A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que alegou ter sofrido aborto em decorrência de rojões atirados contra sua residência.
A autora alegou ter sofrido danos morais em razão da perda de um filho, ainda em fase de gestação. Disse que, um dia após as eleições municipais de 2004, o réu, seu adversário político, acompanhado de outras pessoas, disparou um rojão de três tiros em direção a sua residência.
Afirmou, ainda, que se assustou com os disparos ensurdecedores, sofrendo posteriormente um aborto. Aduziu, por fim, existir nexo de causalidade entre a conduta do réu e a grave consequência que sofreu. Pediu a condenação ao pagamento de danos morais.
A juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho, da 1ª Vara Judicial de Urânia, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “ausente a prova da autoria, restou configurada a não demonstração do liame, que une a conduta do agente ao dano, ou seja, do nexo de causalidade. Assim, não estando presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento da responsabilidade por ato ilícito, não há outro caminho que não a improcedência da ação”.
A autora recorreu da decisão afirmando haver nexo de causalidade entre o susto dos rojões e o abortamento, não tendo constatado qualquer outra causa que poderia ter ocasionado o aborto.
Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, o possível susto não é o único fator que pode ter desencadeado o aborto e todo o sofrimento que a autora passou, ainda que de se lamentar.
Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9253427-91.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 10/02/2012
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