A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Mulher é indenizada por atraso de voo

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Trip Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, à professora M.R.R.V., por ela ter perdido sua conexão devido a um atraso na decolagem de aeronave da empresa. A decisão reforma sentença de primeiro grau.

A professora tinha compromissos profissionais em Porto de Trombetas, no Pará. Ela adquiriu da Trip um bilhete para o trecho Porto de Trombetas/Belém com chegada prevista para as 21h05 de 27 de dezembro. O objetivo dela era embarcar de volta para Belo Horizonte no voo da Azul Linhas Aéreas, no dia seguinte, às 2h.


M.R.R.V. chegou ao aeroporto de Porto de Trombetas às 18h, a tempo de realizar o check-in normalmente. No balcão, ela foi informada de que seu voo teria um pequeno atraso. Porém, o avião, que deveria ter decolado às 21h05, só saiu do solo às 2h, exatamente a hora em que ela deveria estar embarcando para Belo Horizonte.

O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Átila de Andrade da Castro, condenou a Trip a pagar indenização por danos morais à professora no valor de R$ 1 mil. A consumidora, entretanto, não ficou satisfeita e recorreu, pois, segundo ela, o valor fixado não foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo atraso na decolagem.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do recurso, fixou a indenização em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data do recurso. “Creio que tal valor é mais condizente para o atendimento da dupla função da indenização, compensando de forma eficiente o dano, além de penalizar em justa medida a parte infratora, de forma a prevenir novos eventos”, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Cláudia Maia. 

Processo: 0382124-72.2011.8.13.0024  

Fonte: Notícias do TJMG, 31/8/2012 (transcrito na íntegra)

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