify;">
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma
construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo
brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois
dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me
sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o
financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo
previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para
financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de
que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou
novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de
financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu
ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula. </div>
<div class="f2" style="text-align: justify;">
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a
devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza
que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a
possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o
financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do
meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um
fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”,
explica Ana Paula. </div>
<div class="f2" style="text-align: justify;">
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura
totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de
ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar
de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de
ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana
Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon. </div>
<div class="f2" style="text-align: justify;">
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou
surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um
fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter
alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma
lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de
crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara
Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de
buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012). </div>
</div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-69787378997950174252013-02-04T21:33:00.000-02:002013-02-04T21:33:10.382-02:00 A partir de 04/02/2013, varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior só recebem processos eletrônicos<span id="ctl00_ctl00_cphConteudoGeral_ContentPlaceHolder1_Noticia1_FormView1_DescriptionLabel"><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
A
distribuição de ações por meio digital no Fórum João Mendes Jr., que
teve início em novembro, termina hoje (4) com o sistema híbrido (digital
e papel). A partir de hoje as varas cíveis recebem somente processos
eletrônicos. Os feitos propostos em papel, anteriormente ao advento do
processo eletrônico, permanecem em andamento pelo modo convencional e os
autos ficam em cartório.</div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
</div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
Para o
ingresso da ação pelo modo digital é necessário a aquisição de
certificado digital padrão ICP-Brasil. O Plano de Unificação,
Modernização e Alinhamento (<a href="http://www.tjsp.jus.br/Puma/">PUMA</a>) do Tribunal de Justiça de São Paulo já implantou o processo eletrônico em várias comarcas e outras já estão no cronograma. </div>
<br />
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
Para a 2ª instância do Tribunal de Justiça o <a href="http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Puma/CronogramaSegundoGrauPuma.pdf">cronograma</a> de processo eletrônico foi disponibilizado hoje no Portal do TJSP.</div>
<br />
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
Mais informações sobre o cronograma e aquisição do certificado digital acesse: <a href="http://www.tjsp.jus.br/Puma/Comunicado.aspx">www.tjsp.jus.br/Puma/Comunicado.aspx</a></div>
<br />
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<strong>Fonte</strong>: Comunicação Social TJSP, 04/02/2013 (copiado na íntegra)</div>
</span>Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-67437815132773105922013-02-01T14:43:00.001-02:002013-02-01T14:43:17.013-02:00Autorizada viagem de filha ao exterior<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">Viagem à Disney Word, num período de 11
dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não
trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. Com esse
entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º
Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com
a mãe ao exterior. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">Em primeira instância, na 1ª Vara do
Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a
época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (<i>em novembro</i>), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial; font-size: large;">Voto</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">A relatora da apelação, Desembargadora
Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao
decidir, citou fundamentação da sentença: </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: large;"><i>Em que pese a contrariedade do demandado</i> (pai) <i>com a viagem na época escolhida</i> (novembro) <i>há
que ser considerada a justificativa do menor custo. Além do que, ela
apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se
afastar por poucos dias. Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe
trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. Neste contexto não
se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. Além do
que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam
planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens,
roteiros e de toda uma agenda de atividades. </i></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">O julgado acima refere-se ao Proc. 70051631109</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;"></span> </div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Notícias do TJRS, 01/02/2013, (copiado na íntegra)</span></span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-8563691129748066662013-01-31T14:33:00.000-02:002013-01-31T14:33:24.688-02:00 Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Uma
loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir
um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia
contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em
outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em
dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea,
apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que
sustentava o fogão, não suportando seu peso. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O reclamante
verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como
informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e,
no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram
defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro
anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O autor foi
informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das
portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a
cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o
impasse não foi resolvido.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">De acordo com
o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo,
“diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela
substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do
autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores
pagos pelo consumidor”.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A decisão,
unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00,
corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos
móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra) </span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-26812944313457793202013-01-31T14:27:00.001-02:002013-01-31T14:27:37.610-02:00TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O consumidor<b> </b>R.D.O.S.
obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua
linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de
indenização por danos morais, R$ 4 mil.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O
relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão
favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a
excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o
autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em
chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária
ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe
cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com
inafastável inversão do ônus probatório”.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> “Pouco
provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de
poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria
mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto
observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00
mensais”, afirmou.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Em sua
análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a
hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à
Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à
ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por
transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e
posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou
muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou
ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via
administrativa”. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Da turma
julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores
Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-54652366540744102512013-01-29T13:16:00.000-02:002013-01-29T13:16:19.286-02:00Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido
para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3),
que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos
hipossuficientes. <br /><br />A jurisprudência do STJ dispõe que é possível
ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de
hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal
– estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo. <br /><br />Entretanto,
segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a
concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o
casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio
financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por
envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior. <br /><br /><strong>Hipossuficiência <br /></strong>A
Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não
possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei. <br /><br />O
artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada
pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do
benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que
ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo. <br /><br /><strong>Jurisprudência</strong><br /><br />A
matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um
recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência
garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao
recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação
continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior
ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo. <br /><br />O tribunal
entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo
irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a
aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a
renda mensal. <br /><br />Para o STJ, a limitação é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente
a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do
salário mínimo. <br /><br />O entendimento não exclui a possibilidade de o
julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos
probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A notícia acima refere-se ao <a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Resp%201353003" target="janela_processos">Resp 1353003</a> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Notícias do STJ, 23/01/2013 (transcrito na íntegra do site)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-65860343333385281752013-01-25T14:01:00.000-02:002013-01-25T14:02:18.628-02:00Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (23), em votação unânime, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe “sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo”.</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Pelo referido ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, sem a participação da OAB e impondo ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria.</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> O artigo 3º da Constituição Estadual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”. A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado.</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumenta que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”. Prossegue o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”, completa.<br /><br /> Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> <br /><b>Fonte</b>: Comunicação Social TJSP, 23/01/2013 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-76665530317867850782013-01-23T13:53:00.000-02:002013-01-23T13:53:11.877-02:00Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A aprovação de candidato em concurso público
dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas
inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação
se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do
concurso. <br /><br />A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de
segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na
administração pública. <br /><br />Nos dois casos, os tribunais estaduais
haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das
vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação,
estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o
juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de
vacância e criação de cargos por lei. <br /><br />A Segunda Turma do STJ, no
entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja
em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de
vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. <br /><br /><strong>Exceção à regra </strong><br />A
exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder
público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o
gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a
nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado
cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos
novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e
foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o
limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000). <br /><br />O cadastro de reserva, na
avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o
acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na
alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração. <br /><br />Para
o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese
vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos
desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos
concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de
tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”. <br /><br /><strong>Impacto orçamentário</strong><br /><br />O
STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público
em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao
candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também
reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos
de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de
validade do concurso. <br /><br />“Não obstante a inequívoca a evolução
jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a
questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em
cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser
reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell. <br /><br />A Turma
considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar
apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao
gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na
natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os
cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções
decorrentes de redução do quadro de pessoal. <br /><br />“Com todas as
vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a
exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a
jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo
daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por
sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais,
tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder
Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático
de Direito”, concluiu Campbell. <br /><br /><strong>Entenda o caso </strong><br />Em
um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em
edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados
em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da
Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o
total de 598 convocados. <br /><br />Desses 598 convocados, 69 desistiram e
42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava
na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso
de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu
que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o
programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito
subjetivo até a 703ª posição. <br /><br />No outro recurso apreciado, a
Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a
candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação
não atingir a convocação. <br /><br />No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do
Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos
138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de
classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da
candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima. </span></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
</span>
<div class="obj_textos_rel_processos">
<span style="font-size: large;"><a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS%2038117" target="janela_processos">RMS 38117</a></span></div>
<div class="obj_textos_rel_processos">
<span style="font-size: large;"><a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS%2037882" target="janela_processos"> RMS 37882</a></span></div>
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><br /></span></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte: </b>Notícias do STJ, 23/01/2013 (copiado na íntegra).</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-48799207736595025062013-01-22T23:32:00.000-02:002013-01-22T23:32:17.884-02:00Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia <div class="conteudo_texto">
É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. <br />
<br />
No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores. <br />
<br />
Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”. <br />
<br />
O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram. <br />
<br />
<strong>Cláusula especial</strong><br />
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação. <br />
<br />
No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS. <br />
<br />
O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. </div>
<br />
A notícia acima refere-se ao <br />
<div class="obj_textos_rel_processos">
<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1013436" target="janela_processos">REsp 1013436</a></div>
<br />
Fonte: Notícias do STJ, 18/09/2012 (transcrito na íntegra)Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-85151296063037888862013-01-22T23:31:00.000-02:002013-01-22T23:31:06.992-02:00Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o
ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido
foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a
possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ
determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em
1939. <br /><br />Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base
apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no
comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos
que apontam fortes indícios da paternidade. <br /><br /><strong>Investigação de paternidade</strong><br /><br />Na
ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido
anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no
comportamento da mãe, configura coisa julgada material. <br /><br />Não
satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso
especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da
Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de
investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado
improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o
reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade
fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana. <br /><br />A
mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao
pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira
ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada
indenização por danos morais, pois entende devida em razão da
“tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram
denegrir a imagem de sua mãe. <br /></span><span style="font-size: large;"><strong>Embargos infringentes <br /></strong>Os
sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não
reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por
maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se
superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a
ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade
de discutir matéria coberta pela coisa julgada. <br /><br />A relatora do
recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento
de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção
entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por
se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é
caso da extinção do processo sem exame de mérito. <br /><br /><strong>Exame de DNA</strong><br /><br />Em
relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da
Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa
julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se
permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas
em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos
capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas
hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas
provas técnicas então disponíveis”. <br /><br />Entretanto, a ministra
Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na
ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada
segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas
testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas
divergências. <br /><br />Diante disso, na linha da jurisprudência hoje
consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de
nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de
investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de
DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de
parentesco. <br /><br />Em relação à prescrição do pedido sucessivo de
petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não
conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo
TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
</span></div>
<span style="font-size: large;"><div style="text-align: justify;">
<br />Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em
parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a
coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o
tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher,
como entender de direito."<br /><br /><em>O número do processo não foi divulgado em razão do sigilo judicial. </em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em></em> </div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Fonte</strong>: Notícias do STJ, 22/01/2013 (copiado na íntegra)</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<br /></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-20769026560844425622012-09-14T18:24:00.001-03:002012-09-14T18:24:44.889-03:00Motorista que mata pode sofrer penhora de bens, diz STJ<div align="justify">
<span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) entendeu ser possível penhorar bens da família do
motorista que se envolve em acidente de trânsito com morte para o pagamento de
pensão alimentícia. <br /><br />O julgamento analisou um caso do Rio Grande do Sul,
mas serve como jurisprudência para os tribunais do país. <br /><br />O processo
chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverter decisão
que determinava a penhora de 50% de imóvel de um motorista que se envolveu em
acidente de trânsito e acabou matando um motociclista. <br /><br />A mãe da vítima
alegou que seu filho havia morrido por imprudência do motorista. <br /><br />A 4ª
vara Cível de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista a pagar R$ 2.700 e uma
pensão mensal de R$ 110 à família da vítima até a data em que completaria 70
anos. <br /><br />A família do motociclista pediu, então, a penhora de um imóvel do
motorista. Como a propriedade estava também no nome de sua mulher, houve apenas
o deferimento relativo à metade do local. <br /><br />Os advogados do motorista
recorreram ao TJ-RS, argumentando que tratava-se de um bem de família. O caso,
então, foi enviado para o STJ. <br /><br />O relator, ministro Massami Uyeda,
afirmou que a lei determina que a penhora de bens familiares pode ocorrer
excepcionalmente. <br /><br />"Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de
ato ilícito [acidente de trânsito], ensejando-se o reconhecimento de que a
impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão
alimentícia", afirmou o relator. <br /><br />Decisão semelhante já havia sido tomada
pelo STJ, que entendeu ser possível a penhora para o pagamento de pensão em caso
de "ato ilícito", mas essa foi a primeira vez que se reconheceu isso para
acidentes de trânsito.</span> </span></div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;"></span> </div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;">Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-30625194031745492462012-09-14T18:21:00.002-03:002012-09-14T18:21:28.378-03:00Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição<div align="justify">
<span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">O litígio não pode durar eternamente.
Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a
prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou a extinção do processo determinada pela juíza da causa.
<br /><br />O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior
a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a
suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a
juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o
prazo de prescrição voltar a correr. <br /><br />O banco, porém, limitou-se a
requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza
rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do
devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. (Não se
falou da apelação. Pareceu que houve recurso da sentença ao STJ)
<br /><br />Instabilidade jurídica <br /><br />O ministro Luis Felipe Salomão julgou
improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a
afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e
não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve
suspenso, causando a prescrição. <br /><br />“Não parece razoável que, sem
demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo –
adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar
indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário
com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”,
afirmou o relator. <br /><br />“Desse modo, se realizada intimação com advertência,
e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras
medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não
cabendo a renovação da suspensão processual”, completou. <br /><br />REsp
991507</span> </span></div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;"></span> </div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-66529740270558074252012-09-14T18:17:00.004-03:002012-09-14T18:17:58.131-03:00Preliminar sobre repercussão geral é indispensável<div align="justify">
<span style="font-size: large;"><span style="font-family: Verdana;">Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira (12) uma questão de ordem no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, interposto contra decisão do
ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), que negou seguimento
ao recurso por ausência de preliminar de repercussão geral. Ao concluir a
análise dessa questão de ordem, o Plenário, na linha do voto proferido pelo
ministro Ayres Britto, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a
apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral,
mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de
repercussão geral da matéria. <br /><br />A questão de ordem foi suscitada no
julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da
Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de
preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do
agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão
geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a
preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso
extraordinário interposto. <br /><br />Ao proferir o voto condutor do julgamento, em
sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de
matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema
a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema
eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102
da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
<br /><br />Voto-vista <br /><br />Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta
quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte
agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da
repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em
detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime
da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão
geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de
decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar
Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada
à admissibilidade recursal no tribunal de origem.</span> </span></div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;"></span> </div>
<div align="justify">
<span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-46699061747983373372012-09-10T22:54:00.002-03:002012-09-10T22:54:40.638-03:00Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). <br /><br />A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. <br /><br />A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. <br /><br />Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ. <br /><br />O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento. <br /></span><span style="font-size: large;"><strong>Penalidade abusiva <br /></strong>Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. <br /><br />“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. <br /><br />O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. <br /><br />“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"></span> </div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Notícias do STJ, 10/09/2012 (Transcrito na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-72171437598102965102012-09-10T22:47:00.002-03:002012-09-10T22:47:31.610-03:00STJ decidirá se aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os órgãos julgadores do Tribunal passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso. <br /><br />Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). <br /><br />Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local. <br /><br />O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. <br /><br /><strong>Dia útil</strong><br /><br />A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma. <br /><br />Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto. <br /><br />Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento. <br /><br />Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"></span> </div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Notícias do STJ, 10/09/2012 (Transcrito na íntegra)</span> </div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-41867925502769900522012-09-10T22:38:00.000-03:002012-09-10T22:38:12.694-03:00Súmulas recentes do Superior Tribunal de Justiça<span class="userContent">Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br />
Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos
da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo be</span><br />
<div class="text_exposed_show">
m.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br /> Súmula 496: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br /> Súmula 495: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br />
Súmula 494: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do
IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou
os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não
contribuinte do PIS/PASEP.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br /> Súmula 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br />
Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só,
não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br /> Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.<br /> DJe 13/08/2012<br /> <br />
Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça
Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 488: O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à
repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica as
sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 485: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do
preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art.
806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção
do processo cautelar.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br /> Súmula 481: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br /> Súmula 480: O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br />
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br /> DJe 01/08/2012<br /> <br /> Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 869<br /> <br />
Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 868<br /> <br />
Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os
poderes de mandatário.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 867<br /> <br />
Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 866<br /> <br />
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 865<br /> <br />
Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o
seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou
com a seguradora por ela indicada.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 864<br /> <br />
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - exclui a exigibilidade dos juros<br /> remuneratórios, moratórios e da multa contratual.<br /> DJe 19/06/2012<br /> RSTJ vol. 226 p. 863</div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-8347088250652319502012-09-04T20:53:00.000-03:002012-09-04T20:53:03.531-03:00TJ concede indenização a homem ofendido por matéria de jornal <div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, em ação ajuizada após matéria jornalística imputar-lhe inveridicamente autoria de crime de receptação. De acordo com a decisão de primeira instância, que isentou a empresa de qualquer responsabilidade e, ainda, condenou o autor a pagar as despesas do processo, a publicação teve como lastro informações fornecidas pela Polícia Militar.<br /><br /> O cidadão, inconformado, recorreu ao TJ. Alegou que o boletim de ocorrência nem sequer está assinado pela autoridade policial ou timbrado, o que sugere confecção do documento por qualquer pessoa. Disse que o fato trouxe vários prejuízos, e se o jornal tomasse cautelas mínimas veria que o apelante jamais fora conduzido como autor do fato criminoso, mas sim como testemunha. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, disse que a apelada ultrapassou "os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, pois transcendeu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome." <br /><br /> De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de CD furtado; logo a seguir, o objeto foi apreendido com um mototaxista - mesma profissão do recorrente, que, junto a outros colegas, prestou depoimento como testemunha. Todavia, o jornal publicou que estes últimos eram acusados de receptação. <br /><br />Além disso, conforme entenderam os magistrados do órgão, entre o incidente e a veiculação da notícia inverídica ofensiva decorreram cinco dias, tempo suficiente para a empresa jornalística demandada checar a fonte de informação divulgada, o que não ocorreu. <br /><br /> A relatora acresceu que a empresa "agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor." Ainda conforme os autos, na denúncia e no flagrante "não foi a pessoa do requerente sequer cogitada como autora, coautora ou partícipe do crime de furto, tampouco de receptação, figurando apenas como testemunha". E finalizou: "Todas as pessoas que leram a matéria publicada, conhecendo ou não o autor, passaram a ligar seu nome à prática delituosa, considerado o importante papel da imprensa escrita na formação de opinião, o que, por si só, faz emergir o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação praticada e o abalo moral sofrido." A câmara fixou indenização de R$ 3 mil. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.058482-0).</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><strong>Fonte</strong>: Notícias do TJ/SC, 04/09/2012 (copiado na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-41811056431635431102012-09-04T16:06:00.000-03:002012-09-04T16:06:16.748-03:00Órgão Especial do TJ do Rio anula indenização milionária<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou na segunda-feira, dia 3, por maioria de votos, decisão que condenou o Bradesco a pagar R$ 1 trilhão a Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello, filho do aposentado e correntista do banco, Walter Vital Bandeira de Mello, já falecido. Em 18 anos, o valor da condenação chegou a este patamar porque houve a capitalização anual dos juros, os chamados “juros sobre juros”.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Em 1994, o aposentado entrou com ação de reparação de danos, alegando o extravio de R$ 4.505,30 de sua conta. A retirada teria ocorrido quando ele foi abordado por um rapaz que se ofereceu para ajudá-lo a usar o cartão, dentro de sua agência. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução da quantia com correção monetária e juros no mesmo percentual cobrado pelo banco caso a conta permanecesse negativa. O Bradesco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJ.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> De acordo com a decisão do Órgão Especial, serão acrescidos ao valor extraviado juros simples e não mais compostos. O julgamento da ação rescisória proposta pelo banco começou no dia 20 de agosto, mas foi suspensa porque o desembargador Cláudio de Mello Tavares pediu vista dos autos. Na ocasião, a relatora do processo, desembargadora Nilza Bittar, acolheu pedido do Bradesco, afastando os juros compostos.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> “Valor, por si só injusto, e ofensivo aos princípios do Direito e princípios Constitucionais e supra Constitucionais, tais como Razoabilidade, Proporcionalidade, Enriquecimento sem Causa. O acórdão no agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do contador violou literal disposição de lei, mais precisamente, os artigos 2º., 128, 460 e 610 , todos do Código de Processo Civil, exorbitando à condenação originária, e favorecendo ao autor além do que havia requerido a título de indenização”, afirmou a desembargadora Nilza Bittar ao votar pela procedência da ação.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Na sessão de ontem, o desembargador Cláudio de Mello Tavares acolheu o voto da relatora. “Sempre julguei esta prática como ilegal. Os bancos cobram desta forma. É lamentável que neste país o lucro dos bancos seja o maior do mundo. Nem todos os consumidores, nem todas as pessoas que adquirem um crédito bancário batem à porta do Judiciário para se socorrer. É surrealista que uma conta de R$ 4.505,30 hoje alcance o patamar de R$ 1 trilhão. É abusivo e repudiamos isso! Seria como aplicar a lei de Talião. Indaga-se: vamos ratificar esta ilegalidade? A resposta é desenganadamente negativa!”, afirmou.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Ainda segundo ele, como os Bancos obtiveram, durante décadas, lucros excessivos, está na hora de exercerem um papel social reduzindo suas taxas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> Processo nº 0038637-21.2000.8.19.0000</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Notícias do TJRJ, 04/09/2012 (copiado na íntegra) </span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-74941592425533020392012-09-03T08:50:00.004-03:002012-09-03T08:50:58.266-03:00Mulher é indenizada por atraso de voo<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Trip Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil, por
danos morais, à professora M.R.R.V., por ela ter perdido sua conexão
devido a um atraso na decolagem de aeronave da empresa. A decisão
reforma sentença de primeiro grau.
<br /><br />A professora tinha compromissos profissionais em Porto de Trombetas,
no Pará. Ela adquiriu da Trip um bilhete para o trecho Porto de
Trombetas/Belém com chegada prevista para as 21h05 de 27 de dezembro. O
objetivo dela era embarcar de volta para Belo Horizonte no voo da Azul
Linhas Aéreas, no dia seguinte, às 2h.
</span>
<span style="font-size: large;"><br /></span>
<br /><span style="font-size: large;">M.R.R.V. chegou ao aeroporto de Porto de Trombetas às 18h, a tempo de realizar o <i>check-in</i>
normalmente. No balcão, ela foi informada de que seu voo teria um
pequeno atraso. Porém, o avião, que deveria ter decolado às 21h05, só
saiu do solo às 2h, exatamente a hora em que ela deveria estar
embarcando para Belo Horizonte.
</span><br /><br /><span style="font-size: large;">O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Átila de Andrade da
Castro, condenou a Trip a pagar indenização por danos morais à
professora no valor de R$ 1 mil. A consumidora, entretanto, não ficou
satisfeita e recorreu, pois, segundo ela, o valor fixado não foi
suficiente para compensar os transtornos causados pelo atraso na
decolagem.
</span>
<br /><br /><span style="font-size: large;">O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do recurso, fixou
a indenização em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data do
recurso. “Creio que tal valor é mais condizente para o atendimento da
dupla função da indenização, compensando de forma eficiente o dano, além
de penalizar em justa medida a parte infratora, de forma a prevenir
novos eventos”, concluiu.
</span>
<br /><br /><span style="font-size: large;">Votaram de acordo com o relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Cláudia Maia. </span>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Processo: 0382124-72.2011.8.13.0024 </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Notícias do TJMG, 31/8/2012 (transcrito na íntegra)</span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-1976873605075543322012-09-02T09:32:00.004-03:002012-09-02T09:33:53.390-03:00Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo<div class="western" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">A concessionária não
responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de
lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança
na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela
montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto
fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara
Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária
contra revenda de veículos.</span><span style="font-family: Arial; font-size: large;"><b> </b></span><br />
<span style="font-family: Arial; font-size: large;"><b>Caso</b><br /><br />A
autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a
Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter
adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em
26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo
do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo. <br /><br />Depois
de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada
pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material
sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da
Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
27 mil e danos morais.<br /><br />A Savarauto contestou, rechaçando a
alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a
desvalorização do veículo adquirido pela demandante. <br />Acrescentou que
a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor
de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil.</span></div>
<div class="western" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">Em 1ª instância, a ação
foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva
da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora
apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo
responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade
do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do
bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar. </span></div>
<div class="western" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="western" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b><span style="font-family: Arial;">Apelação</span></b></span></div>
<div class="western" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;"><i>Ora, quem lança veículos da
marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e
vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a
comerciante do bem</i>, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. <i>Percebe-se
que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à
sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do
feito, por ilegitimidade passiva da revendedora</i>.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">O relator destacou que o caso não se
enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a
responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do
artigo 18 do CDC: <i>A alegação da inicial é, unicamente, de
desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento
de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que
nada se assemelha a vício do produto</i>, acrescenta o Desembargador Franz.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: large;">Apelação nº 70049155104</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Notícias do TJ/RS, 31/08/2012 (copiado na íntegra) </span></span></div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5869306867798443896.post-50685536222059542532012-09-01T09:58:00.000-03:002012-09-01T09:58:19.207-03:00Segunda Turma eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15
mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de
execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de
votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a
contestação da cobrança. <br /><br />De acordo com a jurisprudência do STJ, a
fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que
levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob
pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho
profissional. <br /><br />O relator do caso, ministro Humberto Martins,
afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda
nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos
advogados e o tempo exigido para o serviço. <br /><br /><strong>Valor irrisório </strong><br />Segundo
os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de
2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720
milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade,
alegando inexistência de título líquido, certo e exigível. <br /><br />Em
primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao
julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para
R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era
irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa. <br /><br />Humberto
Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o
montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os
honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma
acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin,
que ficou vencido. <br /><br /><strong>Assistência negada <br /></strong>Como
terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na
qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para
entrar como<em> amicus curiae</em>. <br /><br />O minsitro Humberto Martins
observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi
demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão
legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O julgado acima refere-se ao: </span></div>
<div class="obj_textos_rel_processos" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201307229" target="janela_processos">REsp 1307229</a></span></div>
<div class="obj_textos_rel_processos" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div class="obj_textos_rel_processos" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><b>Fonte</b>: Notícias do STJ, 30/08/2012 </span></div>
<div>
</div>
<div>
</div>
Professor Adolfohttp://www.blogger.com/profile/12964535213331692456noreply@blogger.com0