Apesar de ser a maneira recomendada pela legislação, contas podem ser prestadas de outra forma que não a mercantil, se trouxerem as informações necessárias. O entendimento foi dado em recurso movido pelo Banco Banestado S/A contra a Freezagro Produtos Agrícolas Ltda. O banco recorreu contra decisão que o condenou a indenizar a Freezagro pela não apresentação das contas.
A prestação de contas na forma mercantil segue a escrituração contábil, com a anotação de valores recebidos, lançamentos e outros dados. O banco afirmou que não pôde seguir tal modelo. A Freezagro pactuou um contrato de empréstimo com o Banestado para capital de giro, enquanto aguardava recursos do BNDES, tendo a empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos como garantidora do negócio. Posteriormente, a empresa agrícola fechou outros contratos com o banco, com a promessa de liberação de mais recursos. A Freezagro afirmou não ter recebido os recursos do BNDES e requereu a prestação de contas.
O Banestado foi intimado a prestar contas e a Rio Paraná apresentou-as, todavia estas foram rejeitadas. O banco foi condenado ao pagamento de pouco menos de R$ 6,5 milhões, a partir de cálculos da Freezagro. Com base nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, entendeu-se que o valor deveria ser pago em dobro, já que as contas aprestadas não foram aceitas.
No recurso ao STJ, a defesa do banco alegou já ter depositado mais de R$ 6 milhões na conta da Freezagro. Esses pontos não teriam sido levados em conta no julgado. Argumentou que a prestação de contas foi feita, mas não na forma mercantil, pois não houve pagamento pela Freezagro de nenhum valor dado em mútuo. Apesar de as contas serem apresentadas pela Rio Paraná, estas foram rejeitadas pela empresa agrícola, não se justificando, portanto, a cobrança do débito em dobro. Também afirmou haver cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter determinado a produção de provas por perito contábil para esclarecer a questão.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a forma mercantil é exigida para facilitar o exame, pois segue as regra técnicas de contabilidade. “Todavia, se as contas são apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresente os dados necessários, não podem ser simplesmente desconsideradas”, afirmou. O magistrado destacou que devem ser buscadas soluções que se harmonizem com a concepção finalística do processo e, se a prestação pode levar o julgador a um exame seguro, deve ser aproveitada. Se não for, devem ser determinadas diligências complementares.
Os julgados das instâncias inferiores, observou ainda o ministro Noronha, não foram fundamentados, porque aceitaram os valores apresentados pela empresa agrícola. Segundo ele, por ser uma ação que envolve questão complexa e valores elevados, não deveriam ser presumidas como verdadeiras as informações dadas por apenas uma das partes, “devendo o convencimento dos julgadores sustentar-se em elementos de convicção concretos”. O ministro determinou, então, que as contas apresentadas fossem admitidas e que fosse realizada perícia contábil. A Quarta Turma seguiu a decisão do relator integralmente.
A prestação de contas na forma mercantil segue a escrituração contábil, com a anotação de valores recebidos, lançamentos e outros dados. O banco afirmou que não pôde seguir tal modelo. A Freezagro pactuou um contrato de empréstimo com o Banestado para capital de giro, enquanto aguardava recursos do BNDES, tendo a empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos como garantidora do negócio. Posteriormente, a empresa agrícola fechou outros contratos com o banco, com a promessa de liberação de mais recursos. A Freezagro afirmou não ter recebido os recursos do BNDES e requereu a prestação de contas.
O Banestado foi intimado a prestar contas e a Rio Paraná apresentou-as, todavia estas foram rejeitadas. O banco foi condenado ao pagamento de pouco menos de R$ 6,5 milhões, a partir de cálculos da Freezagro. Com base nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, entendeu-se que o valor deveria ser pago em dobro, já que as contas aprestadas não foram aceitas.
No recurso ao STJ, a defesa do banco alegou já ter depositado mais de R$ 6 milhões na conta da Freezagro. Esses pontos não teriam sido levados em conta no julgado. Argumentou que a prestação de contas foi feita, mas não na forma mercantil, pois não houve pagamento pela Freezagro de nenhum valor dado em mútuo. Apesar de as contas serem apresentadas pela Rio Paraná, estas foram rejeitadas pela empresa agrícola, não se justificando, portanto, a cobrança do débito em dobro. Também afirmou haver cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter determinado a produção de provas por perito contábil para esclarecer a questão.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a forma mercantil é exigida para facilitar o exame, pois segue as regra técnicas de contabilidade. “Todavia, se as contas são apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresente os dados necessários, não podem ser simplesmente desconsideradas”, afirmou. O magistrado destacou que devem ser buscadas soluções que se harmonizem com a concepção finalística do processo e, se a prestação pode levar o julgador a um exame seguro, deve ser aproveitada. Se não for, devem ser determinadas diligências complementares.
Os julgados das instâncias inferiores, observou ainda o ministro Noronha, não foram fundamentados, porque aceitaram os valores apresentados pela empresa agrícola. Segundo ele, por ser uma ação que envolve questão complexa e valores elevados, não deveriam ser presumidas como verdadeiras as informações dadas por apenas uma das partes, “devendo o convencimento dos julgadores sustentar-se em elementos de convicção concretos”. O ministro determinou, então, que as contas apresentadas fossem admitidas e que fosse realizada perícia contábil. A Quarta Turma seguiu a decisão do relator integralmente.
Esta notícia refere-se ao REsp 1218899
Fonte: Notícias do STJ, 16 de agosto 2011.
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