Professor Adolfo Nishiyama
Temas atuais de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor: Resumos, Jurisprudências e notícias. Siga-me no Twitter: http://www.twitter.com/professoradolfo
A Universidade como uma corrente básica de Civilização
"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 3 de julho de 2015
Acessibilidade no transporte aéreo
Resolução
n. 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Dispõe sobre os procedimentos relativos à
acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao
transporte aéreo e dá outras providências. Essa norma regula o direito da pessoa
com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com
mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha
limitação na sua autonomia como passageiro. A norma está disponível no link: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2013/RA2013-0280.pdf
ANAC autua por embarque irregular em Foz do Iguaçu
Multas podem somar R$ 230 mil
Brasília, 30 de junho de 2015 – A Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) emitiu na segunda-feira, 29/06, autos de infração aos
responsáveis pelo embarque inadequado de uma passageira com deficiência
no voo 1076 da GOL Linhas Aéreas, em dezembro de 2014, no aeroporto de
Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, a passageira embarcou sozinha pelas
escadas sem o auxílio de funcionários e do equipamento de ascenso e
descenso.
Ao total, foram 11 autos de infração emitidos, sendo seis para a
companhia aérea GOL e cinco para o operador aeroportuário do aeroporto
de Foz do Iguaçu, a Infraero.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
Todos os autos foram emitidos com base em descumprimentos da Resolução n° 280/2013 da ANAC que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
A GOL e a Infraero terão 20 dias corridos para apresentar defesa,
contados a partir do recebimento dos autos. A partir dessas informações,
a ANAC analisará a defesa e definirá o valor das multas devidas.
Acesse aqui o release sobre o caso divulgado na época: http://www.anac.gov.br/Noticia.aspx?ttCD_CHAVE=1645&slCD_ORIGEM
(Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC)
quinta-feira, 2 de julho de 2015
Instituição Financeira e pessoa com deficiência
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. 2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. 2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que, em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. 3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. 5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da definição das astreintes. 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Fonte: REsp 1315822 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
quarta-feira, 1 de julho de 2015
Banco nega crédito habitacional a mulher com deficiência motora
Consumidora tem financiamento negado em banco por
conta de deficiência motora. Depois de enfrentar sérios problemas de
saúde, que deixaram sequelas, Ana Paula Borges, assim como muitos
brasileiros, está lutando para realizar o sonho de ter a casa própria.
Entretanto, mesmo com o crédito aprovado, a seguradora do banco negou o
pedido de financiamento. A consumidora encarou a postura da instituição
financeira como preconceituosa.
“Há cerca de três anos comprei uma casa por meio de uma
construtora, com a promessa de realizar o tão desejado sonho, de todo
brasileiro, de ter a casa própria. Comprei a casa na planta, pois
dispunha de poucos recursos financeiros, e os próprios corretores me
sugeriram que depois da casa pronta daria entrada na papelada para o
financiamento. Pois bem, a residência ficou pronta dentro do prazo
previsto no contrato, e comecei a organizar os papéis para
financiamento. O crédito foi aprovado pelo banco, recebi a ligação de
que tudo estava nos conformes, porém, dias depois, o gerente me ligou
novamente dizendo que a seguradora do banco negou o pedido de
financiamento, alegando que não foi aprovado o seguro do crédito por eu
ter uma deficiência motora”, relata Ana Paula.
A consumidora explica que a construtora se comprometeu a
devolver 75% do dinheiro que já havia pago pela casa. Mas ela enfatiza
que ficou bastante chateada por construtora ter alimentado a
possibilidade de ter a casa nova, sendo que o banco poderia negar o
financiamento devido as suas dificuldades motoras. “Eles já sabiam do
meu problema antes que comprasse a casa e não me alertaram de que um
fato como este poderia acontecer, me deixando na espera por três anos”,
explica Ana Paula.
Além disso, ela diz que o banco teve uma postura
totalmente preconceituosa, negando o crédito a uma pessoa pelo fato de
ter algum tipo de deficiência “Não acho isso certo, no meu caso, apesar
de ter este problema, consigo realizar diversas tarefas, não dependo de
ninguém, pretendo buscar meus direitos por meio da Justiça”, garante Ana
Paula, ressaltando que no início da semana esteve no Procon.
O diretor do Procon, Sebastião Severino Rosa, ficou
surpreso com o caso de Ana Paula, e disse que nunca se deparou com um
fato como este, pois o banco não pode negar um financiamento por ela ter
alguma deficiência. Mas, ao mesmo tempo, em Uberaba não existe nenhuma
lei que obriga a instituição financeira justificar a negativa de
crédito. “Chegamos a elaborar a lei, mas não foi aprovada na Câmara
Municipal. Porém, quanto ao caso desta consumidora, ela tem o direito de
buscar a Justiça e até mesmo indenização”, explica. Fonte (http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,cidade,71417, Geórgia Santos - 10/11/2012).
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
A partir de 04/02/2013, varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior só recebem processos eletrônicos
A
distribuição de ações por meio digital no Fórum João Mendes Jr., que
teve início em novembro, termina hoje (4) com o sistema híbrido (digital
e papel). A partir de hoje as varas cíveis recebem somente processos
eletrônicos. Os feitos propostos em papel, anteriormente ao advento do
processo eletrônico, permanecem em andamento pelo modo convencional e os
autos ficam em cartório.
Para o
ingresso da ação pelo modo digital é necessário a aquisição de
certificado digital padrão ICP-Brasil. O Plano de Unificação,
Modernização e Alinhamento (PUMA) do Tribunal de Justiça de São Paulo já implantou o processo eletrônico em várias comarcas e outras já estão no cronograma.
Para a 2ª instância do Tribunal de Justiça o cronograma de processo eletrônico foi disponibilizado hoje no Portal do TJSP.
Mais informações sobre o cronograma e aquisição do certificado digital acesse: www.tjsp.jus.br/Puma/Comunicado.aspx
Fonte: Comunicação Social TJSP, 04/02/2013 (copiado na íntegra)
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Autorizada viagem de filha ao exterior
Viagem à Disney Word, num período de 11
dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não
trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico. Com esse
entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º
Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com
a mãe ao exterior.
Em primeira instância, na 1ª Vara do
Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a
época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.
O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.
Voto
A relatora da apelação, Desembargadora
Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao
decidir, citou fundamentação da sentença:
Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há
que ser considerada a justificativa do menor custo. Além do que, ela
apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se
afastar por poucos dias. Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe
trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. Neste contexto não
se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. Além do
que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam
planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens,
roteiros e de toda uma agenda de atividades.
O julgado acima refere-se ao Proc. 70051631109
Fonte: Notícias do TJRS, 01/02/2013, (copiado na íntegra)
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Indenizado consumidor que adquiriu móveis planejados com defeito
Uma
loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir
um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia
contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em
outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em
dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea,
apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que
sustentava o fogão, não suportando seu peso.
O reclamante
verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como
informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e,
no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram
defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro
anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.
O autor foi
informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das
portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a
cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o
impasse não foi resolvido.
De acordo com
o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo,
“diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela
substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do
autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores
pagos pelo consumidor”.
A decisão,
unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00,
corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos
móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação.
Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.
Refere-se ao Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)
TJSP mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica clonada
O consumidor R.D.O.S.
obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua
linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de
indenização por danos morais, R$ 4 mil.
A
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O
relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão
favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a
excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o
autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em
chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária
ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe
cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com
inafastável inversão do ônus probatório”.
“Pouco
provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de
poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria
mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto
observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00
mensais”, afirmou.
Em sua
análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a
hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à
Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à
ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por
transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e
posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou
muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou
ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via
administrativa”.
Da turma
julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores
Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.
Refere-se ao Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP, 30/01/2013 (copiado na íntegra)
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido
para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3),
que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos
hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
A notícia acima refere-se ao Resp 1353003
Fonte: Notícias do STJ, 23/01/2013 (transcrito na íntegra do site)
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