A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sexta-feira, 23 de março de 2012

Admitida reclamação sobre início dos juros de mora em indenização por dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.

Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 – segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.

Esta notícia refere-se à Rcl 4004

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 23 de março de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário