A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Defensoria Pública e honorários advocatícios

Atenção concurseiro: Quem for fazer concurso público para a Defensoria Pública é bom ler a decisão abaixo.
DECISÃO
Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.

Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.
A notícia acima refere-se ao 
 
Fonte: Notícias do STJ, 05/05/2011

terça-feira, 3 de maio de 2011

O concursando deve estar sempre atualizado

Atenção concurseiro: O concurseiro deve estar sempre atualizado em relação à legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais. Veja o julgado abaixo.

DECISÃO

Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital

A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso em que candidatos de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão questionavam a aplicação da prova.

A questão formulada na fase oral do concurso se referia à adoção, tema pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que não estava previsto no edital para aquela fase. A Turma entendeu que o assunto faz parte do Direito Civil, bloco de matéria que poderia ser objeto de questionamento quanto à sua atualização.

A questão oral buscava saber se poderia o Ministério Público concordar com o deferimento de adoções para pessoas não cadastradas e em que hipóteses normativas isso ocorreria. Os candidatos argumentavam que não era possível formular perguntas que remetiam ao artigo 50, parágrafo 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava em vigor o artigo 1.618 do Código Civil de 2002. Segundo o Código, a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo Estatuto.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao artigo 1.618 do CC/2002 já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral. Uma vez previsto em edital o subitem “adoção”, dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato se manter atualizado.

“Evidente que o capítulo ‘adoção’ – tema sabatinado na fase oral – deve ser aquele vigente à época, pois é exigido do candidato que esteja atualizado em todas as matérias indicadas na abertura do certame”. Segundo o ministro Humberto Martins, não existe direito líquido e certo à nomeação, pois a pergunta está de acordo com o edital do concurso público.

Esta notícia refere-se ao RMS 33191
Fonte: Notícias do STJ, 03/05/2011

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Banca de concurso público

Atenção concurseiro: É importante o concurseiro conhecer previamente a composição da banca examinadora do concurso público que irá prestar. Além de estudar as disciplinas exigidas no edital, o concurseiro terá que ler todas as obras publicadas pelos integrantes da banca, principalmente na fase oral. E se o examinador tiver entendimento diferente sobre determinado assunto estude-o, pois fatalmente ele vai perguntar alguma coisa a respeito na avaliação oral. É isso!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Competência da Justiça Federal

DECISÃO
Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
 
Esta notícia está relacionada ao processo CC 112616
 
Fonte: Notícias do STJ, 27/04/2011.
 
Atenção concurseiro: O simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. Note que no caso, o crime foi praticado contra criança e no Orkut que é site de relacionamento e pode ser acessado de qualquer país.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Homologação de sentença estrangeira

SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial reiterou que, nas homologações de sentença estrangeira, compete ao STJ verificar o preenchimento dos requisitos formais descritos nos arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ, e não o mérito da causa, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ressaltou-se, ainda, que o fato de ter sido proposta ação na Justiça brasileira após o trânsito em julgado das decisões estrangeiras não impede o deferimento da homologação pleiteada. Consignou-se não ser exigível a comprovação do requisito referente à citação dos réus no processo original quando a homologação é requerida por eles mesmos. Afirmou-se, por fim, que a discussão acerca da aplicação da cláusula solve et repete não constitui matéria de ordem pública, o que torna inviável sua análise na via eleita. SEC 3.932-GB, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 6/4/2011.

Fonte: Informativo n. 468 do STJ, período 28/03 a 08/04/2011.

Atenção: Não esquecer que a partir da EC n. 45, de 8/12/2004, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cargas rogatórias passou a ser de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Obs.: O que é cláusula solve et repete mencionada acima?

Resposta: "Paga e pede de volta. Em diversas situações o direito tributário exige que o contribuinte primeiro pague o tributo exigido para depois reclamar o reembolso se o pagamento houver sido indevido. A locução repetição do indébito tem esse significado de pedir o reembolso do que se pagou indevidamente; repetir é pedir de volta e não, como na linguagem comum, fazer de novo o que já foi feito. Por isso é errado dizer pedido de repetição; diga-se simplesmente repetição do indébito ou pedido de restituição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 408).

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Concurso Ministério Público

Estão abertos 2 concursos: (a) para o Ministério Público do Estado de São Paulo e (b) para o Ministério Público Federal. Assim, caro concurseiro, é bom dar uma lida, para a 1ª fase:

(1) No art. 129 da CF, sobre as funções institucionais do Ministério Público. Atenção: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (não se esqueça).

(2) No art. 130-A da CF, sobre a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial sobre a quantidade de membros (14 membros) e a forma de ingresso: nomeação pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Atenção: O Presidente do Conselho Federal da OAB não é integrante do CNMP, mas oficiará junto ao Conselho (CF, art. 130-A, § 4º).

(3) No art. 36, III, da CF, sobre a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva perante o STF.

(4) No art. 170 da CF, sobre os princípios da ordem econômica.

(5) No art. 225 da CF, sobre o meio ambiente.

(6) No art. 226 da CF, sobre a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso. Atenção: Estude principalmente as alterações da EC n. 65, de 13-7-2010.

(7) No art. 231 da CF, sobre os índios. Atenção: Leiam bastante este artigo, principalmente os candidatos ao Ministério Público Federal.

domingo, 17 de abril de 2011

Estudo de jurisprudência

É comum na fase oral o examinador fazer perguntas sobre jurisprudência atualizada dos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais superiores. Assim, recomendo aos concurseiros que estudem a jurisprudência dos tribunais. Por exemplo, se o concurseiro for prestar concurso do ministério público ou magistratura do Estado de São Paulo, deverá estudar a jurisprudência do TJ/SP, STJ e STF. Se for prestar concurso do ministério público federal ou magistratura federal deverá estudar a jurisprudência do TRF/3ª Região, STJ e STF. Uma forma de ficar atualizado é cadastrar-se nos informativos dos tribunais. Entre no site dos tribunais e faça o cadastro para receber as notícias atualizadas da jurisprudência dos tribunais. É isso!

sábado, 16 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor

Dica importante sobre o Código de Defesa do Consumidor:

Concurseiro tome cuidado:

O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Por exemplo, um consumidor adquire um produto que explode e causa danos aos consumidor decorrentes de defeitos de fabricação.

Importante: Note que o comerciante não responde pelos danos. O comerciante só responderá quando: (a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

O art. 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados aos consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por exemplo, o consumidor adquire automóvel com o motor fundido.

Importante: Note que neste caso o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores (fabricante, produtor etc.). O vício pode ser oculto ou aparente.

Guarde bem a diferença entre o art. 12 e o art. 18 do CDC. É isso!

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Leitura de legislação

Caro concurseiro, na fase preambular de qualquer concurso público leia o texto normativo. Por quê? O examinador não poderá fazer questões com divergências jurisprudenciais ou doutrinárias. Assim, ele prefere utilizar-se do texto normativo para não anular nenhuma questão. Além disso, a primeira fase de qualquer concurso é uma "peneira". Já para a segunda fase e a oral, o candidato deverá socorrer-se da doutrina e jurisprudência atualizada. Assim, em Direito Constitucional leia a constituição integralmente. Se possível decore-a!