A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito

Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea, apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que sustentava o fogão, não suportando seu peso.
        
O reclamante verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e, no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.
       
O autor foi informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o impasse não foi resolvido.
        
De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo, “diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor”.
        
A decisão, unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
        
Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.

       
Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada

O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.
        
A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.
        “Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.
       
 Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       
        
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.

       
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
        
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

A notícia acima refere-se ao Resp 1353003 

Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (transcrito na íntegra do site)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (23), em votação unânime, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe “sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo”.

Pelo referido ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, sem a participação da OAB e impondo ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria.

O artigo 3º da Constituição Estadual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”. A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado.

Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumenta que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”. Prossegue o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”, completa.

Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 23/01/2013 (copiado na íntegra)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima. 
 
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:  

Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (copiado na íntegra).

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

A notícia acima refere-se ao

Fonte: Notícias do STJ, 18/09/2012 (transcrito na íntegra)

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.

Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito."

O número do processo não foi divulgado em razão do sigilo judicial.
 
Fonte: Notícias do STJ, 22/01/2013 (copiado na íntegra)