Produtor rural que comprou trator zero quilômetro que apresentou defeito 12 dias após a aquisição teve seu pedido de indenização julgado procedente. A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo de 1º Grau. Conforme relata o autor da ação, o trator apresentou problemas mecânicos de duas semanas após a compra. Os defeitos não foram resolvidos pela concessionária. Alegou o autor que todas as tentativas de solução dos problemas foram inexitosas e que os defeitos foram se agravando com o passar do tempo. Os problemas com o trator resultaram em prejuízos, uma vez que restringiram a eficiência de suas lavouras. A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul entendeu que o autor comprovou que encaminhou seu trator à empresa ré por várias vezes, poucos dias após a compra do bem, em função de problemas de ordem mecânica. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais do autor da ação no valor de R$ 5 mil e R$ 60 mil, com correção pelo IGPM e juros de mora, correspondente ao valor do trator. Em grau de recurso, o Tribunal entendeu que a frustração decorrente da aquisição de veículo defeituoso, aliada á dificuldade em ter o problema solucionado diretamente com as fornecedoras, os transtornos e a privação a que se submeteu o autor é uma situação sucetível a ensejar o dano moral. Ainda segundo o Tribunal, "A situação, por evidente, retira o consumidor de seu equilíbrio emocional, pelo fato de o produto adquirido não oferecer a qualidade e confiança legitimamente esperadas" (Apelação n. 70045570603: Fonte: Notícias do TJRS, 29/12/2011).
Comentário doutrinário: Ao que parece o acórdão considerou o produtor rural como consumidor, apesar de o Código de Defesa do Consumidor considerar no conceito legal de consumidor como sendo aquele que é "destinatário final" (CDC, art. 2º, caput). O trator é utilizado como meio de produção e assim, teoricamente, o produtor rural não poderia ser considerado consumidor. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se utilizado da teoria finalista mitigada, considerando consumidor todos aqueles que presumivelmente sejam vulneráveis na relação de consumo, que é o caso do produtor rural. Sobre o tema ver: NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 66. Além disso, o fornecedor tinha prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Em não sendo sanado, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18).
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