A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Rede de lojas de departamentos é condenada a indenizar vendedora vítima de assédio moral

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao pedido de uma renomada rede de lojas, reduzindo de R$ 50 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a empresa foi condenada a pagar a uma trabalhadora vítima de assédio moral. O mesmo acórdão negou à trabalhadora, entre outros pedidos, a majoração da condenaç
ão para R$ 80 mil.

A principal queixa da trabalhadora era o assédio constante que sofria para manter as metas de venda. Segundo ela, quando não atingia as metas, era punida, sendo obrigada a efetuar vendas na “boca do caixa”. A prática, segundo afirmou a vendedora, “sempre foi constante na reclamada, e os vendedores que estivessem laborando no referido sistema eram identificados através de adesivos circulares nas cores vermelha ou verde”. Quem estivesse com o adesivo na cor vermelha permanecia na “boca do caixa” até o momento que efetuasse uma venda, e o vendedor que estivesse usando o cartão verde poderia retornar ao seu setor.

De tanta cobrança, pressão e meta nas vendas, a trabalhadora adoeceu. A depressão, constatada em laudo médico-pericial, afastou por quase sete meses a vendedora do serviço, mais precisamente de 9 de setembro de 2009 a 31 de março de 2010. O laudo do perito do juízo concluiu também que a trabalhadora é “portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional”. Constatou ainda “ligeira limitação dos movimentos de flexão de ambas as articulações dos joelhos e do membro superior direito”, além do desenvolvimento de “episódios depressivos moderados” na trabalhadora.

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, entre outras verbas. Empresa e trabalhadora acharam o valor injusto e recorreram – a empresa pedindo redução, e a vendedora insistindo na majoração da pena para R$ 80 mil.

A Câmara considerou que os fatos alegados foram comprovados pela testemunha da autora, especialmente no que se refere a ficar na “boca do caixa”. A decisão colegiada afirmou que não há dúvida quanto ao direito do empregador de fiscalização e cobrança dos seus empregados, “podendo, inclusive, impor metas visando o aumento da produtividade”, mas ressaltou que “as medidas de cobrança devem ser adequadas e não abusivas” e que “tal poder não pode exorbitar da esfera do aceitável e servir de base para que o empregado seja humilhado, como acontece com a adoção desse sistema, já noticiado inclusive em diversas outras ações ajuizadas contra a ré”.

A decisão afirmou ainda que tal atitude nada mais significa do que “rotular” seus empregados de acordo com o desempenho de cada um, e que “a imposição de utilização de cartões ou adesivos coloridos no ambiente de trabalho, para a identificação da produtividade de cada um, configura um verdadeiro assédio moral, por implicar ação reiterada de menosprezo e discriminação ao trabalhador que não consegue efetuar vendas na ‘boca do caixa’, abalando sua tranquilidade e incutindo-lhe sentimento de baixa estima, de forma a caracterizar um desconforto psicológico”.

O acórdão ressaltou que “é evidente que o trabalhador remunerado exclusivamente à base de comissão, caso da reclamante, tem interesse em vender o máximo possível para garantir maior renda, não sendo justo discriminar aquele que não consegue atingir a quantidade desejada pelo empregador, pois nem todas as pessoas são iguais”.

Em conclusão, a Câmara, cuja decisão teve como relator o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que a condenação tinha que ser mantida, mas que o valor deveria ser revisto. Segundo o relator, “a jurisprudência e a doutrina orientam que o dano moral deva ser fixado com prudência”, lembrando que “o quantum arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, punindo a ré e evitando o enriquecimento ilícito do autor”. Por isso, o colegiado entendeu ser razoável o valor de R$ 20 mil, considerando “a duração do contrato (cinco anos) e a média da remuneração que serviu de base para o pagamento das verbas rescisórias (R$ 1.295,92)”.

(Processo 0001200-40.2010.5.15.0037)

Ref.: TRT 15ª Região.

Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 30/08/2012

TST decide que contrato declarado nulo não impede pagamento de indenização por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma dentista que era obrigada a assinar contratos de empréstimos em branco como garantia para o recebimento de salário e do 13º, apesar de o contrato da empregada ter sido declarado nulo pelo Regional.

Na inicial a dentista narra ter sido contratada pela Fundação sem concurso público. Após sete anos e quatro meses de trabalho teria sido dispensada sem justa causa. Alega que durante o período em que trabalhou para a Fundação foi obrigada a assinar contratos bancários que serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de janeiro. Segundo a empregada somente após a assinatura, sem que lhe fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que recebia os salários.

A 1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fundação à obrigação de indenizar a dentista reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e desagradável. Reconheceu que a admissão se deu sem concurso publico, no entanto com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não declarou a nulidade do contrato de trabalho.

A sentença concluiu que a própria Fundação confirma haver tomado e pago empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao B. S/A, em nome de seus funcionários. Acrescenta que segundo a prova oral eram assinados impressos em branco pelos funcionários "por correrem o risco de não receberem o 13º e o salário de janeiro".

O Regional divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob o fundamento de que o contrato de trabalho firmado sem a prévia submissão a concurso público é nulo, em obediência ao que dispõe o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme entendimento da Súmula 363 do TST. Em relação ao dano moral considerou o valor fixado excessivo em relação ao dano causado, ao salário recebido pela dentista e o tempo que trabalhou para Fundação, reduzindo-o em face do princípio da proporcionalidade para R$ 50 mil.

Em seu recurso ao TST a Fundação insiste que a relação contratual foi considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois os empréstimos realizados tinham cunho facultativo e foram totalmente quitados não gerando prejuízo para a empregada.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo Regional está em conformidade com o artigo 818 da CLT. O relator observa que as alegadas violações ao artigo 37, II e § 2º da CF, bem como com a Súmula 363 do TST não se sustentam, pois houve do Regional a declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido aprovada em concurso público.

Para o relator a declaração de nulidade da contratação não exime a Fundação da "responsabilidade pela compensação do dano moral" imposto à dentista, pela obrigação de assinar contratos de empréstimo em branco como forma de receber seus direitos. Salienta que o Regional deixa claro que a Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações trabalhistas, sendo claro que este ato "excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação e os limites pecuniários" que deveriam ser observados nos casos de contratação irregular".

Quanto à alegação de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva, Walmir Oliveira considera o recurso sem fundamento por não apontar violação específica de dispositivo legal ou constitucional, bem como deixar de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência jurisprudencial válida ou específica. Por estes fundamentos o recurso não foi conhecido, por unanimidade.

Processo: RR-68800-13.2006.5.15.0007

Ref.: Decisão do TST

Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 31/08/2012 

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.

O ex-casal conviveu por aproximadamente dois anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em primeiro grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.

Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. “O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui [...] assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

Ref.: Decisão do TJ/SC

Fonte: Clipping Eletrônico da AASP, 31/08/2012 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expedien
te.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: AREsp 96048

Fonte: Notícias do STJ, 28/08/2012

domingo, 26 de agosto de 2012

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: Notícias do STJ, 24-08-2012

sábado, 25 de agosto de 2012

Rede de hipermercados é condenada a indenizar cliente por defeito em produto

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
 
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
 
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.
 
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
 
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
 
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 24/08/2012 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Buffet é condenado por falhas em decoração de casamento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.

De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”

A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.

Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP, 02-08-2012

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Gratuidade da primeira Carteira de Identidade

Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o .........................................................................
..............................................................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

          DILMA ROUSSEFF          Maria do Rosário Nunes