A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Órgão Especial do TJ do Rio anula indenização milionária

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou na segunda-feira, dia 3, por maioria de votos, decisão que condenou o Bradesco a pagar R$ 1 trilhão a Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello, filho do aposentado e correntista do banco, Walter Vital Bandeira de Mello, já falecido. Em 18 anos, o valor da condenação chegou a este patamar porque houve a capitalização anual dos juros, os chamados “juros sobre juros”.

Em 1994, o aposentado entrou com ação de reparação de danos, alegando o extravio de R$ 4.505,30 de sua conta. A retirada teria ocorrido quando ele foi abordado por um rapaz que se ofereceu para ajudá-lo a usar o cartão, dentro de sua agência. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução da quantia com correção monetária e juros no mesmo percentual cobrado pelo banco caso a conta permanecesse negativa. O Bradesco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJ.

De acordo com a decisão do Órgão Especial, serão acrescidos ao valor extraviado juros simples e não mais compostos. O julgamento da ação rescisória proposta pelo banco começou no dia 20 de agosto, mas foi suspensa porque o desembargador Cláudio de Mello Tavares pediu vista dos autos. Na ocasião, a relatora do processo, desembargadora Nilza Bittar, acolheu pedido do Bradesco, afastando os juros compostos.

“Valor, por si só injusto, e ofensivo aos princípios do Direito e princípios Constitucionais e supra Constitucionais, tais como Razoabilidade, Proporcionalidade, Enriquecimento sem Causa. O acórdão no agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do contador violou literal disposição de lei, mais precisamente, os artigos 2º., 128, 460 e 610 , todos do Código de Processo Civil, exorbitando à condenação originária, e favorecendo ao autor além do que havia requerido a título de indenização”, afirmou a desembargadora Nilza Bittar ao votar pela procedência da ação.

Na sessão de ontem, o desembargador Cláudio de Mello Tavares acolheu o voto da relatora. “Sempre julguei esta prática como ilegal. Os bancos cobram desta forma. É lamentável que neste país o lucro dos bancos seja o maior do mundo. Nem todos os consumidores, nem todas as pessoas que adquirem um crédito bancário batem à porta do Judiciário para se socorrer. É surrealista que uma conta de R$ 4.505,30 hoje alcance o patamar de R$ 1 trilhão. É abusivo e repudiamos isso! Seria como aplicar a lei de Talião. Indaga-se: vamos ratificar esta ilegalidade? A resposta é desenganadamente negativa!”, afirmou.

Ainda segundo ele, como os Bancos obtiveram, durante décadas, lucros excessivos, está na hora de exercerem um papel social reduzindo suas taxas.

Processo nº 0038637-21.2000.8.19.0000

Fonte: Notícias do TJRJ, 04/09/2012 (copiado na íntegra)

sábado, 31 de dezembro de 2011

Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador

Determinada fabricante de automóveis e uma concessionária foram condenadas a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de veículo daquela fabricante. O consumidor teve o airbag do passageiro acionado espontaneamente quando viajava na Rodovia Presidente Dutra. Esse fato ocorreu em 2004 e causou, ao consumidor, susto e dificuldade no controle da direção do automóvel.  O incidente colocou em risco a vida do consumidor e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela concessionária após uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. As rés do processo alegaram que quando foi realizado o conserto do automóvel foi detectado avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do arbag, causado pelo forte impecto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança. Para a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve falha na prestação de serviço de ambas as rés. Da decisão do relator destaca-se: “Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo” (Apelação: 0000947-81.2004.8.19.0043; Fonte: Notícias do TJRJ, 09/12/2011)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Xuxa é absolvida em ação por plágio

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material de Ana Maria Salgado em relação à Xuxa Promoções e Produções Artísticas, Marlene Mattos e Diler e Associados. A autora alega que os filmes “Xuxa e os Duendes” e “Xuxa e os Duendes 2” são plágios de “Maria da Graça em: O Portal”, que é de sua autoria.

Os réus negaram o plágio comprovando a contratação de dois roteiristas profissionais para fazer o enredo do filme “Xuxa e os Duendes”, o que também foi sustentada pelo perito designado para o caso, que citou: ”as semelhanças existentes são comuns neste tipo literário, ou seja: fadas com cetros ou varinhas de condão; bruxas malvadas que soltam gargalhadas e pretendem destruir as forças do bem; a existência de portais mágicos; personagens engraçados; etc. No caso dos filmes, a existência de duendes que configuram seus personagens principais, os quais não existem no texto da autora”.
A Justiça baseou-se nestas informações da perícia, por não ver contradições, para decidir pela improcedência do caso.
Nº do processo: 0009631-16.2003.8.19.0209

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 23/08/2011

domingo, 12 de junho de 2011

Claro indenizará cliente por má prestação de serviço

A empresa de telefonia Claro terá de indenizar, por danos morais, em R$10 mil, bem como entregar um novo chip para uma cliente. C. C. P. A. N. relata que adquiriu um chip da operadora, porém este anteriormente pertencia a um travesti. Por este motivo, ela vinha recebendo torpedos e ligações de pessoas que procuravam o antigo dono do chip, o que a deixava constrangida. Para ela, a operadora sabia a quem pertencia o chip anteriormente, reconheceu a culpa e aceitou a substituição do mesmo.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ressalta que a operadora não foi feliz ao tentar excluir sua culpa. “Em sua tese de defesa, buscou afastar sua responsabilidade sob os argumentos de que observou as normas editadas pelo Ministério das Comunicações e ANATEL, pelo que sustentou a inexistência de ilícito. Contudo, esses não são suficientes para afastar sua responsabilidade de natureza objetiva com relação aos danos suportados pela consumidora, os quais obviamente resultaram das chamadas indevidas recebidas de parceiros sexuais do antigo titular da linha, o que decerto lhe causou constrangimentos”.

Nº do processo: 0202110-34.2010.8.19.0001

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 10/06/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Enfermeiras e dentista com menos de 1,60m podem continuar a participar do concurso da PMERJ

O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. “A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional”, explicou o magistrado.

Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.

O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas “interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde”, explicou.

Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.

“Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos”, afirmou o juiz.

A notícia acima refere-se ao Processo: 0322895-25.2010.8.19.0001

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 25/05/2011

Comentário: O STF já teve oportunidade de julgar sobre o tema. Esta decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Rio de Janeiro está em consonância com os julgados da Suprema Corte. O princípio da isonomia veda qualquer tipo de discriminação que não seja razoável. É certo que a lei é criada para desigualar situações, mas não pode ser desarrazoada, fora de propósito. No caso em tela, a altura da pessoa não vai influenciar no cargo público que ela vai exercer na polícia militar (enfermeira e odontóloga). Pergunto: o que a altura da pessoa tem a ver com o cargo de enfermeira ou odontóloga? Agora, se fosse para trabalhar nas ruas a compleição física seria necessária. É uma questão que pode ser pedida em concurso público. Concurseiro fique atento ao princípio da isonomia.

Google Brasil é condenada a indenizar usuária do Orkut

A Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma usuária da rede social "Orkut". Em 2005, Viviane Thebas Bóia tinha um perfil na rede de relacionamento onde mantinha fotos e dados pessoais. Segundo ela, este foi hackeado (os dados roubados e modificados), gerando um perfil falso, onde era ofendida e associada a vulgaridades, inclusive tendo seu nome modificado no perfil, e só soube do ocorrido após ser alertada por amigos. A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo site para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.

 A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.

Porém, como cita na decisão a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, "O fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento". A desembargadora, porém, apenas modificou o valor a ser recebido, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil, atingindo assim, segundo ela, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça.

A notícia acima refere-se ao processo: 0012222-17.2008.8.19.0001 

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 27/05/2011

Idosa que levou chute em templo evangélico receberá R$ 51 mil de indenização

A I.U.R.D. de Rio das Ostras bem que tentou diminuir a indenização de R$ 51 mil a que foi condenada a pagar a uma senhora que levou um chute durante um culto. E.O., que à época do fato tinha 71 anos de idade, foi lançada, por um auxiliar do pastor, a uma distância de três metros, sofrendo fratura na perna com lesões irreversíveis. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Nos autos, consta que E. não recebeu qualquer socorro após o incidente. Ela foi submetida a duas cirurgias para colocação de parafusos de platina. Em consequência, a idosa passou a necessitar de consultas médicas periódicas e também de tratamento fisioterápico. Além disso, ficou impossibilitada de fazer seus afazeres domésticos e os doces que vendia para ajudar em seu sustento.

Em apelação, a Igreja requereu nulidade de parte da sentença de 1º grau quanto à condenação dos danos emergentes, dos alimentos indenizativos e contra o período fixado para os alimentos, porque a autora não teria comprovado despesas com o evento e renda mensal. A ré também tentou convencer a Justiça de que o fato de a autora ter idade avançada e alguns problemas de saúde seria motivo para diminuir a indenização. “Como se a dor moral do idoso valesse menos”, reagiu o dembargador relator da 15ª Câmara Cível, Celso Ferreira Filho.

Na decisão, o relator afirmou que a Igreja foi contraditória ao negar o nexo de causalidade, embora tenha reconhecido que a dinâmica do evento danoso se deu no interior de suas dependências, “lugar que por sabença comum, se destina a práticas espirituais que deixam muitas vezes os fiéis fora de si e, portanto, com possíveis comportamentos de violência, movidos pela delirante força para neutralizar atuações pretensamente demoníacas”. Segundo o desembargador, “não foi fruto do acaso nem fato imprevisível que a autora tenha entrado sã nas dependências da ré e de lá saído incapacitada em razão de lesões”.

O desembargador Celso Ferreira Filho considerou ardilosa a defesa da Igreja ao nominar a “ação de indenização de danos morais”. Segundo ele, tal método visava à alegação futura de decisão “extra-petita”, com eventual condenação em danos materiais. “Embora a ré procure preservar a fé nos indivíduos, paradoxalmente, atua aqui com má-fé, fingindo não ter lido a inicial, onde está explicitado com todas as letras o pleito de dano material (lucros cessantes e danos emergentes)”. O recurso foi desacolhido.

Na decisão, o desembargador, ao manter a sentença de 1º grau, pergunta: “Será que a ré não tem a percepção para dimensionar a dor sofrida por uma idosa que entrou íntegra em suas dependências apenas para orar e, ao sair, estava multilesionada, tendo que percorrer uma verdadeira “via crucis”, por corredores de hospitais e através da interminável estrada da terapia medicamentosa"”.

A notícia acima refere-se ao: Processo nº 0002127-23.2005.8.19.0068

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 25/05/2011