A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Acessibilidade no transporte aéreo


Resolução n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf 

ANAC autua por embarque irregular em Foz do Iguaçu

Multas podem somar R$ 230 mil
Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e descenso.
Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto de Foz do Iguaçu, a Infraero.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa, contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações, a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM 

(Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC)

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Instituição Financeira e pessoa com deficiência

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO
BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E
LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR
FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA
EXARADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES
COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM
RELAÇÃO A
TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N.
7.347/85.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A instituição financeira demandada, a qual se imputa o
descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais
existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico
unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio
passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal
a todas
impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas
em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa
coletiva de
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo
determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência
visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação
jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse
contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão
repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de
deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação
contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente.
2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência
(Leis ns.
4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a
obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações
bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual
encontra
lastro, para além da legislação consumerista in totum
aplicável à
espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com
Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de
assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência,
conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado
na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório,
acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão
social, autonomia e independência (na medida do possível,
naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas,
tudo a
viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana.
2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se
afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille
durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora
de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em
gravame desproporcional à instituição financeira),
impedindo-a de
exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus
direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente
dificuldade de
acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo,
intolerável discriminação por deficiência e inobservância da
almejada "adaptação razoável".
2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas
portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda,
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser
direito básico do consumidor o fornecimento de informação
suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido,
encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da
celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso
do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito,
no bojo
de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo
pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método
braille, a
facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão
acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação,
especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim
como dos extratos mensais, dando conta dos serviços
prestados, taxas
cobradas, etc.
2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser
conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que,
em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal
como a
obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem
prejuízo, é
certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto
conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de
deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento
contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira
assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal
como alega
- lei obrigando-a a ajustar seu proceder.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
perfilhado o
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano
extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão
levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo,
valores e
interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido
negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio
imaterial aviltado.
3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em
utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão
estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual,
conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório,
tem o
condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de
acesso à
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar
condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa
abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à
dignidade do
próprio grupo, coletivamente considerado.
4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos
discutidos na presente ação, que, é certo, restaram,
reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira
recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as
barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas
portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende
ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter
propedêutico da
condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se
que o
importe da condenação fixado na origem afigura-se
exorbitante, a
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
5.  A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa,
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam:
Prestigiar
a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões
judiciais, além de estimular a utilização da via recursal
direcionada a esta Corte Superior, justamente para a
mensuração do
valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias
ordinárias, com
vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar
quando da
definição das astreintes.
6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada
a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a
indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os
consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou
venha a
litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território
nacional. Precedente da Turma.
7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015) 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora

Consumidora tem financiamento negado em banco por conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria. Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição financeira como preconceituosa.
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula.
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”, explica Ana Paula.
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon.
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012).