A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (7), sentença que julgou improcedente pedido formulado por W. A. C. contra ato administrativo da Prefeitura de Iepê, interior do Estado.
W. A. C. ajuizou ação alegando que, após aprovado em concurso público municipal, foi convocado para assumir o cargo através de edital publicado em jornal de circulação restrita, não comercializado no município. Em razão de não ter acesso ao edital, pleiteou a declaração de nulidade do ato de convocação e pediu novo ato convocatório para provimento do cargo.
Sua solicitação foi julgada improcedente pela juíza Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa, da vara única de Iepê, sob o fundamento de que documentos trazidos aos autos comprovam a circulação do jornal no município e, portanto, “competia, assim, ao autor, valer-se dos meios necessários para seu acesso, de facilidade para qualquer cidadão, estando disponível a diversos órgãos públicos que dele são assinantes. Desta forma, a convocação dos aprovados, constituiu, pois, um ato absolutamente regular, atingindo sua finalidade, que é dar publicidade e oportunizar conhecimento pelos candidatos, da sua convocação para nomeação no cargo para o qual restaram aprovados”. Ainda de acordo com a sentença, o “ato de convocação do autor revestiu-se de validade enquanto divulgado oficialmente, para conhecimento público e do interessado, não havendo, por isso, violação do princípio constitucional da publicidade”. Descontente com a decisão, W. A. C. apelou, mas não teve seu pedido atendido.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, “parece claro que houve desídia do autor, que deixou de acompanhar o andamento do certame. Por essa desídia não pode o município pagar, pois a publicidade que deveria ter dado ao ato foi dada, sem que haja necessidade de se considerar inválida”. Com base nesse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.
Apelação nº 0001021-58.2009.8.26.0240
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 08/06/2011
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