A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito constitucional

Um tema que cai bastante no exame da OAB é o controle de constitucionalidade:

1) Controle preventivo: realizado momento de elaboração da lei (projeto de lei). Dois momentos: a) na Comissão de Constituição e Justiça (discussão): é realizado pelo Poder Legislativo; b) no veto presidencial: é realizado pelo Poder Executivo.

2) Controle repressivo: Via de regra realizado pelo Poder Judiciário: a) controle difuso; b) controle abstrato.

3) Controle difuso: Pode ser realizado por qualquer juiz competente para julgar a causa. O efeito é inter partes (só atingirá as partes do processo). Há um caso concreto para ser julgado. A decisão pode se tornar erga omnes na hipótese do art. 52, X, da CF (ler o conteúdo deste artigo para o exame).

4) Controle abstrato:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica = Legitimados (CF, art. 103, I a IX, decorar este artigo para o exame). Objeto: Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital que venha a ferir a CF. Obs.: Leis municipais e leis anteriores à CF/88 não são objetos da ADIn Genérica.

b) Ação Declaratória de Constitucionalidade = Legitimados (CF, art. 103, I a IX). Objeto: Lei ou ato normativo federal acrescido de controvérsia judicial. Obs.: Leis estaduais, distritais e municipais e leis anteriores à CF/88 não são objetos da ADC.

Atenção: Estas duas ações são ambivalentes (caráter dúplice): Se a ADIn for julgada procedente a lei será considerada inconstitucional; se for julgada improcedente a lei será considerada constitucional. Se a ADC for julgada procedente a lei será considerada constitucional; se for julgada improcedente a lei será considerada inconstitucional.

c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental = Legitimados são os mesmos da ADIn e da ADC. Objeto: Lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, mas só é cabível residualmente, ou seja, se não for possível nenhum outro tipo de controle abstrato. Obs.: É cabível contra lei municipal e também contra as leis anteriores à CF/88.

d) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão = Legitimados são os mesmos da ADIn, ADC e da ADPF. Objeto: são as normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas normas constitucionais que precisam de complementação pelo legislador ordinário.

e) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva = Legitimado: Só o Procurador-Geral da República (CF, art. 36, III). Objeto: Os princípios sensíveis da CF previstos no art. 34, VII (decorar este dispositivo).

Estudo mais completo sobre o tema veja no "Marcadores": "Resumo de Direito Constitucional".

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