O consumidor R.D.O.S.
obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua
linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de
indenização por danos morais, R$ 4 mil.
A
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O
relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão
favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a
excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o
autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em
chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária
ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe
cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com
inafastável inversão do ônus probatório”.
“Pouco
provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de
poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria
mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto
observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00
mensais”, afirmou.
Em sua
análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a
hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à
Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à
ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por
transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e
posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou
muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou
ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via
administrativa”.
Da turma
julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores
Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)
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