A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Acidente em escola não dá direito a indenização

A 12ª Câmara de Direito Público indeferiu pedido de indenização a uma mulher que sofreu uma queda ao participar de aula de educação física, na época que em que era aluna de uma escola estadual, durante brincadeiras livres com bolas de borracha.

Ela alega que o incidente ocasionou a fratura de dois dentes e que a ré é culpada pelos fatos, uma vez que a aula foi ministrada por professora de história, sem capacidade técnica para tanto. A aluna assegura, também, ter havido falha na prestação de socorro pelo colégio. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente; inconformada, apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o relator do processo, desembargador Wanderley José Federighi inexiste prova de que o acidente tenha ocorrido em razão de ato omissivo da professora que ministrava a aula de educação física no momento da queda. 

Na sua decisão, o desembargador relator argumenta: “de fato, cabe ao Estado, que oferece à comunidade a escola pública, zelar pela segurança dos alunos, inclusive nas atividades de recreação, mas isto não implica responsabilidade por acidente fortuito, causado pelo próprio aluno, independentemente do zelo comprovado de professores e servidores do local de lazer. No caso concreto nada aponta para o descuido na vigília pela integridade física dos alunos da escola, em especial no caso da autora, razão pela qual, inexistindo a demonstração da culpa, não é possível se falar em atuação imprudente, negligente ou imperita por parte dos agentes estatais”.

O relator conclui em sua decisão: “assim sendo, embora não haja dúvida acerca da lesão sofrida, certo é que não há prova efetiva de que o Estado tenha qualquer responsabilidade pelo acidente. Portanto, sem maiores delongas, de manter-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto”.

Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0053082-76.2006.8.26.0602

Fonte: Comunicação Social TJSP, 25/07/2012

Dois são condenados por tatuagem em adolescente

A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão de 1ª instância ao condenar dois indivíduos por tatuar adolescente sem prévia autorização dos responsáveis.

De acordo com o processo, ficou comprovado que, “nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, os dois acusados ofenderam a integridade física de uma jovem, à época com dezesseis anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em deformidade permanente, ocasionada pela combinação de instrumento perfurante e de elemento químico (tinta)”.

Consta ainda que um dos acusados namorava a vítima à época dos fatos e, imaginando que a moça o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma tatuagem, pois do contrário ele romperia o relacionamento. Depois de muito insistir, o namorado levou-a à residência do outro acusado, que era servente de pedreiro, mas nas horas vagas se dedicava a fazer tatuagens, ainda que não tivesse nenhuma formação na área ou os equipamentos adequados. Assim, mesmo sendo a vítima menor de dezoito anos e sem a autorização de seus representantes legais, o pedreiro desenhou uma tatuagem no corpo da adolescente, causando-lhe deformidade permanente. 

De acordo com o relator, desembargador Sergio Coelho, “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais.”

Os dois rapazes foram condenados à pena de dois anos de reclusão em regime aberto. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Otávio Henrique e Souza Nery.

Processo: 0008522-88.2009.8.26.0070

Fonte: Comunicação Social TJSP, 31/07/2012

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Custas no STF passarão a ser recolhidas por meio de GRU – Ficha de Compensação em 90 dias

A edição do dia 23 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) traz a publicação da Resolução nº 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), que torna a “Guia de Recolhimento da União (GRU) - Ficha de Compensação” o meio exclusivo de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno de autos na Corte. A Resolução entra em vigor em 90 dias. Não houve alteração nos valores das custas e do porte de remessa e retorno, apenas modificação quanto à forma de recolhimento. A “GRU Simples” cede lugar à “GRU - Cobrança Ficha de Compensação”, emitida no Portal do STF.

As custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário). Os valores da tabela de custas sempre foram recolhidos na rede bancária por meio de GRU cujo preenchimento era de responsabilidade do usuário, a partir de um link para o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e cujo pagamento era exclusivo no Banco do Brasil.

Porém, em março deste ano, o STF passou a oferecer ao público, em caráter experimental e facultativo, a “GRU Ficha de Compensação”. Desde então, no sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br), no menu ‘Processos – Custas Processuais’, na opção ‘Emitir GRU’, o usuário tem a sua disposição um formulário eletrônico, que possibilita emitir uma “GRU Ficha de Compensação”, visando ao recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, ajuizamento de ações originárias, atos processuais e serviços.

O sucesso da iniciativa, comprovado pelo expressivo número de usuários que aderiu ao novo formato de maneira espontânea, devido à simplicidade e rapidez na emissão das guias e à facilidade do pagamento, levou o STF a editar a Resolução nº 491, de 20 de julho de 2012, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (23) e publicada hoje (24), tornando a GRU Ficha de Compensação o meio exclusivo de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno de autos. A Resolução/STF 491 entra em vigor no dia 21 de outubro próximo.

Fonte: Clipping Eletrônico - AASP, 25-7-2012