O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDCC-MG) e a Associação Brasileira de Consumidores (ABC) conseguiram, por meio de uma ação civil coletiva, que uma cláusula dos contratos oferecidos pelo Sistema Unimed que autoriza reajustes unilaterais do preço das mensalidades seja declarada nula. Pela decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), publicada em 10 de agosto, os valores cobrados deverão ser ressarcidos aos segurados.
As associações declaram que, em novembro de 1996, a empresa ofereceu a uma associação civil mineira um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares em que figuravam como cláusulas a isenção de prazos de carência e a não alteração do valor das prestações no caso de mudança de faixa etária e na forma do reajuste das prestações mensais. A política atraiu um grande número de interessados, de acordo com o MDCC e a ABC.
Porém, de acordo com as entidades, em janeiro de 1998, a Unimed “em um ato unilateral e sem realizar qualquer consulta, procedeu a um reajuste exorbitante das prestações mensais, retirando também aos usuários o direito de manutenção do valor das prestações”.
Os consumidores acionaram o Procon, mas a Unimed se recusou a buscar uma solução comum. Diante isso, o MDCC e a ABC ajuizaram a ação em outubro de 1998, argumentando que a prática da Unimed violava normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As associações pediram, na Justiça, antes do julgamento do mérito da ação, que os consumidores que contrataram com a Unimed pudessem pagar as prestações em valores idênticos aos pactuados originalmente, salvo variação anual (o que poderia ser feito na forma de depósito judicial). Além disso, solicitaram que pudessem gozar de assistência nos termos do contrato original, excluídas as cláusulas abusivas.
Em novembro de 1998, a então juíza da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Evangelina de Castilho Duarte deferiu o pedido, autorizando os consumidores ao depósito judicial e proibindo que a empresa suspendesse unilateralmente os serviços prestados e limitasse o período de internação em CTI, UTI e apartamentos, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento.
Contestação
Na contestação, a Unimed alegou que a ABC e o MDCC não tinham legitimidade para atuar na defesa dos interesses dos consumidores. A empresa também sustentou que é uma cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, destinada a beneficiar seus associados médicos. “O reajuste dos preços está previsto em contrato e teve a finalidade de manter o equilíbrio entre o preço e os serviços prestados, pois estávamos tendo prejuízo. Além disso, ele foi feito com a autorização das associações interessadas”, afirmou.
Sentença, apelação e decisão
O processo teve vários andamentos, sendo submetido a exame pelo Ministério Público, perícia e recursos diversos. Em agosto de 2009, sentença do juiz Rui de Almeida Magalhães, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu parcial provimento ao pedido das entidades para declarar nulas as cláusulas que estabelecessem limites ao tempo de internação em CTI, UTI e apartamentos; determinar que a redação dos contratos seja em termos claros e caracteres legíveis, com destaque para as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, e que as rés entreguem cópia do contrato a cada um de seus novos contratantes, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada ato de desobediência.
O Movimento das Donas de Casa e Consumidores e a Associação Brasileira de Consumidores recorreram em setembro de 2009, defendendo que a Unimed não apresentou estatísticas que comprovassem que o plano seria deficitário, exigindo reajustes, e sustentando que o plano aumentou exageradamente o valor das prestações de modo unilateral.
Em fevereiro de 2010 a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer favorável ao provimento do recurso.
No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o voto médio do relator, desembargador Tibúrcio Marques, que declarou nula a cláusula que, com base em cálculo atuarial, autorizava reajustes unilaterais das mensalidades, e determinou o reembolso do valor cobrado aos consumidores.
O revisor, desembargador Tiago Pinto, entendeu que não havia razão para recusar o cálculo atuarial na recomposição dos valores do serviço prestado e manteve a sentença de 1ª Instância. Já o desembargador vogal Antônio Bispo divergiu quanto aos honorários advocatícios e quanto à devolução do valor cobrado indevidamente, o qual, de acordo com o magistrado, deveria ser corrigido aplicando-se os mesmos índices que a empresa praticava.
As associações declaram que, em novembro de 1996, a empresa ofereceu a uma associação civil mineira um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares em que figuravam como cláusulas a isenção de prazos de carência e a não alteração do valor das prestações no caso de mudança de faixa etária e na forma do reajuste das prestações mensais. A política atraiu um grande número de interessados, de acordo com o MDCC e a ABC.
Porém, de acordo com as entidades, em janeiro de 1998, a Unimed “em um ato unilateral e sem realizar qualquer consulta, procedeu a um reajuste exorbitante das prestações mensais, retirando também aos usuários o direito de manutenção do valor das prestações”.
Os consumidores acionaram o Procon, mas a Unimed se recusou a buscar uma solução comum. Diante isso, o MDCC e a ABC ajuizaram a ação em outubro de 1998, argumentando que a prática da Unimed violava normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As associações pediram, na Justiça, antes do julgamento do mérito da ação, que os consumidores que contrataram com a Unimed pudessem pagar as prestações em valores idênticos aos pactuados originalmente, salvo variação anual (o que poderia ser feito na forma de depósito judicial). Além disso, solicitaram que pudessem gozar de assistência nos termos do contrato original, excluídas as cláusulas abusivas.
Em novembro de 1998, a então juíza da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Evangelina de Castilho Duarte deferiu o pedido, autorizando os consumidores ao depósito judicial e proibindo que a empresa suspendesse unilateralmente os serviços prestados e limitasse o período de internação em CTI, UTI e apartamentos, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento.
Contestação
Na contestação, a Unimed alegou que a ABC e o MDCC não tinham legitimidade para atuar na defesa dos interesses dos consumidores. A empresa também sustentou que é uma cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, destinada a beneficiar seus associados médicos. “O reajuste dos preços está previsto em contrato e teve a finalidade de manter o equilíbrio entre o preço e os serviços prestados, pois estávamos tendo prejuízo. Além disso, ele foi feito com a autorização das associações interessadas”, afirmou.
Sentença, apelação e decisão
O processo teve vários andamentos, sendo submetido a exame pelo Ministério Público, perícia e recursos diversos. Em agosto de 2009, sentença do juiz Rui de Almeida Magalhães, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu parcial provimento ao pedido das entidades para declarar nulas as cláusulas que estabelecessem limites ao tempo de internação em CTI, UTI e apartamentos; determinar que a redação dos contratos seja em termos claros e caracteres legíveis, com destaque para as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, e que as rés entreguem cópia do contrato a cada um de seus novos contratantes, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada ato de desobediência.
O Movimento das Donas de Casa e Consumidores e a Associação Brasileira de Consumidores recorreram em setembro de 2009, defendendo que a Unimed não apresentou estatísticas que comprovassem que o plano seria deficitário, exigindo reajustes, e sustentando que o plano aumentou exageradamente o valor das prestações de modo unilateral.
Em fevereiro de 2010 a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer favorável ao provimento do recurso.
No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o voto médio do relator, desembargador Tibúrcio Marques, que declarou nula a cláusula que, com base em cálculo atuarial, autorizava reajustes unilaterais das mensalidades, e determinou o reembolso do valor cobrado aos consumidores.
O revisor, desembargador Tiago Pinto, entendeu que não havia razão para recusar o cálculo atuarial na recomposição dos valores do serviço prestado e manteve a sentença de 1ª Instância. Já o desembargador vogal Antônio Bispo divergiu quanto aos honorários advocatícios e quanto à devolução do valor cobrado indevidamente, o qual, de acordo com o magistrado, deveria ser corrigido aplicando-se os mesmos índices que a empresa praticava.
A notícia acima refere-se ao processo: 1209950-94.1998.8.13.0024
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom; TJMG - Unidade Raja Gabaglia, 12/08/2011.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom; TJMG - Unidade Raja Gabaglia, 12/08/2011.
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