A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: Notícias do STF, 26 de outubro de 2011.

Envolvidos em superfaturamento na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda são condenados a restituírem solidariamente os prejuízos causados

A juíza federal Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, condenou os envolvidos no superfaturamento da construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, a restituírem solidariamente os prejuízos causados ao patrimônio público. Entre os condenados estão o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz e Antônio Carlos da Gama e Silva. A acusação contra Délvio Buffulin, presidente do TRT da 2ª Região entre 1996 e 1998, foi julgada improcedente.

Em razão dos recursos/efeitos suspensivos e após o julgamento deles, o processo foi liberado para decisão da 12ª Vara Federal Cível na 1ª quinzena de agosto.

As condenações foram proferidas em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou os réus de terem desviado o montante de R$ 203.098.237,71 durante a construção do Fórum (os valores serão objeto de análise quando da liquidação da sentença).

“Indubitável que Nicolau dos Santos Neto, aliado de Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Teixeira Ferraz e Luiz Estevão de Oliveira Neto mantiveram em erro a entidade pública, dando a aparência de realização de atos regulares no que concerne à contratação e realização da obra do Fórum Trabalhista, mas que escondiam, na verdade, a finalidade de obtenção de vantagens ilícitas”, afirma a juíza na sentença.

Segundo Elizabeth Leão, “restou demonstrada nos autos da ação criminal a existência de uma complexa estrutura que se formou entre os co-réus para cumprir seus fins escusos e se valiam de cuidadoso estratagema para conseguir seu desiderato [...]. Restou comprovado nos autos que houve um concatenado esquema de distribuição de valores, em decorrência do superfaturamento da obra, tendo como beneficiários os diversos integrantes das fraudes perpetradas, reveladores da divisão das vantagens ilícitas auferidas em razão das práticas ilícitas levadas a efeito pelos co-réus”.

Sobre o réu Nicolau dos Santos Neto, a juíza ressaltou que são inequívocas as provas de seu enriquecimento ilícito, pois “não decorreu dos rendimentos de sua atividade de magistrado, sendo inexplicável a relação renda versus patrimônio”.

As condenações são de primeiro grau e, portanto, cabem recurso.

Na ação civil pública n.º 98.0036590-7:
Foram condenados os réus Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, além da suspensão dos diretos políticos por dez anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Em relação a Nicolau dos Santos Neto foi determinada a consolidação da perda da função pública. Ficou mantida a indisponibilidade dos bens destes réus.

Antônio Carlos da Gama e Silva foi condenado à restituição ao erário público do valor recebido da Recreio Agropecuária Empreendimentos e Participações Ltda., empresa do Grupo Monteiro de Barros, no equivalente a U$ 42.483,35, valor a ser devidamente corrigido à época do recebimento, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Ficou facultado ao réu a possibilidade de indisponibilizar apenas os bens que atinjam o valor que deverá ser restituído.

A juíza considerou improcedente a ação contra Délvio Buffulin. “Constato na conduta do co-réu Délvio Buffulin a inexistência de qualquer indício de que tenha agido com culpa, muito menos com dolo. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça ao examinar a conduta do co-réu afirma que restou devidamente comprovada além da ausência de dolo do Délvio, sua extrema cautela enquanto presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando procedeu ao devido encaminhamento do crédito orçamentário, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato à Construtora Incal, além da absoluta inexistência de enriquecimento ilícito”.

Na ação civil pública n.º 2000.61.00.012554-5:
Foram condenados os réus Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Cleucy Meireles de Oliveira e Luiz Estevão de Oliveira Neto (também em sucessão aos seus pais falecidos Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto). Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus. Foi determinada a suspensão dos diretos políticos por dez anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Ficou mantida a indisponibilidade dos bens destes réus. Sobre os bens passíveis de depreciação e deterioração, como veículos terrestres, aquáticos, aéreos entre outros, já disponibilizados ou que venham a sê-lo, foi determinado prazo de 10 dias (após a intimação) para que façam a entrega ao leiloeiro público, permanecendo os valores em depósito judicial até o trânsito em julgado da decisão.

A acusação contra o sócio-gerente da Construtora e Incorporadora CIM, Jail Machado da Silveira, foi julgada improcedente. “Não restou comprovado que ele tenha participado dos supostos atos de improbidade. O exame aprofundado das provas demonstrou ausência de dolo ou culpa a ele equiparáveis na sua conduta”. (RAN)


Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, 26 de outubro de 2011.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Novo Foro Regional do Butantã

No último dia 02/09/2011 foi inaugurado o Foro Regional XV - Butantã que é totalmente digital (não há autos de processo físicos, pois as petições são eletrônicas). O Judiciário paulista passa a contar com onze foros digitais. O prédio conta com duas varas cíveis, duas da família e das sucessões e a vara da região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (esta com competência para atender Butantã, Lapa e Pinheiros). São digitalizados: o Foro Regional do Butantã, Juizado Especial Cível Central – JEC Vergueiro; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó; Fórum de São Luis do Paraitinga; e os Foros Distritais de Artur Nogueira, Buri, Flórida Paulista, Nazaré Paulista, Ouroeste, Pirangi e Salto de Pirapora.

Fonte: Comunicação Social TJSP, 02/09/2011

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Livro "Doutrinas Essenciais"

O meu artigo "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz e a presunção de paternidade: aspectos constitucionais do art. 232 do novo código civil" foi selecionado para ser publicado em edição especial da Revista dos Tribunais designada "Doutrinas Essenciais", tema "Família e Sucessões", organizado pelos ilustres Dr. Yussef Cahali e Dr. Francisco José Cahali.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Xuxa é absolvida em ação por plágio

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material de Ana Maria Salgado em relação à Xuxa Promoções e Produções Artísticas, Marlene Mattos e Diler e Associados. A autora alega que os filmes “Xuxa e os Duendes” e “Xuxa e os Duendes 2” são plágios de “Maria da Graça em: O Portal”, que é de sua autoria.

Os réus negaram o plágio comprovando a contratação de dois roteiristas profissionais para fazer o enredo do filme “Xuxa e os Duendes”, o que também foi sustentada pelo perito designado para o caso, que citou: ”as semelhanças existentes são comuns neste tipo literário, ou seja: fadas com cetros ou varinhas de condão; bruxas malvadas que soltam gargalhadas e pretendem destruir as forças do bem; a existência de portais mágicos; personagens engraçados; etc. No caso dos filmes, a existência de duendes que configuram seus personagens principais, os quais não existem no texto da autora”.
A Justiça baseou-se nestas informações da perícia, por não ver contradições, para decidir pela improcedência do caso.
Nº do processo: 0009631-16.2003.8.19.0209

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 23/08/2011

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Plenário analisa constitucionalidade de execução extrajudicial de dívida hipotecária

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (18) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.

A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário (REs 556520 e 627106), sendo que um deles (RE 627106) teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.

Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a Constituição. Posicionam-se assim os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Marco Aurélio. Outros dois ministros – Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski – afirmaram que não há incompatibilidade com a Constituição Federal nas regras que permitem a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Eles inclusive lembram que o Supremo tem uma jurisprudência pacífica sobre a matéria.

O primeiro RE é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Nesta tarde, o ministro Marco Aurélio não chegou a votar no RE 627106, de relatoria de Dias Toffoli. Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista no RE 556520, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Devido processo legal

Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a Constituição de 1988 afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta tarde, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux.

“Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à justiça”, disse. “O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo”, emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um magistrado afronta o princípio do devido processo legal.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. “A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário”, disse.

O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. “O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal”, afirmou.

Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. “Ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos.”

Divergência

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de manter a jurisprudência assentada pelo Supremo na matéria e afirmar que o Decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição.

Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.

Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. “Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial”, concluiu.

O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.

“Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física”, disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição de 1988.

Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. “Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário”, afirmou.

Pedido de vista

Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse “extremamente preocupado” com o que classificou de “forma de pensar” que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha “sobre onera, sobremaneira, o Judiciário” e “o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento”.

“A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial”, disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o “estado de direito” é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. “Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema”, concluiu.

Fonte: Notícias do STF, 18/08/2011

domingo, 14 de agosto de 2011

Palestra

No próximo dia 18/08/2011 (5ª-feira) estarei na Universidade de Sorocaba para dar uma palestra sobre "A proteção constitucional do consumidor".

domingo, 31 de julho de 2011

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Com relação à reportagem publicada no jornal Valor Econômico na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem.

Em primeiro lugar, somente pode ser julgado em meio virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada. Isso não significa, parece óbvio, que tal jurisprudência não possa ser revista pelos Ministros, os quais só confirmam os precedentes, também escusaria advertir, se estão convencidos do seu acerto. O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem sempre o mérito dos recursos, nesse sistema, também por maioria de votos. Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, ao propósito do recurso, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

No tocante à questão da publicidade, os processos submetidos à análise de repercussão geral são todos inteiramente digitalizados e disponíveis ao público. Da mesma forma, a manifestação do Ministro Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real no sítio eletrônico do STF.

Quanto ao tema da sustentação oral, é preciso relembrar que, já hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), que, salvas algumas exceções, não comportam sustentação oral. Ademais, nesses casos, é até dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações: quando, como já ocorreu inúmeras vezes, o próprio Pleno do STF concede aos Ministros Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática, isto é, individual; e, ainda, na hipótese prevista, há muito tempo, assim no CPC (art. 557, caput), como no Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso ou pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante (art. 21, § 1º). Em nenhum desses casos, nem nos seus eventuais desdobramentos, há possibilidade de sustentação oral! E não se trata de novidade alguma.

Por fim, são inegáveis os avanços e as vantagens trazidos pela admissibilidade de julgamento em meio virtual. De um lado, porque a rapidez nesses julgamentos propicia que os tribunais possam aplicar imediatamente as decisões do Supremo, evitando a formação de estoques de processos acumulados por força do reconhecimento da repercussão geral, sem o conseqüente julgamento de mérito, muitas vezes demorado em virtude da pauta assoberbada do Plenário do STF. Depois, porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias, sedimentando entendimento desde logo aplicável pelos tribunais.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Supremo Tribunal Federal, 29/07/2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.

Fonte: Notícias do STF, 25/07/2011

domingo, 24 de julho de 2011

Boutique de luxo deve pagar indenização por foto publicada indevidamente

       A Justiça paulista condenou, no último dia 15, a boutique Daslu a indenizar vendedora que teve foto publicada indevidamente em revista comemorativa da loja. A indenização, de aproximadamente R$ 160 mil, foi fixada pela juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital.

        De acordo com o pedido, S.R.M., que é vendedora de uma loja em Miami, Estados Unidos, foi fotografada nas dependências da Daslu no momento em que experimentava uma peça de roupa, deixando seus seios à mostra. Ela alega ter respondido a duas perguntas feitas por jornalista da revista britânica ‘Glamour’, mas não percebeu a extração de qualquer foto. A imagem teria sido publicada, sem autorização, em revista promocional distribuída em comemoração à inauguração das novas instalações da boutique.

        Sob alegação de se tratar de foto indecorosa, obtida e publicada sem autorização, a vendedora ajuizou ação, pleiteando a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais.

        Na sentença, a magistrada entendeu que “em se tratando de matéria nitidamente comercial, ainda mais no caso de foto de pessoa semidespida, o consentimento da fotografada há de ser expresso, com finalidade específica, não comportando interpretação extensiva, como pretende a ré no caso em tela”. Para ela, a loja cometeu ilícito ao usar a imagem da vendedora sem a devida autorização.

        “É certo que a imagem da autora foi indevidamente usada pela ré em sua edição comemorativa, o que basta para gerar a obrigação de indenizar, ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores”, concluiu a magistrada.

        Com essas considerações, julgou procedente o pedido para condenar a Daslu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a trezentos salários-mínimos.

        Cabe recurso da decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/07/2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Ministro suspende norma sobre horário de expediente no Judiciário

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".

O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos".

Fonte: Notícias do STF, 30/06/2011

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Patrões preveem "ruína financeira" se STF mudar aviso prévio

Na quarta, STF julgou procedente pedidos de ex-funcionários da Vale que querem receber pagamento proporcional ao tempo de serviço


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de fixar uma fórmula de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho para as pessoas que forem demitidas sem justa causa desagradou a representantes do setor privado. Empresários alegam que a medida vai elevar os custos e poderá levar as companhias à "ruína financeira".

"Acompanhamos o julgamento com preocupação porque, se aumentar esse custo para o empregador, pode inviabilizar os negócios principalmente das pequenas empresas", alega o superintende e gerente jurídico da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), André Pellizzaro.

Na quarta-feira, o STF julgou procedente os pedidos de quatro ex-funcionários da mineradora Vale que desejam receber um pagamento proporcional ao tempo de trabalho na empresa. No entanto, os ministros do Supremo não chegaram a um consenso sobre a fórmula a ser aplicada sobre o piso atual de 30 dias, definido na Constituição.

O novo cálculo - que deve ser fechado no segundo semestre do ano - deverá ser usado pelo tribunal em novos julgamentos dessa natureza, ao menos até a aprovação de um dos 49 projetos sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional. "Normalmente uma empresa só chega a essa medida extrema, da demissão sem justa causa, quando passa por dificuldades financeiras. Mas, se o custo ficar ainda maior, muitas firmas terão que fechar as portas, prejudicando assim ainda mais trabalhadores", alerta Pellizzaro.

Alternativas. Entre as propostas defendidas pelos membros do STF, a que mais onera os patrões foi sugerida pelo ministro Marco Aurélio e estipula o pagamento de dez dias de remuneração para cada ano trabalhado na empresa, respeitando-se o piso de 30 dias. Ou seja, um empregado demitido sem justa causa após 30 anos de serviços prestados a uma companhia teria direito a receber o equivalente a 300 dias de salário. Outra alternativa, defendida pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, reduz pela metade o valor pago, para 5 dias a cada ano.

Essas propostas, porém, foram consideradas pesadas demais por alguns membros da própria Corte. Entre as outra alternativas, está o pagamento de um salário para cada seis anos de trabalho, ou ainda o pagamento equivalente a 60 dias para trabalhadores demitidos após dez anos em uma mesma empresa. Insegurança. O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo.

"Estamos preocupados, pois a decisão poderá causar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais. Fica a dúvida, por exemplo, se quanto maior a estabilidade e longevidade de funcionários de uma empresa, maior o passivo que ela terá acumulado sem ter previsto", questiona Andrade.

Como a decisão final ainda não foi tomada pelo STF, o empresário confia na manutenção da regra atual, pelo menos até que o tema possa ser debatido adequadamente no Congresso Nacional, com a participação dos representantes de empregadores e trabalhadores. "Temos confiança que o Supremo, com sua preocupação de guardar a própria segurança jurídica, avaliará que as empresas atuaram e fazem seus investimentos dentro das regras vigentes. Não é razoável imputá-las custos não previstos", completa o presidente da CNI. <i>As informações são do jornal O Estado de S. Paulo


Fonte: http://economia.ig.com.br/patroes+preveem+ruina+financeira+se+stf+mudar+aviso+previo/n1597044833717.html

quarta-feira, 22 de junho de 2011

TJSP instala Câmara Reservada de Direito Empresarial

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalará, no próximo dia 30, a recém-criada Câmara Reservada de Direito Empresarial. A solenidade, que será conduzida pelo presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, ocorrerá a partir das 14 horas, no Salão do Júri do Palácio da Justiça. 

A turma especializada, aprovada em fevereiro passado, terá como integrantes os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Os julgamentos acontecerão às terças-feiras, a partir das 9h30. Inicialmente, a periodicidade das sessões será quinzenal.

O novo colegiado, que vai funcionar junto à Subseção I da Seção de Direito Privado, julgará matérias relacionadas ao Direito Empresarial, dispostas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e questões envolvendo juízo arbitral sobre litígios conexos com a matéria da competência da nova câmara. Serão distribuídos apenas os recursos interpostos em ações ajuizadas após a instalação da câmara especializada. Os feitos já distribuídos não serão redirecionados, devendo ser julgados pelas câmaras que compõem a Subseção I.

A nova Câmara foi criada em razão da grande demanda de recursos distribuídos envolvendo as matérias que devem ser apreciadas pelo colegiado. Segundo estatísticas, o TJSP recebeu, de janeiro a dezembro do ano passado, 2.509 recursos relacionados ao Direito Empresarial, concorrência desleal, Leis das Sociedades Anônimas e propriedade industrial. Os feitos, que antes eram encaminhados aos desembargadores da Subseção I da Seção de Direito Privado, serão, a partir de agora, distribuídos aos desembargadores da câmara especializada. A expectativa é de que os julgamentos, que hoje podem levar um ano, aconteçam em até dois meses.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/06/2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Concluída fase de instrução da ação penal do mensalão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa encerrou a chamada fase instrutória da Ação Penal (AP 470) do mensalão e abriu prazo para acusação e defesa apresentarem as alegações finais no processo. A Procuradoria-Geral da República terá 30 dias, contados dessa quarta-feira (8), para apresentar suas argumentações. Em seguida, será a vez de os 38 réus no processo apresentarem suas alegações finais, também em 30 dias.

“Entendo que a concessão de 30 dias para que as partes, sucessivamente, apresentem suas alegações finais, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do processo, que apresenta elevado número de réus, inúmeros fatos a eles imputados e grande volume de provas”, pondera o ministro no despacho em que dá por encerrada a fase instrutória do processo.

Depois que a Procuradoria-Geral e os réus apresentarem as alegações finais, o ministro Barbosa poderá preparar seu voto e posteriormente solicitar data para julgamento da ação em Plenário.

Aceita em 2007, a denúncia do mensalão acusa 38 pessoas, entre políticos, lobistas e empresários, de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo.

Atualmente, a ação penal conta com 44.265 folhas (210 volumes e 484 apensos), mas como observa o ministro Joaquim Barbosa no despacho em que abre o prazo para as alegações finais, o processo se diferencia de outras ações penais em trâmite no Supremo porque foi totalmente digitalizado desde o início. “A todo o momento e até mesmo simultaneamente, os autos estão inteiramente acessíveis às partes”, ressalta o relator. “Esse ganho tecnológico, portanto, minimiza, sem sombra de dúvida, as inquietações das partes quanto à exiguidade dos prazos fixados na legislação processual”, completa.

O ministro acrescenta que as partes no processo “tiveram um extenso período para se prepararem para a apresentação de suas alegações”, uma vez que ele deferiu a realização das diligências finais da fase instrutória em fevereiro de 2011.

O prazo de 30 dias para apresentação de alegações finais determinado pelo ministro Barbosa foi solicitado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, diante da “grande complexidade do feito” e do “volume de provas amealhadas no curso da instrução”.

Em agosto de 2007, após cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 40 acusados. Desses, 38 continuam respondendo como réus perante a Corte.

O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. Em setembro de 2010, o STF julgou extinta a punibilidade do ex-deputado federal José Janene, também réu no processo, devido a seu falecimento.

Fonte: Notícias do STF, 09/06/2011

Comentário: Será um julgado que ficará para a história, se o Supremo Tribunal Federal vier a decidir esta ação penal. É um processo em que poucos juízes têm coragem de levar adiante (e não protelar para o próximo magistrado) em razão do volume e pelas pessoas envolvidas. Impressionantes 44.265 folhas (210 volumes e 484 apensos), até o momento. Admiro a coragem do Ministro Joaquim Barbosa em relatar tal processo complexo. Espero que o STF comece a acabar com a impunidade que reina neste país e promova a Justiça, sempre com a observância do devido processo legal, como é de se esperar em um Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011, DA OAB

Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
FELICÍSSIMO SENA
Conselheiro Federal - Relator

Provimento No. 136/2009 da OAB (Exame de Ordem)

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.
Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

(DJ, 10.11.2009, p. 219)