Resolução
n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à
acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao
transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da pessoa
com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com
mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha
limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf
Temas atuais de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor: Resumos, Jurisprudências e notícias. Siga-me no Twitter: http://www.twitter.com/professoradolfo
A Universidade como uma corrente básica de Civilização
"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
sexta-feira, 3 de julho de 2015
ANAC autua por embarque irregular em Foz do Iguaçu
Multas podem somar R$ 230 mil
Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos
responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência
no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de
Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas
escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e
descenso.
Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a
companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto
de Foz do Iguaçu, a Infraero.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa,
contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações,
a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM
(Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC)
quinta-feira, 2 de julho de 2015
Instituição Financeira e pessoa com deficiência
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que, em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da definição das astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
quarta-feira, 1 de julho de 2015
Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora
Consumidora tem financiamento negado em banco por
conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de
saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos
brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria.
Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o
pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição
financeira como preconceituosa.
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma
construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo
brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois
dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me
sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o
financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo
previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para
financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de
que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou
novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de
financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu
ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula.
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a
devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza
que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a
possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o
financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do
meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um
fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”,
explica Ana Paula.
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura
totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de
ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar
de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de
ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana
Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon.
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou
surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um
fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter
alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma
lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de
crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara
Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de
buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012).
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