A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar indenização pelos danos causados a uma aluna, atingida por bala perdida em seu campus universitário, no Rio de Janeiro.
Para a Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.
Segundo a universidade, o entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.
“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa.
Avisos ignorados
Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse dia.
As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.
Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.
“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.
Para a Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.
Segundo a universidade, o entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.
“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa.
Avisos ignorados
Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse dia.
As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.
Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.
“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se aos EResp 876448
Fonte: Notícias do STJ, 30 de agosto de 2011.
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