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"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aplicada jurisprudência que veda HC contra decisão de ministros

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quinta-feira (15), jurisprudência da Corte que impede a impetração de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo ou de qualquer colegiado da Corte, seja contra as Turmas ou o Plenário.

A matéria foi analisada em julgamento de recurso (agravo regimental) interposto contra o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 109133 que, por sua vez, contestava decisão do ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento (AI) 825965.

O agravo de instrumento é a classe processual apropriada para pedir a subida, para o Supremo, de recurso extraordinário. No caso, a defesa pretendia, por meio do recurso extraordinário, que o Supremo analisasse a legalidade de uma condenação sob o argumento de que fatos supervenientes a ela não teriam sido levados em conta pelo Judiciário. Mas o recurso extraordinário nem chegou a ser enviado ao STF.

Ao apontar falha processual da defesa, que não anexou ao agravo de instrumento peças processuais obrigatórias e indispensáveis para a compreensão da controvérsia, o ministro Gilmar Mendes arquivou o pedido. O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi inclusive confirmado pela Segunda Turma do STF em diversas ocasiões, uma vez que a defesa interpôs diversos recursos (um agravo regimental e dois embargos de declaração) para fazer o caso retornar ao colegiado.

A defesa chegou a apresentar petições com o fim de reverter o que foi decidido pelo colegiado da Segunda Turma. Ao analisar essas petições, o ministro Gilmar Mendes registrou que, na apreciação dos últimos embargos de declaração, a Turma, “ao constatar o intuito protelatório dos recursos”, entendeu “caracterizada a má-fé da recorrente (da defesa), por desrespeito aos ditames da lealdade processual, haja vista seu evidente propósito de retardar o fim do processo, mediante reiteração de recursos pautados em alegações já repelidas nos pronunciamentos anteriores da Turma”. Diante disso, ficou determinada a baixa imediata do processo para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde o caso foi julgado.

Mesmo assim, a defesa impetrou um habeas corpus contra a decisão do ministro Gilmar Mendes, que foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele aplicou a jurisprudência do Supremo no sentido de que não cabe habeas contra decisão de relator ou do colegiado do Supremo. Não satisfeita, a defesa interpôs o agravo regimental para levar a matéria ao Plenário do Supremo.

“O agravante traz vários argumentos, mas a jurisprudência da Casa é sólida no sentido de que não é possível atacar, mediante habeas corpus, ato de ministro ou do colegiado deste Tribunal”, reiterou nesta tarde o ministro Lewandowski.

“Não tenho o vezo de admitir habeas corpus substitutivo de recurso. Neste caso, seria um habeas corpus substituto de recurso extraordinário, o que me reforçaria a tese de acompanhar o relator”, registrou o ministro Luiz Fux.

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, para quem o colegiado deveria analisar o mérito do habeas corpus. “Tenho a concepção de que, pela envergadura dessa ação voltada a preservar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, que é o habeas corpus, o processo que o veicula deve vir ao Plenário devidamente aparelhado”, disse.
Processos relacionados
HC 109133
Fonte: Notícias do STF, 15/09/2011

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