A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Súmulas recentes do Superior Tribunal de Justiça

Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
DJe 13/08/2012

Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo be

m.
DJe 13/08/2012

Súmula 496: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
DJe 13/08/2012

Súmula 495: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
DJe 13/08/2012

Súmula 494: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
DJe 13/08/2012

Súmula 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
DJe 13/08/2012

Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
DJe 13/08/2012

Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
DJe 13/08/2012

Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
DJe 01/08/2012

Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
DJe 01/08/2012

Súmula 488: O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
DJe 01/08/2012

Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica as sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
DJe 01/08/2012

Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
DJe 01/08/2012

Súmula 485: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
DJe 01/08/2012

Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
DJe 01/08/2012

Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
DJe 01/08/2012

Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
DJe 01/08/2012

Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
DJe 01/08/2012

Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
DJe 01/08/2012

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DJe 01/08/2012

Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 869

Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 868

Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 867

Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 866

Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 865

Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 864

Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 863

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