Direito Constitucional
Abaixo algumas dicas para o próximo exame da OAB:
1) Estudem sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil: (a) a soberania; (b) a cidadania; (c) a dignidade da pessoa humana; (d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (f) o pluralismo político (CF, art. 1º).
2) Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (b) garantir o desenvolvimento nacional; (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º).
3) Os destinatários dos direitos e deveres individuais e coletivos são os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no País (CF, art. 5º, caput). A interpretação que o STF faz deste artigo é extensiva.
4) A escusa ou objeção de consciência já caiu várias vezes no exame da OAB: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII). Consequência jurídica: Perda dos direitos políticos (CF, art. 15, IV).
5) Inviolabilidade domiciliar: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo: (a) durante o dia: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial; (b) durante à noite: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. (CF, art. 5º, XI).
6) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
7) Como ultimamente os noticiários estão falando sobre a criação de novos Estados-membros, acho importante estudar o art. 18 da CF, em especial o § 3º.
8) Já caiu várias vezes pergunta sobre competência concorrente. A regra é a seguinte: (a) a União estabelece normas gerais; (b) Os Estados-membros legislam especificamente (suplementar); (c) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estado exercerão a competência legislativa plena; (d) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, §§ 1º a 4º).
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