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Altera
dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para
tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que
menciona.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29
de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
“Art. 2o
.........................................................................
..............................................................................................
§ 3º É gratuita a primeira
emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
18 de julho de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF Maria do
Rosário Nunes
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