O Colégio Recursal de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e negou prazo suplementar para complementação de pagamento de preparo de recurso.
A autora da ação pretendia recorrer da decisão de primeira instância, no entanto recolheu custas em valor inferior ao necessário. Por isso, pretendia que fosse aplicado o artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para extensão do prazo (art. 511, § 2º - “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”).
De acordo com o relator do recurso, juiz Ronaldo Frigini, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de procedimento do Juizado Especial, a questão deve ser analisada pela Lei 9.099/95, de caráter especial, e que se sobrepõe à regra geral do Código de Processo Civil.
O magistrado ainda destacou o Enunciado nº 12 do Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital que aborda a questão. “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do CPC”.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os juízes Jayme Martins de Oliveira Neto e Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi.
O comentário acima refere-se ao Recurso nº 0000702-29.2011.8.26.9000
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 08/07/2011
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