Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira (12) uma questão de ordem no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, interposto contra decisão do
ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), que negou seguimento
ao recurso por ausência de preliminar de repercussão geral. Ao concluir a
análise dessa questão de ordem, o Plenário, na linha do voto proferido pelo
ministro Ayres Britto, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a
apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral,
mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de
repercussão geral da matéria.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.
Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)
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