A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Livro de prática com base no novo CPC. Modelos de peças totalmente atualizadas de acordo com o novo Código de Processo Civil. Estes modelos foram confeccionados a partir dos enunciados da OAB em Direito Civil (2ª fase). Há modelos de petição inicial, contestação e recursos. Peças práticas, explicações teóricas, perguntas da 2ª fase etc. tudo atualizado com o CPC/2015. Leitura obrigatória para estudantes de direito, candidatos ao exame da OAB e advogados. NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Prática de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2015.


sexta-feira, 3 de julho de 2015

Acessibilidade no transporte aéreo


Resolução n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf 

ANAC autua por embarque irregular em Foz do Iguaçu

Multas podem somar R$ 230 mil
Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e descenso.
Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto de Foz do Iguaçu, a Infraero.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa, contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações, a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM 

(Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC)

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Instituição Financeira e pessoa com deficiência

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO
BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E
LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR
FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA
EXARADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES
COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM
RELAÇÃO A
TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE
ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N.
7.347/85.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A instituição financeira demandada, a qual se imputa o
descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais
existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico
unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio
passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal
a todas
impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas
em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa
coletiva de
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo
determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência
visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação
jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse
contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão
repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de
deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação
contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente.
2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência
(Leis ns.
4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a
obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações
bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual
encontra
lastro, para além da legislação consumerista in totum
aplicável à
espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com
Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de
assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência,
conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado
na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório,
acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão
social, autonomia e independência (na medida do possível,
naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas,
tudo a
viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana.
2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se
afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille
durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora
de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em
gravame desproporcional à instituição financeira),
impedindo-a de
exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus
direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente
dificuldade de
acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo,
intolerável discriminação por deficiência e inobservância da
almejada "adaptação razoável".
2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas
portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda,
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser
direito básico do consumidor o fornecimento de informação
suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido,
encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da
celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso
do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito,
no bojo
de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo
pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método
braille, a
facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão
acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação,
especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim
como dos extratos mensais, dando conta dos serviços
prestados, taxas
cobradas, etc.
2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser
conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que,
em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal
como a
obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem
prejuízo, é
certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto
conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de
deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento
contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira
assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal
como alega
- lei obrigando-a a ajustar seu proceder.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
perfilhado o
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano
extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão
levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo,
valores e
interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido
negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio
imaterial aviltado.
3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em
utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão
estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual,
conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório,
tem o
condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de
acesso à
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar
condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa
abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à
dignidade do
próprio grupo, coletivamente considerado.
4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos
discutidos na presente ação, que, é certo, restaram,
reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira
recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as
barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas
portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende
ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter
propedêutico da
condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se
que o
importe da condenação fixado na origem afigura-se
exorbitante, a
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
5.  A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa,
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam:
Prestigiar
a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões
judiciais, além de estimular a utilização da via recursal
direcionada a esta Corte Superior, justamente para a
mensuração do
valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias
ordinárias, com
vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar
quando da
definição das astreintes.
6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada
a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a
indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os
consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou
venha a
litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território
nacional. Precedente da Turma.
7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015) 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora

Consumidora tem financiamento negado em banco por conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria. Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição financeira como preconceituosa.
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula.
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”, explica Ana Paula.
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon.
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012).

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A partir de 04/02/2013, varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior só recebem processos eletrônicos

A distribuição de ações por meio digital no Fórum João Mendes Jr., que teve início em novembro, termina hoje (4) com o sistema híbrido (digital e papel). A partir de hoje as varas cíveis recebem somente processos eletrônicos. Os feitos propostos em papel, anteriormente ao advento do processo eletrônico, permanecem em andamento pelo modo convencional e os autos ficam em cartório.
 
Para o ingresso da ação pelo modo digital é necessário a aquisição de certificado digital padrão ICP-Brasil. O Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA) do Tribunal de Justiça de São Paulo já implantou o processo eletrônico em várias comarcas e outras já estão no cronograma.  

Para a 2ª instância do Tribunal de Justiça o cronograma de processo eletrônico foi disponibilizado hoje no Portal do TJSP.

Mais informações sobre o cronograma e aquisição do certificado digital acesse: www.tjsp.jus.br/Puma/Comunicado.aspx

Fonte: Comunicação Social TJSP, 04/02/2013 (copiado na íntegra)

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Autorizada viagem de filha ao exterior

Viagem à Disney Word, num período de 11 dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com a mãe ao exterior.
Em primeira instância, na 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.
O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.
Voto
A relatora da apelação, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao decidir, citou fundamentação da sentença:
Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há que ser considerada a justificativa do menor custo. Além do que, ela apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se afastar por poucos dias. Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. Neste contexto não se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. Além do que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens, roteiros e de toda uma agenda de atividades.
O julgado acima refere-se ao Proc. 70051631109
 
Fonte: Notícias do TJRS, 01/02/2013, (copiado na íntegra)

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito

Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea, apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que sustentava o fogão, não suportando seu peso.
        
O reclamante verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e, no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.
       
O autor foi informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o impasse não foi resolvido.
        
De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo, “diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor”.
        
A decisão, unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
        
Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.

       
Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada

O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.
        
A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.
        “Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.
       
 Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       
        
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.

       
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
        
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

A notícia acima refere-se ao Resp 1353003 

Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (transcrito na íntegra do site)