A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito

Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea, apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que sustentava o fogão, não suportando seu peso.
        
O reclamante verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e, no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.
       
O autor foi informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o impasse não foi resolvido.
        
De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo, “diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor”.
        
A decisão, unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
        
Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.

       
Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada

O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.
        
A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.
        “Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.
       
 Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       
        
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.

       
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
        
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (23), em votação unânime, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe “sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo”.

Pelo referido ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, sem a participação da OAB e impondo ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria.

O artigo 3º da Constituição Estadual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”. A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado.

Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumenta que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”. Prossegue o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”, completa.

Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 23/01/2013 (copiado na íntegra)

sábado, 25 de agosto de 2012

Rede de hipermercados é condenada a indenizar cliente por defeito em produto

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
 
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
 
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.
 
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
 
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
 
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 24/08/2012 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Buffet é condenado por falhas em decoração de casamento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.

De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”

A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.

Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP, 02-08-2012

terça-feira, 31 de julho de 2012

Acidente em escola não dá direito a indenização

A 12ª Câmara de Direito Público indeferiu pedido de indenização a uma mulher que sofreu uma queda ao participar de aula de educação física, na época que em que era aluna de uma escola estadual, durante brincadeiras livres com bolas de borracha.

Ela alega que o incidente ocasionou a fratura de dois dentes e que a ré é culpada pelos fatos, uma vez que a aula foi ministrada por professora de história, sem capacidade técnica para tanto. A aluna assegura, também, ter havido falha na prestação de socorro pelo colégio. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente; inconformada, apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o relator do processo, desembargador Wanderley José Federighi inexiste prova de que o acidente tenha ocorrido em razão de ato omissivo da professora que ministrava a aula de educação física no momento da queda. 

Na sua decisão, o desembargador relator argumenta: “de fato, cabe ao Estado, que oferece à comunidade a escola pública, zelar pela segurança dos alunos, inclusive nas atividades de recreação, mas isto não implica responsabilidade por acidente fortuito, causado pelo próprio aluno, independentemente do zelo comprovado de professores e servidores do local de lazer. No caso concreto nada aponta para o descuido na vigília pela integridade física dos alunos da escola, em especial no caso da autora, razão pela qual, inexistindo a demonstração da culpa, não é possível se falar em atuação imprudente, negligente ou imperita por parte dos agentes estatais”.

O relator conclui em sua decisão: “assim sendo, embora não haja dúvida acerca da lesão sofrida, certo é que não há prova efetiva de que o Estado tenha qualquer responsabilidade pelo acidente. Portanto, sem maiores delongas, de manter-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto”.

Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0053082-76.2006.8.26.0602

Fonte: Comunicação Social TJSP, 25/07/2012

Dois são condenados por tatuagem em adolescente

A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão de 1ª instância ao condenar dois indivíduos por tatuar adolescente sem prévia autorização dos responsáveis.

De acordo com o processo, ficou comprovado que, “nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, os dois acusados ofenderam a integridade física de uma jovem, à época com dezesseis anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em deformidade permanente, ocasionada pela combinação de instrumento perfurante e de elemento químico (tinta)”.

Consta ainda que um dos acusados namorava a vítima à época dos fatos e, imaginando que a moça o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma tatuagem, pois do contrário ele romperia o relacionamento. Depois de muito insistir, o namorado levou-a à residência do outro acusado, que era servente de pedreiro, mas nas horas vagas se dedicava a fazer tatuagens, ainda que não tivesse nenhuma formação na área ou os equipamentos adequados. Assim, mesmo sendo a vítima menor de dezoito anos e sem a autorização de seus representantes legais, o pedreiro desenhou uma tatuagem no corpo da adolescente, causando-lhe deformidade permanente. 

De acordo com o relator, desembargador Sergio Coelho, “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais.”

Os dois rapazes foram condenados à pena de dois anos de reclusão em regime aberto. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Otávio Henrique e Souza Nery.

Processo: 0008522-88.2009.8.26.0070

Fonte: Comunicação Social TJSP, 31/07/2012

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Negada indenização em caso de aborto por falta de nexo causal

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que alegou ter sofrido aborto em decorrência de rojões atirados contra sua residência.
A autora alegou ter sofrido danos morais em razão da perda de um filho, ainda em fase de gestação. Disse que, um dia após as eleições municipais de 2004, o réu, seu adversário político, acompanhado de outras pessoas, disparou um rojão de três tiros em direção a sua residência.
Afirmou, ainda, que se assustou com os disparos ensurdecedores, sofrendo posteriormente um aborto. Aduziu, por fim, existir nexo de causalidade entre a conduta do réu e a grave consequência que sofreu. Pediu a condenação ao pagamento de danos morais.
A juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho, da 1ª Vara Judicial de Urânia, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “ausente a prova da autoria, restou configurada a não demonstração do liame, que une a conduta do agente ao dano, ou seja, do nexo de causalidade. Assim, não estando presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento da responsabilidade por ato ilícito, não há outro caminho que não a improcedência da ação”.
A autora recorreu da decisão afirmando haver nexo de causalidade entre o susto dos rojões e o abortamento, não tendo constatado qualquer outra causa que poderia ter ocasionado o aborto.
Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, o possível susto não é o único fator que pode ter desencadeado o aborto e todo o sofrimento que a autora passou, ainda que de se lamentar.
Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9253427-91.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 10/02/2012

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Idade do segurado não é fator para aumento de mensalidade em plano de saúde

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que proibiu que uma seguradora de plano de saúde aumentasse valor de mensalidade de cliente idosa.

        De acordo com o pedido, a Blue Life interpôs apelação contra sentença da 2ª Vara Distrital de Mogi das Cruzes que julgou procedente pedido formulado por A.K. para declarar nula cláusula contratual que estabelecia reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva. A empresa alegava que o contrato foi celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, de modo que não incidiria vedação legal ao aumento de mensalidade.

        Porém, para a desembargadora Lucila Toledo, o fato de o reajuste ter sido aplicado em 2005, já sob vigência do Estatuto, veda expressamente o aumento de mensalidade. Segundo a relatora, “não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava com 60 anos de modo que o preço já considerava essa circunstância”.

        Com esse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

        Do julgamento participaram também as desembargadoras Márcia Regina Dalla Déa Barone e Silvia Sterman.

Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 06/01/2012

Prisão cautelar não gera dever de indenização do Estado

A 5ª Câmara de Direito Público negou a responsabilidade civil do Estado de indenizar um homem que foi preso cautelarmente para garantir a conveniência da instrução criminal do processo.
O autor entrou com ação contra a Fazenda Pública de São Paulo alegando que, em março de 2003, foi denunciado, junto com outros dois indivíduos, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Alegou que a decretação de sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Por esses motivos, requereu indenização por dano moral no valor correspondente a, no mínimo, 200 duzentos salários mínimos.
A decisão da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que teve decretada a prisão preventiva em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe dos familiares e do trabalho; e que o Ministério Público não pode denunciar indiscriminadamente as pessoas, pondo em risco a sua liberdade.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. “O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Maria Laura Tavares, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9102058-50.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo, 09/01/2012.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Câmara do Meio Ambiente mantém proibição de queimada em propriedade

A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve parte da sentença proferida pela Comarca de Tambaú que condenou dois proprietários de plantação de cana-de-açúcar a não promover queimadas, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada ocorrência. Eles terão que pagar também indenização pela degradação causada ao meio ambiente cujo va...lor será calculado em liquidação de sentença. A ação foi proposta pelo Ministério Públcio. O Desembargador Renato Nalini, relator do recurso, ressaltou em seu voto que a queima da palha da cana-de-açúcar é uma atividade primitiva, que não condiz com as exigências de um mercado sofisticado, como, por exemplo, o europeu. Diz ainda: "O empresariado atento já se liberou dessa conduta, nociva ao meio ambiente, à saúde e ao próprio interesse comercial da categoria sucroalcooleira". "Incompreensível que em pleno 2010, dez anos depois de iniciado o terceiro milênio, o Estado-juiz ainda tenha de se defrontar com a agrumentação de que a queimada não é nefasta. Até mesmo tradicionais empresários do setor já se convenceram de que ela é maléfica". Ref.: Apelação 00017838-88.2004.26.0614 (Fonte: Comunicação Social TJSP, 29/12/2011)

Negado recurso a motorista que alegou não ter recebido notificação de multa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a motorista qua alegou não ter recebido notificação sobre infração de trânsito. O juiz da 2ª Vara Judicial de São João da Boa Vista julgou improcedente a declaração de nulidade da notificação de multa emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), além da desconstituição do auto de infr...ação com a respectiva baixa dos pontos atribuídos ao prontuário do motorista. Segundo o acórdão do Tribunal, o DER comprovou a PRÉVIA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO da infração. Conforme consta no julgado, "tendo o ato administrativo em questão todos os requisitos de sua validade, bem como há comprovação dos envios das notificações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, além da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o DER, se impõe a denegação do recurso". Ref.: Apelação n. 0001973-86.2010.8.26.0568. (Fonte: Comunicação Social TJSP 28/12/2011)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Supermercado deve indenizar clientes por acidente

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santo André para condenar o supermercado Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a uma mulher que escorregou dentro do estabelecimento e sofreu uma fratura no joelho.

        De acordo com a inicial, em setembro de 2003 a cliente fazia compras no mercado quando escorregou no piso que estava molhado em razão do descongelamento do gelo que conservava os peixes.

        As duas partes do processo recorreram ao TJSP para alterar o valor fixado em primeira instância. O Carrefour pretendia afastar o pagamento dos danos ou, alternativamente, reduzi-los. A cliente queria aumentar a quantia.

        Para o relator do recurso, desembargador Elcio Trujillo, a quantia estabelecida deve ser mantida porque “diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições da parte ofendida e do ofensor, o valor constante da sentença é o que melhor se ajusta para o atendimento dos pressupostos assinalados”.

        A empresa ainda precisa ressarcir a autora da ação de todas as despesas efetuadas com o tratamento do joelho, que forem devidamente comprovadas.

        A seguradora Ace deverá pagar ao Carrefour o valor da indenização até o limite máximo previsto no contrato de seguro. Isso porque o Carrefour promoveu a denunciação da lide, ou seja, chamou a seguradora, com quem tem um contrato, a integrar o processo.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
Fonte: Comunicação Social TJSP, 08/12/2011

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Lesões causadas por acidente em escada rolante não geram indenização

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que julgou improcedente ação de indenização em favor de menor que sofreu acidente em escada rolante de um shopping center da capital. A ação visava à reparação de danos materiais e morais por conta dos ferimentos sofridos.

        De acordo com a petição inicial, a autora da ação, com três anos de idade na ocasião dos fatos, passeava em companhia de sua mãe pelo shopping, quando lesionou sua perna na escada rolante. Assistida pela mãe, ela propôs a ação, atribuindo ao estabelecimento a culpa por conta do mau funcionamento do equipamento. Segundo ela, a escada apresentava um trincamento, onde sua bota teria ficado presa. O acidente causou cortes profundos na perna da criança.   

        O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz da 10ª Vara Cível da capital, sob o fundamento de que não houve negligência do shopping na manutenção e na conservação do aparelho, mas sim uma queda acidental. Para reformar a sentença, a autora apelou.

        No entendimento do relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Coelho Mendes, o pedido, no entanto, não deve ser atendido. Segundo o magistrado, “o zelo pela efetiva segurança dos infantes deve ser dispensado pelos próprios pais ou quem os tenha sob sua guarda. Nestas condições, não há como atribuir conduta culposa à ré, sendo certo que o acidente, a rigor, ocorreu pela queda da autora ou mesmo o descuido de sua genitora na vigilância dela enquanto utilizavam a escada rolante”.

        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.

        Do julgamento participaram também as desembargadoras Lucila Toledo Pedroso de Barros e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

       A notícia acima refere-se à Apelação nº 9066328-22.2001.8.26.0000

        Fonte: Comunicação Social TJSP, 15/08/2011.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Foto jornalística não gera direito a indenização

       A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de J.S.R. Ele teve sua foto publicada pelo Grupo Editorial de Franca, em jornal narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes. A decisão é da última segunda-feira (1º).

        O autor alegou que, em agosto de 2004, foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi fotografado, sem a sua concordância. No dia seguinte, sua foto foi publicada no jornal, o que considerou como um ato vexatório, ilegal e injusto. Por achar que a publicação feriu sua honra e imagem, pediu indenização por danos morais.

        Em sua defesa, o jornal alegou que a notícia publicada possuía natureza informativa, narrando fatos de interesse coletivo, sem a intenção de ofender as pessoas envolvidas no caso.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Insatisfeito, apelou pela reforma da sentença confirmando a responsabilidade civil do réu e, consequentemente, o dever de indenizar.

        O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que a matéria publicada tratava de fatos relevantes de interesse público, obtidos em órgãos oficiais, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do apelante, o que não configura ato ilícito a justificar indenização. “A fotografia foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação. A falta de autorização para publicação da foto, neste caso e, em razão de se tratar de matéria jornalística, não gera por si só ofensa ao direito de imagem, pois se enquadrou no contexto da notícia. Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia do apelante como parte integrante da matéria jornalística veiculada, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, não houve violação a direito pessoal, nem caracterização de dano moral”, concluiu.

        Os desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

A notícia acima refere-se à Apelação nº 9087792-29.2006.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 05/08/2011.

Estado deve fornecer cadeira de rodas a portador de deficiência em Araçatuba

       Decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (3), que a Administração Pública deve fornecer cadeira de rodas motorizada a pessoa portadora de deficiência física.

        De acordo com a petição inicial, E.P.L. promoveu ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado para pleitear o fornecimento de cadeira de rodas motorizada, uma vez que sofre de deficiência motora em seus membros inferiores e superiores, motivo pelo qual deve utilizar esse tipo de equipamento.

        O pedido foi julgado procedente pelo juiz João Roberto Casali da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Estado a fornecer o aparelho no prazo de 90 dias, contados da data da sentença.

        Sob alegação de que o autor já ingressou com procedimento administrativo e aguarda decisão sobre o fornecimento, a Fazenda Pública apelou, alegando ser desnecessária a intervenção judicial.

        Ao fundamentar sua decisão no texto do artigo 219 da Carta Magna brasileira, o relator do recurso, desembargador Lineu Peinado, entendeu que a preservação da vida, maior bem tutelado no nosso ordenamento jurídico vigente, não depende de orçamento, interpretação legal ou competência administrativa. Para o magistrado, “nenhuma vida humana vale menos do que um orçamento, público ou privado, e sendo dever do Poder Público garantir a vida do cidadão tem ele o dever de fornecer integral atendimento ao cidadão”.

        Com base nessas considerações, negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida.

        O julgamento contou, ainda, com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e José Luiz Germano, que acompanharam o voto do relator.

Esta notícia refere-se à Apelação nº 0017429-35.2010.8.26.0032
Fonte: Comunicação Social TJSP, 05/08/2011.

Delegada não tem direito a receber indenização por danos morais

       O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por uma delegada de Polícia Federal contra a Rádio Excelsior, razão social da rádio CBN. A mulher alegava ter sofrido danos morais porque em 2005, no quadro “Liberdade de Expressão”, do Jornal da CBN, o comentarista Carlos Heitor Cony teria dirigido ofensas à corporação da qual é integrante, num debate sobre a morte da freira norte-americana Dorothy Stang.

        Cony disse: “Ela é ineficiente em todo o Brasil... A Polícia Federal é um cancro na vida nacional. A verdade é essa, não é? O que a gente sabe da Polícia Federal é que quando não é ineficiente, ela é corrupta. Então, realmente, não dá nenhuma garantia”.

        De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o comentário teve caráter genérico, sem fazer referência à autora da ação ou responsabilizar qualquer pessoa de forma específica.

        "A crítica externada pelo comentarista foi em direção da instituição. Revela estar expressando sua opinião, sobre uma instituição pública, a quem de fato caberia zelar pela segurança da população. Em nenhum momento imputa-se qualquer tipo de crítica especificamente à pessoa da autora", afirmou o relator do recurso, João Pazine Neto.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Adilson de Andrade e Egidio Giacoia.

Fonte: Comunicação Social TJSP, 05/08/2011.

Perfil falso no Orkut não gera indenização

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização da Google Brasil em razão de um perfil falso seu criado no site de relacionamento Orkut.

        A autora da ação alegava que a Google é responsável pela rede social que hospeda páginas pessoais e comunidades virtuais. Um terceiro teria criado perfil em seu nome, divulgando informações falsas, algumas com conteúdo pornográfico, sem sua autorização.

        De acordo com o voto do relator do recurso, João Pazine Neto, não há como exigir da empresa, que é um provedor de serviço de hospedagem, que todo o material que transita pelo site seja examinado. Pazine Neto, ainda, destaca que, mesmo se a verificação do conteúdo fosse possível, acabaria por restringir a livre manifestação do pensamento, o que é vedado pela Constituição Federal.

        “Embora seja incontestável a gravidade dos fatos narrados, fato é que a autora da ação deve voltar-se contra aquele que efetivamente deu causa ao dano alegado, que foi identificado após intervenção judicial”, destacou o relator.

        A decisão de primeira instância já havia determinado que a Google Brasil retirasse o perfil falso do ar.

        Também participaram do julgamento o recurso os desembargadores Egidio Giacoia e Jesus Lofrano.

Fonte: Comunicação Social TJSP, 08/08/2011

sábado, 30 de julho de 2011

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

         O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.

        Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.

        No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.

         “Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Fonte: Comunicação Social TJSP, 29/07/2011

domingo, 24 de julho de 2011

Editoras são condenadas por propaganda enganosa

       A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

        O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

        De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/07/2011