A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sábado, 31 de dezembro de 2011

Consumidor será indenizado por defeito de trator zero quilômetro

Produtor rural que comprou trator zero quilômetro que apresentou defeito 12 dias após a aquisição teve seu pedido de indenização julgado procedente. A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo de 1º Grau. Conforme relata o autor da ação, o trator apresentou problemas mecânicos de duas semanas após a compra. Os defeitos não foram resolvidos pela concessionária. Alegou o autor que todas as tentativas de solução dos problemas foram inexitosas e que os defeitos foram se agravando com o passar do tempo. Os problemas com o trator resultaram em prejuízos, uma vez que restringiram a eficiência de suas lavouras. A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul entendeu que o autor comprovou que encaminhou seu trator à empresa ré por várias vezes, poucos dias após a compra do bem, em função de problemas de ordem mecânica. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais do autor da ação no valor de R$ 5 mil  e R$ 60 mil, com correção pelo IGPM e juros de mora, correspondente ao valor do trator. Em grau de recurso, o Tribunal entendeu que a frustração decorrente da aquisição de veículo defeituoso, aliada á dificuldade em ter o problema solucionado diretamente com as fornecedoras, os transtornos e a privação a que se submeteu o autor é uma situação sucetível a ensejar o dano moral. Ainda segundo o Tribunal, "A situação, por evidente, retira o consumidor de seu equilíbrio emocional, pelo fato de o produto adquirido não oferecer a qualidade e confiança legitimamente esperadas" (Apelação n. 70045570603: Fonte: Notícias do TJRS, 29/12/2011).

Comentário doutrinário: Ao que parece o acórdão considerou o produtor rural como consumidor, apesar de o Código de Defesa do Consumidor considerar no conceito legal de consumidor como sendo aquele que é "destinatário final" (CDC, art. 2º, caput). O trator é utilizado como meio de produção e assim, teoricamente, o produtor rural não poderia ser considerado consumidor. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se utilizado da teoria finalista mitigada, considerando consumidor todos aqueles que presumivelmente sejam vulneráveis na relação de consumo, que é o caso do produtor rural. Sobre o tema ver: NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 66. Além disso, o fornecedor tinha prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Em não sendo sanado, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18).

Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador

Determinada fabricante de automóveis e uma concessionária foram condenadas a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de veículo daquela fabricante. O consumidor teve o airbag do passageiro acionado espontaneamente quando viajava na Rodovia Presidente Dutra. Esse fato ocorreu em 2004 e causou, ao consumidor, susto e dificuldade no controle da direção do automóvel.  O incidente colocou em risco a vida do consumidor e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela concessionária após uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. As rés do processo alegaram que quando foi realizado o conserto do automóvel foi detectado avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do arbag, causado pelo forte impecto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança. Para a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve falha na prestação de serviço de ambas as rés. Da decisão do relator destaca-se: “Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo” (Apelação: 0000947-81.2004.8.19.0043; Fonte: Notícias do TJRJ, 09/12/2011)

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Câmara do Meio Ambiente mantém proibição de queimada em propriedade

A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve parte da sentença proferida pela Comarca de Tambaú que condenou dois proprietários de plantação de cana-de-açúcar a não promover queimadas, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada ocorrência. Eles terão que pagar também indenização pela degradação causada ao meio ambiente cujo va...lor será calculado em liquidação de sentença. A ação foi proposta pelo Ministério Públcio. O Desembargador Renato Nalini, relator do recurso, ressaltou em seu voto que a queima da palha da cana-de-açúcar é uma atividade primitiva, que não condiz com as exigências de um mercado sofisticado, como, por exemplo, o europeu. Diz ainda: "O empresariado atento já se liberou dessa conduta, nociva ao meio ambiente, à saúde e ao próprio interesse comercial da categoria sucroalcooleira". "Incompreensível que em pleno 2010, dez anos depois de iniciado o terceiro milênio, o Estado-juiz ainda tenha de se defrontar com a agrumentação de que a queimada não é nefasta. Até mesmo tradicionais empresários do setor já se convenceram de que ela é maléfica". Ref.: Apelação 00017838-88.2004.26.0614 (Fonte: Comunicação Social TJSP, 29/12/2011)

Negado recurso a motorista que alegou não ter recebido notificação de multa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a motorista qua alegou não ter recebido notificação sobre infração de trânsito. O juiz da 2ª Vara Judicial de São João da Boa Vista julgou improcedente a declaração de nulidade da notificação de multa emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), além da desconstituição do auto de infr...ação com a respectiva baixa dos pontos atribuídos ao prontuário do motorista. Segundo o acórdão do Tribunal, o DER comprovou a PRÉVIA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO da infração. Conforme consta no julgado, "tendo o ato administrativo em questão todos os requisitos de sua validade, bem como há comprovação dos envios das notificações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, além da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o DER, se impõe a denegação do recurso". Ref.: Apelação n. 0001973-86.2010.8.26.0568. (Fonte: Comunicação Social TJSP 28/12/2011)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Supermercado deve indenizar clientes por acidente

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santo André para condenar o supermercado Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a uma mulher que escorregou dentro do estabelecimento e sofreu uma fratura no joelho.

        De acordo com a inicial, em setembro de 2003 a cliente fazia compras no mercado quando escorregou no piso que estava molhado em razão do descongelamento do gelo que conservava os peixes.

        As duas partes do processo recorreram ao TJSP para alterar o valor fixado em primeira instância. O Carrefour pretendia afastar o pagamento dos danos ou, alternativamente, reduzi-los. A cliente queria aumentar a quantia.

        Para o relator do recurso, desembargador Elcio Trujillo, a quantia estabelecida deve ser mantida porque “diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições da parte ofendida e do ofensor, o valor constante da sentença é o que melhor se ajusta para o atendimento dos pressupostos assinalados”.

        A empresa ainda precisa ressarcir a autora da ação de todas as despesas efetuadas com o tratamento do joelho, que forem devidamente comprovadas.

        A seguradora Ace deverá pagar ao Carrefour o valor da indenização até o limite máximo previsto no contrato de seguro. Isso porque o Carrefour promoveu a denunciação da lide, ou seja, chamou a seguradora, com quem tem um contrato, a integrar o processo.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
Fonte: Comunicação Social TJSP, 08/12/2011

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento

Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01.

A redação anterior do artigo dispunha: “Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.”

Com a entrada em vigor da Lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: “Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Reflexo material
O relator lembrou que a Terceira Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.

No julgamento do recurso especial 1.086.944, ficou definido que “o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor”.

Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.

Entendimento modificado
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.

O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.

Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: “Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)” (AgRg no Resp 1.157.093).

Sobre a Lei 11.960, ele afirmou: “A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.”

Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.

Diferenças corrigidas

Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.

Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.

O TJSP negou provimento à apelação da fazenda pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei 11.960 – que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 – não é de natureza processual, mas de direito material.

Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

“No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)”, explicou o relator.

Esta notícia refere-se ao REsp 1205946.

Fonte: Notícias do STJ, 06 de dezembro de 2011.

Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.

Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.

Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.

Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.

Esta notícia refere-se ao REsp 1018635.

Fonte: Notícias do STJ, 07 de dezembro de 2011.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.
A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
 
Fonte: Notícias do STJ, 02/12/2011

Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.

De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal – tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.

Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.

A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.

A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC).

O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPC.

Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
Fonte: Notícias do STJ, 05/12/2011