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"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Prisão cautelar não gera dever de indenização do Estado

A 5ª Câmara de Direito Público negou a responsabilidade civil do Estado de indenizar um homem que foi preso cautelarmente para garantir a conveniência da instrução criminal do processo.
O autor entrou com ação contra a Fazenda Pública de São Paulo alegando que, em março de 2003, foi denunciado, junto com outros dois indivíduos, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Alegou que a decretação de sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Por esses motivos, requereu indenização por dano moral no valor correspondente a, no mínimo, 200 duzentos salários mínimos.
A decisão da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que teve decretada a prisão preventiva em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe dos familiares e do trabalho; e que o Ministério Público não pode denunciar indiscriminadamente as pessoas, pondo em risco a sua liberdade.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. “O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Maria Laura Tavares, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9102058-50.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo, 09/01/2012.

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