Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em processo (Agravo de Instrumento 768852) sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da Turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública. “No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ponderou o ministro Marco Aurélio.
O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isso porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição.
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