A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito Constitucional

Seguem mais algumas dicas para o IV Exame da OAB:

1) Quando houver desapropriação com fundamento na necessidade ou utilidade pública a indenização será justa e prévia em dinheiro. Quem pode desapropriar? União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

2) Quando houver desapropriação com fundamento no interesse social (imóvel que não cumpre com a função social) a indenização será em títulos da dívida pública. Quem pode desapropriar? a) se a desapropriação for em nome da Política Urbana serão somente os municípios; b) se a desapropriação for para fins de reforma agrária será a União.

3) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outro; b) a propriedade produtiva.

4) Já caiu anteriormente no exame da OAB questão sobre o direito de requisição: No caso de iminente perigo público (enchente, por exemplo), a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver dano. Assim, se não houver dano não há pagamento de indenização. O direito de requisição é limitação ao direito de propriedade. Por exemplo, uso de imóvel particular no caso de enchente que atinge o único hospital da cidade.

5) Atenção: o Distrito Federal não pode ser divido em municípios.

6) Atenção: o Distrito Federal elege seu governador e deputados distritais. No entanto, a organização e manutenção da polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros militar, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal cabe à União.

7) Atenção: Regras da intervenção: A União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. Os Estados podem intervir nos seus municípios. A União não pode intervir nos municípios, exceto se estes estiverem localizados em seu Território (atualmente não existem Territórios Federais). O Distrito Federal não pode intervir nos municípios, pois ele não pode ser dividido em municípios.

8) O art. 37 da CF prevê os princípios da administração pública: LIMPE

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

9) Atenção: A Câmara dos Deputados representam o povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e Distrito Federal. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

10) Atenção: O crime de responsabilidade contra o Presidente da República é bifásico: 1) autorização, por dois terços, da Câmara dos Deputados para a instauração do processo; 2) Processamento e julgamento pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito Constitucional


Abaixo algumas dicas para o próximo exame da OAB:

1) Estudem sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil: (a) a soberania; (b) a cidadania; (c) a dignidade da pessoa humana; (d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (f) o pluralismo político (CF, art. 1º).

2) Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (b) garantir o desenvolvimento nacional; (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º).

3) Os destinatários dos direitos e deveres individuais e coletivos são os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no País (CF, art. 5º, caput).  A interpretação que o STF faz deste artigo é extensiva.

4) A escusa ou objeção de consciência já caiu várias vezes no exame da OAB: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII). Consequência jurídica: Perda dos direitos políticos (CF, art. 15, IV).

5) Inviolabilidade domiciliar: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo: (a) durante o dia: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial; (b) durante à noite: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. (CF, art. 5º, XI).

6) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).

7) Como ultimamente os noticiários estão falando sobre a criação de novos Estados-membros, acho importante estudar o art. 18 da CF, em especial o § 3º.

8) Já caiu várias vezes pergunta sobre competência concorrente. A regra é a seguinte: (a) a União estabelece normas gerais; (b) Os Estados-membros legislam especificamente (suplementar); (c) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estado exercerão a competência legislativa plena; (d) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, §§ 1º a 4º).


quinta-feira, 30 de junho de 2011

Edital do IV Exame unificado da OAB

Para realizar o exame da OAB é importante ler atentamente o conteúdo das disciplinas. Leiam o texto de lei (CF, CPC, CP, CPP etc.) para a primeira fase.Edital iv exame de ordem unificado
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011, DA OAB

Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
FELICÍSSIMO SENA
Conselheiro Federal - Relator

Provimento No. 136/2009 da OAB (Exame de Ordem)

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.
Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

(DJ, 10.11.2009, p. 219)

domingo, 15 de maio de 2011

2ª fase da OAB - Peça prática

Lembrete importante para a 2ª fase da OAB:

Na 2ª fase da OAB, muitos candidatos preferem fazer Direito Penal porque acham que têm menos peças para estudar. No entanto, sempre digo aos meus alunos que Direito Processual Civil é mais fácil, pois os requisitos de qualquer petição inicial estão no art. 282 do CPC. É só seguir aquela ordem na confecção da petição inicial. O que muda são os pedidos e é só adaptá-los ao tipo de processo (conhecimento, cautelar ou execução) e ao rito (especial, sumário ou ordinário). Sabendo os requisitos do art. 282 do CPC, o candidato praticamente aprendeu a fazer todas as petições iniciais.

Não se esqueça de escrever de forma inteligível, sem garranchos. FACILITE a vida do examinador.

Ao elaborar a peça, evite escrever abreviadamente as palavras. Por exemplo, escreva Código de Processo Civil ao invés de CPC; Excelentíssimo Senhor Doutor ao invés de Exmo. Sr. Dr.; Vossa Excelência ao invés de V.Exa.; Superior Tribunal de Justiça ao invés de STJ etc.

E o mais importante: não identifique a prova. Não coloque nada que identifique o candidato como, colocar o endereço das partes na peça, assinar a peça ao final, inventar nomes etc.

Para quem quiser aprender a fazer petição inicial consulte minha obra: NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Prática de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Procedimento

Uma das questões mais importantes ao elaborar uma petição inicial é saber qual é o rito a ser adotado. No exame da OAB é de suma importância encontrar o procedimento correto na elaboração da peça prático-profissional. Assim, vale a seguinte dica:

1º) Verificar se o rito não é especial, pois está previsto expressamente no CPC (arts. 890 e seguintes) e na legislação extravagante = (Hipóteses taxativas)

2º) Não sendo rito especial, verificar se não é comum (sumário ou ordinário).

3º) O rito comum sumário está previsto expressamente no CPC (art. 275, I e II) = (Hipóteses taxativas)

4º) Não sendo rito comum sumário, por exclusão será comum ordinário = (Residual)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Peça prático-profissional

O candidato ao exame da OAB escolhe para a 2ª fase uma disciplina (civil, penal, trabalho etc.) para elaborar uma peça prática. A seguir, darei algumas dicas em civil para tentar facilitar a vida do candidato. As dicas servem para as demais disciplinas.

A seguinte questão foi apresentada no 127o exame de ordem, ponto 3:

Ana, modelo profissional, residente em Manaus, viajou para São Paulo, para o casamento de sua filha. Para lavar, pintar seus cabelos e realizar um penteado para o casamento, Ana procurou os serviços de João Macedo, cabeleireiro e dono do salão de beleza “Hair”, sediado na cidade de São Paulo, que lhe cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação do serviço. Após lavar os cabelos de Ana, João aplicou-lhe uma tintura da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connection Ltda. sediada na cidade de Curitiba (PR). Meia hora após a aplicação da tintura, Ana sofreu uma reação alérgica, que demandou atendimento médico-hospitalar, no valor de R$ 1.000,00, bem como dois dias de absoluto repouso que impossibilitou sua presença no casamento de sua filha. Além disso, perdeu grande parte de seu cabelo, tendo permanecido com manchas em seu rosto, por dois meses, perdendo um ensaio fotográfico, para o qual já havia sido contratada, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente constatou-se que a tintura utilizada continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas e que a fabricante ABC já havia sido condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto. Indignada com os danos sofridos, Ana procura um advogado para pleitear o devido ressarcimento. Questão: Como advogado(a) de Ana, promova a demanda cabível.
Dicas:

1) O candidato que NUNCA fez estágio profissional na área do direito também tem a mesma chance de passar no exame de ordem. Para isso, ele deverá treinar bastante. Quem for fazer civil para a 2ª fase, recomendo o meu livro "Prática de direito processual civil". 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Os modelos estão baseados no exame de ordem. O treinamento é essencial para aprender a fazer a peça. Assim, tente fazer pelo menos 2 peças por semana. Quanto mais peças fizer, melhor. A redação começará a fluir com mais facilidade.

2) Procure não fazer rascunho, pois o tempo é curto. Pode ser que não dê tempo de passar a limpo. Já aconteceu com vários candidatos. Para otimizar o tempo darei uma dica de como proceder.

3) Leia e releia o enunciado da OAB várias vezes. Grife os pontos principais. O candidato deve "perder" (na verdade ele ganha) o seu tempo lendo o enunciado detalhadamente. Em todas as petições iniciais destaque o seguinte: a) quais são as partes?; b) qual a competência?; c) qual é a ação?; d) qual o valor da causa? e) qual o rito? f) qual o fundamento legal? Encontrando estes 6 itens, o candidato já estará com meio caminho andado. No exame acima podemos destacar:

a) Quais são as partes? Autora: Ana x Ré: Brasil Connection Ltda. (Obs.: a demanda não pode ser ajuizada em face do prestador de serviços (Hair ou João), por força do que dispõe o art. 12 do CDC).

b) Qual a competência? Comarca de Manaus, Estado do Amazonas (Obs.: ver o art. 101, I, do CDC).

c) Qual é a ação? Ação de reparação por perdas e danos materiais e morais.

d) Qual o valor da causa? R$ 51.500,00.

e) Qual o rito? Ordinário  (Obs.: Em razão do valor dado à causa).

f) Qual o fundamento legal? Art. 12 do CDC e art. 5º, V e X, da CF/88 (Obs.: fundamento para os danos morais).

Pronto, agora é só o candidato abrir o Código de Processo Civil no artigo 282 do CPC e começar a fazer a peça:

I) 282, I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: É só pegar do item "b" acima.

II) 282, II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: É só pegar do item "a" acima. Os itens "c" e "e" são colocados aqui também.

III) 282, III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Note-se que o legislador não pede o fundamento legal (Direito), mas tão somente o fato e os fundamentos jurídicos, ou seja, a causa de pedir remota e próxima. Assim, a causa de pedir remota e próxima é só pegar do enunciado da OAB. Metade da prova já está feita. Apesar de a lei não exigir o fundamento legal (Direito), é bom para o candidato colocar qual é o seu fundamento legal: É só pegar o item "f" acima.

IV) 282, IV - o pedido, com as suas especificações.

V) 282, V - o valor da causa: É só pegar o item "d" acima.

VI) 282, VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

VII) 282, VII - o requerimento de citação: Como o rito é ordinário a citação será para o réu apresentar a resposta no prazo de 15 dias; se fosse sumário a citação seria para comparecer à audiência de conciliação.

Fazendo com este esquema, a petição torna-se muito mais fácil. Tente fazer outras peças. Estas dicas não constam no meu livro.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Homologação de sentença estrangeira

SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial reiterou que, nas homologações de sentença estrangeira, compete ao STJ verificar o preenchimento dos requisitos formais descritos nos arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ, e não o mérito da causa, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ressaltou-se, ainda, que o fato de ter sido proposta ação na Justiça brasileira após o trânsito em julgado das decisões estrangeiras não impede o deferimento da homologação pleiteada. Consignou-se não ser exigível a comprovação do requisito referente à citação dos réus no processo original quando a homologação é requerida por eles mesmos. Afirmou-se, por fim, que a discussão acerca da aplicação da cláusula solve et repete não constitui matéria de ordem pública, o que torna inviável sua análise na via eleita. SEC 3.932-GB, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 6/4/2011.

Fonte: Informativo n. 468 do STJ, período 28/03 a 08/04/2011.

Atenção: Não esquecer que a partir da EC n. 45, de 8/12/2004, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cargas rogatórias passou a ser de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Obs.: O que é cláusula solve et repete mencionada acima?

Resposta: "Paga e pede de volta. Em diversas situações o direito tributário exige que o contribuinte primeiro pague o tributo exigido para depois reclamar o reembolso se o pagamento houver sido indevido. A locução repetição do indébito tem esse significado de pedir o reembolso do que se pagou indevidamente; repetir é pedir de volta e não, como na linguagem comum, fazer de novo o que já foi feito. Por isso é errado dizer pedido de repetição; diga-se simplesmente repetição do indébito ou pedido de restituição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 408).

sábado, 16 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor

Dica importante sobre o Código de Defesa do Consumidor:

Concurseiro tome cuidado:

O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Por exemplo, um consumidor adquire um produto que explode e causa danos aos consumidor decorrentes de defeitos de fabricação.

Importante: Note que o comerciante não responde pelos danos. O comerciante só responderá quando: (a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

O art. 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados aos consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por exemplo, o consumidor adquire automóvel com o motor fundido.

Importante: Note que neste caso o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores (fabricante, produtor etc.). O vício pode ser oculto ou aparente.

Guarde bem a diferença entre o art. 12 e o art. 18 do CDC. É isso!

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Prazo prescricional do processo disciplinar na OAB

Caros alunos, fiquem atentos para a Súmula n. 01/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que estabelece:

"PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo" (Decisão publicada no DOU, 14-04-2011, p. 142)

O art. 43 do Estatuto da AOAB prescreve:

"A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB".

Assim caros alunos, fiquem atentos porque a chance de cair alguma pergunta sobre prescrição nos próximos exames da OAB é muito grande. Estudem principalmente sobre prescrição intercorrente. É isso!

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Segunda fase do exame da OAB

Na 2ª fase do exame de Ordem, o candidato deverá atentar-se à redação da peça prático-profissional.

Assim, algumas dicas são importantes. Não abrevie o texto, por exemplo: EXMO. SR. DR.; V.Exa.; CPC; STF; STJ. Escreva sempre EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR; Vossa Excelência; Código de Processo Civil; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça.

Quando escrever no texto números ou valores, coloque também por extenso. Por exemplo: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 (dois) metros. As datas podem ser colocadas normalmente. Por exemplo: 14/04/2011.

Código de Ética e Disciplina da OAB

Para a 1ª fase da OAB leia o art. 34 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da AOAB). São as infrações disciplinares. Leia também as sanções disciplinares, quais são as hipóteses de censura (art. 36 do Estatuto); de suspensão (art. 37 do Estatuto); de exclusão (art. 38 do Estatuto); de multa (art. 39 do Estatuto). As atenuantes do art. 40 do Estatuto.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Código de Ética e Disciplina da OAB

O candidato ao exame da OAB deve atentar para o Código de Ética e Disciplina, pois são 10 questões que podem fazer falta para passar na primeira fase. Geralmente o candidato acerta poucas questões sobre Ética e este pode ser o diferencial para ser classificado para a 2ª fase no exame de Ordem. Assim, recomendo que o candidato dê uma lida no Estatuto e no Código de Ética da OAB. Leia os artigos na mesma semana do exame para melhor assimilar o conteúdo. Pegue também os exames da OAB anteriores e leia as questões sobre o Código de Ética e Disciplina. Você notará que isso poderá ser o diferencial para passar na 1ª fase.