A Justiça paulista condenou, no último dia 15, a boutique Daslu a indenizar vendedora que teve foto publicada indevidamente em revista comemorativa da loja. A indenização, de aproximadamente R$ 160 mil, foi fixada pela juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital.
De acordo com o pedido, S.R.M., que é vendedora de uma loja em Miami, Estados Unidos, foi fotografada nas dependências da Daslu no momento em que experimentava uma peça de roupa, deixando seus seios à mostra. Ela alega ter respondido a duas perguntas feitas por jornalista da revista britânica ‘Glamour’, mas não percebeu a extração de qualquer foto. A imagem teria sido publicada, sem autorização, em revista promocional distribuída em comemoração à inauguração das novas instalações da boutique.
Sob alegação de se tratar de foto indecorosa, obtida e publicada sem autorização, a vendedora ajuizou ação, pleiteando a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença, a magistrada entendeu que “em se tratando de matéria nitidamente comercial, ainda mais no caso de foto de pessoa semidespida, o consentimento da fotografada há de ser expresso, com finalidade específica, não comportando interpretação extensiva, como pretende a ré no caso em tela”. Para ela, a loja cometeu ilícito ao usar a imagem da vendedora sem a devida autorização.
“É certo que a imagem da autora foi indevidamente usada pela ré em sua edição comemorativa, o que basta para gerar a obrigação de indenizar, ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores”, concluiu a magistrada.
Com essas considerações, julgou procedente o pedido para condenar a Daslu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a trezentos salários-mínimos.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/07/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário