A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Exercício de cargos públicos por membros do Ministério Público

Exercício de cargos públicos: Plenário aprova mudança em Resolução

Publicada em 15/06/2011 16:25
 
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por maioria, proposta que altera a Resolução CNMP n. 5/06, revogando a proibição de afastamento para exercício de cargos públicos por membros do Ministério Público. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira, 15 de junho.
De autoria da conselheira Claudia Chagas, o texto aprovado exclui os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006, que vedavam o afastamento de membros do Ministério Público para ocupação de cargos públicos fora da instituição, salvo para o exercício de uma função de magistério.
Segundo a conselheira argumentou na justificativa da proposta, há interpretações diversas para os artigos 128, § 5º, II, "d" e 129, IX, da Constituição Federal, algumas das quais entendem ser possível o afastamento de membros do MP para ocupar cargos públicos. Como a matéria ainda não está pacificada, não seria conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida.
A proibição para exercício de atividade político-partidária permanece.
Casos – Com a mudança na Resolução n. 5/06, o Plenário considerou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo n. 116/2011-18 e 149/2011-50, que questionavam as autorizações de afastamento para exercício de cargo público concedidas a membros dos Ministérios Públicos de São Paulo e da Bahia, respectivamente. Os dois PCAs estavam sob a relatoria da conselheira Claudia Chagas.
Fonte:
Secretaria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público

1ª Turma reafirma impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em processo (Agravo de Instrumento 768852) sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da Turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública. “No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ponderou o ministro Marco Aurélio.

O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isso porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição.

Processos relacionadosAI 768852

Fonte: Notícias do STF, 14/06/2011

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:
 
Fonte: Notícias do STJ, 15/06/2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSP, 13 de junho de 2011.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
A notícia ao lado refere-se
ao seguinte processo:
Fonte: Notícias do STJ, 13/06/2011

domingo, 12 de junho de 2011

Edital: Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (publicado no DOE 11/06/2011)




Claro indenizará cliente por má prestação de serviço

A empresa de telefonia Claro terá de indenizar, por danos morais, em R$10 mil, bem como entregar um novo chip para uma cliente. C. C. P. A. N. relata que adquiriu um chip da operadora, porém este anteriormente pertencia a um travesti. Por este motivo, ela vinha recebendo torpedos e ligações de pessoas que procuravam o antigo dono do chip, o que a deixava constrangida. Para ela, a operadora sabia a quem pertencia o chip anteriormente, reconheceu a culpa e aceitou a substituição do mesmo.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ressalta que a operadora não foi feliz ao tentar excluir sua culpa. “Em sua tese de defesa, buscou afastar sua responsabilidade sob os argumentos de que observou as normas editadas pelo Ministério das Comunicações e ANATEL, pelo que sustentou a inexistência de ilícito. Contudo, esses não são suficientes para afastar sua responsabilidade de natureza objetiva com relação aos danos suportados pela consumidora, os quais obviamente resultaram das chamadas indevidas recebidas de parceiros sexuais do antigo titular da linha, o que decerto lhe causou constrangimentos”.

Nº do processo: 0202110-34.2010.8.19.0001

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 10/06/2011

sábado, 11 de junho de 2011

STF reconhece repercussão geral em casos que envolvam remarcação de teste de aptidão física em concursos públicos

RE 630733 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/10/2010
Publicação
DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011
EMENT VOL-02496-01 PP-00168
Parte(s)
RECTE.(S)           : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)         : MARCOS LACERDA ANDRADE
ADV.(A/S)           : JOSÉ VÂNIO OLIVEIRA SENA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa: CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro Gilmar Mendes, Relator.

Fonte: STF

Em processos anteriores a 94, honorários sucumbenciais devem ser pagos ao vencedor e não ao patrono do vencedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

A discussão se deu no julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão da Terceira Turma do STJ no sentido de que os advogados teriam direito autônomo aos honorários mesmo antes do Estatuto de 1994 e depois do advento do CPC de 1973.

A Copersucar apontou divergência jurisprudencial no STJ. Sustentou que a Terceira Turma firmou entendimento que diverge do que é aplicado nas Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Tribunal. Alegou, também, que a jurisprudência definiu que a legislação superveniente não poderia ser utilizada para regular relações jurídicas anteriores, como no caso.

O relator, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que deveria ser reafirmada a jurisprudência para indicar a autonomia dos advogados para execução dos honorários sucumbenciais contra a parte vencida. Entretanto, o ministro fez uma ressalva de que tal autonomia era limitada por convenção entre as partes. Os ministros Francisco Falcão, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Luis Felipe Salomão seguiram este entendimento.

Divergência prevaleceu
O ministro Humberto Martins divergiu do entendimento do ministro Luiz Fux. Segundo o ministro Martins, o CPC não sofreu modificações ao longo do tempo; sempre foi determinado legalmente que o vencido deve pagar ao vencedor, desde 1973 e que tal situação somente se modificou com o advento da nova lei da Advocacia.

O ministro destacou, ainda, que no caso das ações e das relações formadas antes do Estatuto, porém posteriores ao advento do CPC de 1973, o direito subjetivo aos honorários de sucumbência era atribuído em grau primário à parte vencedora, que poderia ter transigido para permitir seu recebimento, até com autonomia, por meio de um contrato.

O ministro ressaltou que “interpretar o direito de forma diversa seria considerar que os advogados sempre possuíram um direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência, e que o advento do CPC não trouxe efeitos à relação existente entre os patronos e os representados judicialmente”.

Os ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Castro Meira e Mauro Campbell Marques votaram com a divergência. Assim, o ministro Humberto Martins lavrará o acórdão.
Esta notícia refere-se aos EAg 884487
Fonte: Sala de Notícias do STJ, 10 de junho de 2011.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Garantido direito de candidata grávida fazer prova física depois do parto

Por maioria de votos, o 2º Grupo Cível do TJRS concedeu Mandado de Segurança para que candidata com gravidez de risco realize teste físico de concurso público em data diferente da convocação, depois do período pós-parto. Na avaliação dos Desembargadores, o fato de o teste pôr em risco a vida de mãe e do seu bebê torna a situação especial e, além disso, a realização em data diversa não fere a isonomia entre os candidatos.

A candidata narrou que se inscreveu para o cargo de Agente Penitenciário em 2006, sendo convocada para teste de aptidão física a ser realizado em 9/11/2010. Contou ter informado que estava na 18ª semana de gestação e que, em virtude do deslocamento do pólo inferior do saco gestacional com episódios de sangramento, sua gravidez é de risco. No entanto, recebeu como resposta que deveria se submeter à prova, ou seria eliminada da seleção. Salientou que a realização do teste levaria possivelmente à interrupção da gestação.

O Secretário de Estado e Segurança Pública, contra quem o Mandado foi impetrado, defendeu que a candidata se inscreveu no certame de forma voluntária e tinha conhecimento de que as alterações físicas ou fisiológicas, incluindo a gravidez, não seriam consideradas para tratamento diferenciado ou para nova prova.

No dia 8/11/2010, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl negou o pedido liminar da gestante para não-realização da prova física ou para que, no teste, fosse considerada sua condição.

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, o Desembargador Pastl salientou ter indeferido anteriormente a liminar por entender que sua concessão poderia ofender aos princípios da impessoalidade e da isonomia em relação aos demais concorrentes. No entanto, afirmou que negar a possibilidade de realizar a prova em data diversa seria injusto, ou no mínimo, desconfortável, visto que a preponderância do princípio da legalidade (pois que o edital é tido como lei do certame), nesta específica hipótese ora examinada, produziria malferimento das normas constitucionais de maior importância, qual seja, as que tutelam à maternidade e à família.

Ressaltou que a situação é absolutamente característica, já que a candidata não tinha condições de se submeter aos testes na época marcada, sob pena de risco ao feto e a sua vida. Apontou que impedir seu prosseguimento na seleção seria despropositado, já que a realização da prova outra data não iria denegrir a isonomia entre os demais concorrentes.

Também observou que o edital de abertura do concurso foi aberto em 2006 e a convocação para o teste físico ocorreu somente em outubro de 2010. Ponderou não ser razoável exigir que as candidatas suspendessem por tanto tempo seus planos (no caso da gestante, a constituição de uma família) a fim de aguardar a conveniência, regularização e consecução do agir da Administração. Concluiu então por garantir à candidata a possibilidade de fazer o teste de aptidão física em nova data, depois do período pós-parto.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, Rogério Gesta Leal, José Luiz Reis de Azambuja, Eduardo Delgado e Eduardo Uhlein.

Divergência

A Desembargadora Agathe Schmidt da Silva proferiu voto minoritário, negando o pedido da candidata. Na sua avaliação, dar tratamento preferencial representa quebra do princípio da isonomia. Acrescentou que normas constitucionais que protegem a maternidade, a família, a criança, etc. não cabem no âmbito do presente mandamus, cujo objeto é restrito à observância ou não de norma que rege concurso público para o cargo de Agente Penitenciário.

O julgamento ocorreu em 13/5.

Mandado de Segurança nº 70039768270

Fonte: Notícias do TJ/RS, 03/06/2011