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A Universidade como uma corrente básica de Civilização
"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 3 de julho de 2015
Acessibilidade no transporte aéreo
Resolução
n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à
acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao
transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da pessoa
com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com
mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha
limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf
ANAC autua por embarque irregular em Foz do Iguaçu
Multas podem somar R$ 230 mil
Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos
responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência
no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de
Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas
escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e
descenso.
Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a
companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto
de Foz do Iguaçu, a Infraero.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa,
contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações,
a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM
(Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC)
quinta-feira, 2 de julho de 2015
Instituição Financeira e pessoa com deficiência
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que, em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da definição das astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
quarta-feira, 1 de julho de 2015
Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora
Consumidora tem financiamento negado em banco por
conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de
saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos
brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria.
Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o
pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição
financeira como preconceituosa.
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma
construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo
brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois
dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me
sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o
financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo
previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para
financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de
que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou
novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de
financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu
ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula.
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a
devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza
que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a
possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o
financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do
meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um
fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”,
explica Ana Paula.
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura
totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de
ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar
de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de
ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana
Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon.
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou
surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um
fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter
alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma
lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de
crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara
Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de
buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012).
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
A partir de 04/02/2013, varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior só recebem processos eletrônicos
A
distribuição de ações por meio digital no Fórum João Mendes Jr., que
teve início em novembro, termina hoje (4) com o sistema híbrido (digital
e papel). A partir de hoje as varas cíveis recebem somente processos
eletrônicos. Os feitos propostos em papel, anteriormente ao advento do
processo eletrônico, permanecem em andamento pelo modo convencional e os
autos ficam em cartório.
Para o
ingresso da ação pelo modo digital é necessário a aquisição de
certificado digital padrão ICP-Brasil. O Plano de Unificação,
Modernização e Alinhamento (PUMA) do Tribunal de Justiça de São Paulo já implantou o processo eletrônico em várias comarcas e outras já estão no cronograma.
Para a 2ª instância do Tribunal de Justiça o cronograma de processo eletrônico foi disponibilizado hoje no Portal do TJSP.
Mais informações sobre o cronograma e aquisição do certificado digital acesse: www.tjsp.jus.br/Puma/Comunicado.aspx
Fonte: Comunicação Social TJSP, 04/02/2013 (copiado na íntegra)
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Autorizada viagem de filha ao exterior
Viagem à Disney Word, num período de 11
dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não
trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. Com esse
entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º
Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com
a mãe ao exterior.
Em primeira instância, na 1ª Vara do
Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a
época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.
O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.
Voto
A relatora da apelação, Desembargadora
Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao
decidir, citou fundamentação da sentença:
Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há
que ser considerada a justificativa do menor custo. Além do que, ela
apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se
afastar por poucos dias. Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe
trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. Neste contexto não
se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. Além do
que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam
planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens,
roteiros e de toda uma agenda de atividades.
O julgado acima refere-se ao Proc. 70051631109
Fonte: Notícias do TJRS, 01/02/2013, (copiado na íntegra)
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito
Uma
loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir
um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia
contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em
outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em
dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea,
apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que
sustentava o fogão, não suportando seu peso.
O reclamante
verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como
informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e,
no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram
defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro
anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.
O autor foi
informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das
portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a
cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o
impasse não foi resolvido.
De acordo com
o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo,
“diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela
substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do
autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores
pagos pelo consumidor”.
A decisão,
unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00,
corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos
móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação.
Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.
Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)
TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada
O consumidor R.D.O.S.
obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua
linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de
indenização por danos morais, R$ 4 mil.
A
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O
relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão
favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a
excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o
autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em
chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária
ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe
cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com
inafastável inversão do ônus probatório”.
“Pouco
provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de
poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria
mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto
observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00
mensais”, afirmou.
Em sua
análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a
hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à
Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à
ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por
transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e
posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou
muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou
ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via
administrativa”.
Da turma
julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores
Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido
para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3),
que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos
hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
A notícia acima refere-se ao Resp 1353003
Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (transcrito na íntegra do site)
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (23), em votação unânime, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe “sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo”.
Pelo referido ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, sem a participação da OAB e impondo ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria.
O artigo 3º da Constituição Estadual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”. A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado.
Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumenta que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”. Prossegue o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”, completa.
Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000
Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 23/01/2013 (copiado na íntegra)
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em concurso público
dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas
inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação
se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do
concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (copiado na íntegra).
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia
É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.
Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.
O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.
No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.
O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.
Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.
O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.
No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.
O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
A notícia acima refere-se ao
Fonte: Notícias do STJ, 18/09/2012 (transcrito na íntegra)
Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o
ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido
foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a
possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ
determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em
1939.
Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.
Investigação de paternidade
Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.
Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.
Exame de DNA
Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.
Investigação de paternidade
Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.
Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.
Exame de DNA
Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito."
O número do processo não foi divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: Notícias do STJ, 22/01/2013 (copiado na íntegra)
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Motorista que mata pode sofrer penhora de bens, diz STJ
Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) entendeu ser possível penhorar bens da família do
motorista que se envolve em acidente de trânsito com morte para o pagamento de
pensão alimentícia.
O julgamento analisou um caso do Rio Grande do Sul, mas serve como jurisprudência para os tribunais do país.
O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverter decisão que determinava a penhora de 50% de imóvel de um motorista que se envolveu em acidente de trânsito e acabou matando um motociclista.
A mãe da vítima alegou que seu filho havia morrido por imprudência do motorista.
A 4ª vara Cível de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista a pagar R$ 2.700 e uma pensão mensal de R$ 110 à família da vítima até a data em que completaria 70 anos.
A família do motociclista pediu, então, a penhora de um imóvel do motorista. Como a propriedade estava também no nome de sua mulher, houve apenas o deferimento relativo à metade do local.
Os advogados do motorista recorreram ao TJ-RS, argumentando que tratava-se de um bem de família. O caso, então, foi enviado para o STJ.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que a lei determina que a penhora de bens familiares pode ocorrer excepcionalmente.
"Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito [acidente de trânsito], ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia", afirmou o relator.
Decisão semelhante já havia sido tomada pelo STJ, que entendeu ser possível a penhora para o pagamento de pensão em caso de "ato ilícito", mas essa foi a primeira vez que se reconheceu isso para acidentes de trânsito.
O julgamento analisou um caso do Rio Grande do Sul, mas serve como jurisprudência para os tribunais do país.
O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverter decisão que determinava a penhora de 50% de imóvel de um motorista que se envolveu em acidente de trânsito e acabou matando um motociclista.
A mãe da vítima alegou que seu filho havia morrido por imprudência do motorista.
A 4ª vara Cível de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista a pagar R$ 2.700 e uma pensão mensal de R$ 110 à família da vítima até a data em que completaria 70 anos.
A família do motociclista pediu, então, a penhora de um imóvel do motorista. Como a propriedade estava também no nome de sua mulher, houve apenas o deferimento relativo à metade do local.
Os advogados do motorista recorreram ao TJ-RS, argumentando que tratava-se de um bem de família. O caso, então, foi enviado para o STJ.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que a lei determina que a penhora de bens familiares pode ocorrer excepcionalmente.
"Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito [acidente de trânsito], ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia", afirmou o relator.
Decisão semelhante já havia sido tomada pelo STJ, que entendeu ser possível a penhora para o pagamento de pensão em caso de "ato ilícito", mas essa foi a primeira vez que se reconheceu isso para acidentes de trânsito.
Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)
Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição
O litígio não pode durar eternamente.
Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a
prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou a extinção do processo determinada pela juíza da causa.
O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.
O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. (Não se falou da apelação. Pareceu que houve recurso da sentença ao STJ)
Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição.
“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.
“Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”, completou.
REsp 991507
O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.
O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. (Não se falou da apelação. Pareceu que houve recurso da sentença ao STJ)
Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição.
“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.
“Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”, completou.
REsp 991507
Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)
Preliminar sobre repercussão geral é indispensável
Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira (12) uma questão de ordem no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, interposto contra decisão do
ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), que negou seguimento
ao recurso por ausência de preliminar de repercussão geral. Ao concluir a
análise dessa questão de ordem, o Plenário, na linha do voto proferido pelo
ministro Ayres Britto, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a
apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral,
mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de
repercussão geral da matéria.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.
Fonte: Clipping eletrônico da AASP, 14/09/2012 (copiado na íntegra)
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor
É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.
A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade abusiva
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.
A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade abusiva
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Fonte: Notícias do STJ, 10/09/2012 (Transcrito na íntegra)
STJ decidirá se aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os órgãos julgadores do Tribunal passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso.
Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local.
O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal.
Dia útil
A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma.
Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto.
Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento.
Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.
Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local.
O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal.
Dia útil
A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma.
Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto.
Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento.
Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.
Fonte: Notícias do STJ, 10/09/2012 (Transcrito na íntegra)
Súmulas recentes do Superior Tribunal de Justiça
Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
DJe 13/08/2012
Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo be
DJe 13/08/2012
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m.
DJe 13/08/2012
Súmula 496: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
DJe 13/08/2012
Súmula 495: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
DJe 13/08/2012
Súmula 494: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
DJe 13/08/2012
Súmula 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
DJe 13/08/2012
Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
DJe 13/08/2012
Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
DJe 13/08/2012
Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
DJe 01/08/2012
Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
DJe 01/08/2012
Súmula 488: O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
DJe 01/08/2012
Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica as sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
DJe 01/08/2012
Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
DJe 01/08/2012
Súmula 485: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
DJe 01/08/2012
Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
DJe 01/08/2012
Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
DJe 01/08/2012
Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
DJe 01/08/2012
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
DJe 01/08/2012
Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
DJe 01/08/2012
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DJe 01/08/2012
Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 869
Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 868
Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 867
Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 866
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 865
Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 864
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 863
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DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 863
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