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"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

STJ decidirá se aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os órgãos julgadores do Tribunal passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso.

Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local.

O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal.

Dia útil

A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma.

Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto.

Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento.

Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.
 
Fonte: Notícias do STJ, 10/09/2012 (Transcrito na íntegra) 

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