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"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido

DECISÃO
Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido
A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.

A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Interesse recursal

Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.

Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.

O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”

Erro de procedimento

“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.

“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.

A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.

A notícia acima refere-se ao AREsp n. 2372

Fonte: Notícias do STJ, 17/02/2012

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