A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Resumo para o IV Exame Unificado da OAB

O material abaixo faz parte integrante das aulas que dou no cursinho preparatório para concursos públicos. Teoria Geral da Constituição e controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. É apenas um pequeno resumo para orientar os alunos e candidatos ao exame da OAB. O aluno deverá consultar também livros de doutrina para melhor entender os pontos. Aula de direito constitucional

TJSP mantém decisão que cancela multas de trânsito

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quarta-feira (29), recurso de apelação do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo (DER/SP) objetivando a manutenção das multas de trânsito aplicadas a José Benedito.

        Ele entrou com ação contra o DER alegando que sofreu autuações por infrações às normas de trânsito. Benedito contou que foi autuado em fevereiro de 2006, na Rodovia SP 344, no município de Caconde, por transitar com seu veículo em velocidade superior em 20% à máxima permitida; na mesma data, cinco minutos depois, ainda na mesma rodovia, foi novamente autuado por cometer a mesma infração. Não concordando com as autuações, interpôs recurso administrativo, mas teve seu pedido indeferido pelo superintendente do DER. Quatro meses depois, recorreu às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) alegando que não houve fundamento para a manutenção das penalidades e que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados.

        A decisão da 3ª Vara Judicial de São José da Boa Vista julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos autos infracionais.

        O DER apelou, sustentando que o ato administrativo tem presunção de legalidade e validade, que em nenhum momento o autor foi impedido de conhecer das razões do indeferimento do seu recurso e que ele deveria ter solicitado junto a Jari cópia da decisão proferida para então tomar total conhecimento dos motivos do indeferimento.

        Para o relator do processo, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Os princípios constitucionais restaram flagrantemente violados, razão pela qual era mesmo de rigor a procedência da ação para o fim de anular os autos de infração em causa”, concluiu.

        Os desembargadores Cristina Cotrofe e Carvalho Viana também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


        Apelação nº 0179802-80.2008.8.26.0000


        Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 30/06/2011

        Comentário: A 8ª Câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que a decisão administrativa deve ser motivada, ou seja, as razões de fato e de direito devem ser apontadas nos recursos administrativos, sob pena de nulidade da decisão. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o interessado deve ser notificado do conteúdo da decisão. É uma prática comum da Administração Pública não enviar o conteúdo da decisão administrativa ao interessado, o que notoriamente viola os preceitos constitucionais acima mencionados.

Edital do IV Exame unificado da OAB

Para realizar o exame da OAB é importante ler atentamente o conteúdo das disciplinas. Leiam o texto de lei (CF, CPC, CP, CPP etc.) para a primeira fase.Edital iv exame de ordem unificado
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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.

No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.

A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.

A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.

Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

Esta notícia refere-se ao REsp 1079177

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 28 de junho de 2011.

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Esta notícia refere-se ao REsp 960280

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 29 de junho de 2011.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Deferida liminar a deficiente auditivo aprovado para o TCE de Goiás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impediu a posse de um deficiente auditivo em vaga reservada a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O candidato foi aprovado nas quatro fases do certame e nomeado para o cargo. Mas, após perícia médica, teve a posse negada em razão de dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004 que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.

Com isso, o candidato impetrou mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, no mérito, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da Lei estadual n° 14.715/2004. Foi então que ele ajuizou Recurso Extraordinário (RE 634248) dirigido ao STF.

No Supremo, o candidato com deficiência auditiva impetrou Ação Cautelar (AC 2899) na qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao RE, tendo em vista o risco de perecimento de seu direito, pois sua vaga pode ser preenchida por outro candidato, situação de difícil reversão e que lhe prejudicaria. Além disso, o concurso tem validade até 26/08/2012.

Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Lewandowski lembrou que a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. “A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos”, disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do RE.

Esta notícia refere-se à AC 2899

Fonte: Notícias do STF, 27 de junho de 2011.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Concurso para professor de educação física pode exigir inscrição em conselho

É legal a exigência, feita em edital de concurso público, de que o professor de educação física esteja inscrito em conselho regional de sua classe. Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O Sindicato Estadual dos Profissionais em Educação do Rio de Janeiro (Sepe) entrou com mandado de segurança para afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do concurso para o cargo de Professor I – Especialidade Educação Física do município de Duque de Caxias. O TJRJ, entretanto, entendeu que a exigência estaria dentro dos padrões do ato administrativo e que não haveria nenhum abuso ou vício nesse critério. O tribunal fluminense também afirmou que o registro visaria a um melhor controle e fiscalização da atividade do profissional.

O sindicato recorreu ao STJ com o argumento de que haveria ofensa à Lei n. 9.696/1998, que regula as atividades do professor de educação física. Afirmou que o professor que leciona no ensino fundamental e médio é agente educador e não profissional de educação física. Também haveria afronta à Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), pois não há previsão expressa de atividades de docência para o formado em educação física. Pediu que fossem efetivadas as posses dos professores aprovados mesmo sem o registro.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade e que requisitos para o cargo público devem ter previsão legal. A relatora deu como exemplos disso o exame psicotécnico e psicológico e a limitação de idade ou altura para certas atividades. No caso específico, a LDB prevê a educação física como parte do currículo.

Ela também destacou que os artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/98 obrigam o registro do profissional de educação física e descrevem atividades relacionadas ao trabalho de professor. Por fim, a magistrada afirmou que os precedentes do STJ são no sentido de que a exigência do registro no conselho regional é legal. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso.

Esta notícia refere-se ao RMS 26316

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 27 de junho de 2011.

Rede TV deve indenizar desembargador por uso indevido de imagem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Rede TV – antiga TV Ômega Ltda. – ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, para desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por uso indevido de imagem. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Otávio de Noronha, para quem não ficou configurado o dano moral.

No caso, a TV Ômega veiculou reportagem jornalística, no programa RedeTV News, referente ao chamado nepotismo cruzado, onde o jornalista relatava a “troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados”, ao tempo em que focalizou a imagem do desembargador. A matéria seguiu com entrevistas concedidas por autoridades que investigavam a prática da conduta ilegal por membros dos três Poderes do estado de Pernambuco, com rápida exibição do Diário Oficial onde constava publicação de atos de exoneração dessas mesmas pessoas como ocupantes de cargo comissionados na Assembleia Legislativa.

A sentença estabeleceu indenização no valor de 300 salários mínimos. O TJPE manteve a condenação mas reduziu o valor para R$ 50 mil, em outubro de 2008. “Diante da excessividade do valor atribuído a título de danos morais, faz-se mister a sua redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se aos limites praticados pela jurisprudência do STJ em casos semelhantes”, decidiu.

A Rede TV recorreu ao STJ sustentando não haver prova da prática de qualquer ilícito indenizável. Alegou ausência da obrigação de indenizar “quando exibida imagem alheia com o fim único de ilustrar matéria jornalística de caráter informativo, com notório interesse público”.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, citou trechos dos votos vencido e vencedor no julgamento no TJPE, destacando que o segundo, soberano na análise da prova, confirmou a sentença na qual se destaca que a imagem do desembargador foi “cinematografada em close-up”, ao mesmo tempo em que o locutor afirmava que “a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados foi constatada (...)”.

“Esta apreciação da prova – especialmente a propósito do especial foco dado à imagem do autor, dentre os demais magistrados, e à facilidade de sua identificação pessoal – não é passível de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice constante da Súmula 7”, destacou a relatora.

A ministra registrou, ainda, que a exposição da imagem dos magistrados presentes a sessão de julgamento, com a focalização em close-up do desembargador, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria, não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, dada da interpretação da prova prevalente na instância ordinária, abuso do direito de noticiar.

Quanto ao valor da indenização, estabelecida em R$ 50 mil, a ministra considerou-a adequada, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral.

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 27 de junho de 2011.

domingo, 26 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.

Fonte: Notícias do STF, 25 de junho de 2011.

sábado, 25 de junho de 2011

Mantida decisão do CNJ sobre critério de antiguidade para magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu que a prestação de serviços de natureza privada, mesmo executadas em favor da Administração Pública, não pode ser considerada como tempo de serviço público para fins de definição do critério de antiguidade no âmbito do Poder Judiciário. A decisão foi unânime.

Os ministros do Supremo acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento a um recurso (agravo regimental) em medida cautelar em Mandado de Segurança (MS 30647). Em maio de 2011, o ministro indeferiu o pedido de medida liminar, salientando que não estavam presentes os requisitos inerentes à plausibilidade jurídica, tendo em vista decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4042.

Na análise dessa ADI, em junho de 2008, a Corte suspendeu a vigência da Emenda Constitucional estadual (EC) 46/2006, de Mato Grosso, que permitia o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.

MS

Com o MS, o impetrante contestava deliberação do CNJ e pretendia que o tempo de serviço prestado por ele como advogado privado para entes públicos fosse considerado para efeitos de cômputo da antiguidade, inclusive para fins de desempate.

“Eu salientei, em minha decisão, que a plausibilidade jurídica necessária ao exame do pleito cautelar estava totalmente descaracterizada e mencionei as razões pelas quais não se justificava no caso a concessão do provimento cautelar, que havia sido requerido no MS”, disse o ministro Celso de Mello. Segundo ele, “a decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça apenas reconheceu que a prestação de serviços de natureza privada, ainda que executados em favor da administração pública,” não poderia ser considerada como tempo de serviço público para definir antiguidade no Poder Judiciário.

Assim, o ministro Celso de Mello propôs ao Plenário do Supremo que fosse negado provimento ao recurso de agravo e mantida a decisão que denegou a liminar em mandado de segurança, tendo em vista o precedente do Plenário do Supremo proferido em ADI. Esse voto do relator, ministro Celso de Mello, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.


Processo relacionadoMS 30647
Fonte: Notícias do STF, 22/06/2011

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a filho conta da morte do último dos pais

O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”. A súmula 152 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 1963, quando a interpretação infraconstitucional também era de sua competência, já tratava do tema. Ela foi revogada pela súmula 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.

“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.

Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.

Harmonia familiar e privacidade

O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.

Além disso, para o ministro Luís Felipe Salomão, a natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam. “É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos”, explicou.

Nesses casos, é comum que a venda seja meramente cartorária, com o bem permanecendo na posse dos ascendentes até sua morte, como se fosse ainda proprietário. “Somente por ocasião da abertura do inventário é que se percebe que aquele determinado bem não mais pertence ao falecido”, completou o ministro.

Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.

O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 24/06/2011

Patrões preveem "ruína financeira" se STF mudar aviso prévio

Na quarta, STF julgou procedente pedidos de ex-funcionários da Vale que querem receber pagamento proporcional ao tempo de serviço


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de fixar uma fórmula de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho para as pessoas que forem demitidas sem justa causa desagradou a representantes do setor privado. Empresários alegam que a medida vai elevar os custos e poderá levar as companhias à "ruína financeira".

"Acompanhamos o julgamento com preocupação porque, se aumentar esse custo para o empregador, pode inviabilizar os negócios principalmente das pequenas empresas", alega o superintende e gerente jurídico da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), André Pellizzaro.

Na quarta-feira, o STF julgou procedente os pedidos de quatro ex-funcionários da mineradora Vale que desejam receber um pagamento proporcional ao tempo de trabalho na empresa. No entanto, os ministros do Supremo não chegaram a um consenso sobre a fórmula a ser aplicada sobre o piso atual de 30 dias, definido na Constituição.

O novo cálculo - que deve ser fechado no segundo semestre do ano - deverá ser usado pelo tribunal em novos julgamentos dessa natureza, ao menos até a aprovação de um dos 49 projetos sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional. "Normalmente uma empresa só chega a essa medida extrema, da demissão sem justa causa, quando passa por dificuldades financeiras. Mas, se o custo ficar ainda maior, muitas firmas terão que fechar as portas, prejudicando assim ainda mais trabalhadores", alerta Pellizzaro.

Alternativas. Entre as propostas defendidas pelos membros do STF, a que mais onera os patrões foi sugerida pelo ministro Marco Aurélio e estipula o pagamento de dez dias de remuneração para cada ano trabalhado na empresa, respeitando-se o piso de 30 dias. Ou seja, um empregado demitido sem justa causa após 30 anos de serviços prestados a uma companhia teria direito a receber o equivalente a 300 dias de salário. Outra alternativa, defendida pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, reduz pela metade o valor pago, para 5 dias a cada ano.

Essas propostas, porém, foram consideradas pesadas demais por alguns membros da própria Corte. Entre as outra alternativas, está o pagamento de um salário para cada seis anos de trabalho, ou ainda o pagamento equivalente a 60 dias para trabalhadores demitidos após dez anos em uma mesma empresa. Insegurança. O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo.

"Estamos preocupados, pois a decisão poderá causar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais. Fica a dúvida, por exemplo, se quanto maior a estabilidade e longevidade de funcionários de uma empresa, maior o passivo que ela terá acumulado sem ter previsto", questiona Andrade.

Como a decisão final ainda não foi tomada pelo STF, o empresário confia na manutenção da regra atual, pelo menos até que o tema possa ser debatido adequadamente no Congresso Nacional, com a participação dos representantes de empregadores e trabalhadores. "Temos confiança que o Supremo, com sua preocupação de guardar a própria segurança jurídica, avaliará que as empresas atuaram e fazem seus investimentos dentro das regras vigentes. Não é razoável imputá-las custos não previstos", completa o presidente da CNI. <i>As informações são do jornal O Estado de S. Paulo


Fonte: http://economia.ig.com.br/patroes+preveem+ruina+financeira+se+stf+mudar+aviso+previo/n1597044833717.html

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Overbooking gera indenização à passageira

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por maioria de votos, que a simples ocorrência de overbooking – venda do mesmo assento no avião para mais de uma pessoa – gera danos morais e condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil.

A consumidora S.K.H. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Ibéria Líneas Aéreas de Espanha S/A, alegando que a empresa praticou overbooking, fazendo-a embarcar duas horas após o horário contratado, causando-lhe dissabores, constrangimento e humilhação, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a questão, portanto, é a de saber se o ilícito contratual, abusivo e enganoso do overbooking, deve gerar algum tipo de indenização a favor do consumidor preterido”. Nesse caso a resposta foi sim.

Para o desembargador, entre os critérios para a fixação da indenização por danos morais está o da punição ao infrator, com a finalidade de coibi-lo em continuar com sua prática danosa e ilegal. “Ora, em casos como o dos autos, em que a oferta dos serviços e a venda das passagens se fazem massivamente, deve o Poder Judiciário punir a infratora para buscar refrear sua sanha ilegal praticada abertamente”.

Segundo Rizzatto Nunes, “o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização”.

Participaram o julgamento os desembargadores José Marcos Marrone (revisor com voto vencido) e Paulo Roberto de Santana. O julgamento ocorreu no último dia oito.

Apelação nº 0184323-88.2010.8.26.0100

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 21/06/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

TJSP instala Câmara Reservada de Direito Empresarial

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalará, no próximo dia 30, a recém-criada Câmara Reservada de Direito Empresarial. A solenidade, que será conduzida pelo presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, ocorrerá a partir das 14 horas, no Salão do Júri do Palácio da Justiça. 

A turma especializada, aprovada em fevereiro passado, terá como integrantes os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Os julgamentos acontecerão às terças-feiras, a partir das 9h30. Inicialmente, a periodicidade das sessões será quinzenal.

O novo colegiado, que vai funcionar junto à Subseção I da Seção de Direito Privado, julgará matérias relacionadas ao Direito Empresarial, dispostas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e questões envolvendo juízo arbitral sobre litígios conexos com a matéria da competência da nova câmara. Serão distribuídos apenas os recursos interpostos em ações ajuizadas após a instalação da câmara especializada. Os feitos já distribuídos não serão redirecionados, devendo ser julgados pelas câmaras que compõem a Subseção I.

A nova Câmara foi criada em razão da grande demanda de recursos distribuídos envolvendo as matérias que devem ser apreciadas pelo colegiado. Segundo estatísticas, o TJSP recebeu, de janeiro a dezembro do ano passado, 2.509 recursos relacionados ao Direito Empresarial, concorrência desleal, Leis das Sociedades Anônimas e propriedade industrial. Os feitos, que antes eram encaminhados aos desembargadores da Subseção I da Seção de Direito Privado, serão, a partir de agora, distribuídos aos desembargadores da câmara especializada. A expectativa é de que os julgamentos, que hoje podem levar um ano, aconteçam em até dois meses.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/06/2011

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados

As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

Quanto ao artigo 83 da lei, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que nem mesmo em interpretação sistemática da lei seria permitido concluir que há autorização para a substituição processual pretendida pela cooperativa.
 
Esta notícia refere-se ao Resp 901782 
 
Fonte: Sala de Notícias do STJ, 22 de junho de 2011.

Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.

No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.

O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.

“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.

Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.

Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

 
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 22/06/2011

terça-feira, 21 de junho de 2011

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Esta notícia refere-se ao Resp 1193992

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 21 de junho de 2011.

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito

Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.

Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Esta notícia refere-se ao ARE 639496

Fonte: Notícias do STF, 21 de junho de 2011.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Hospital indeniza por erro médico

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Maternidade Santa Rita S/A a indenizar N.C.M. em R$ 50 mil por danos morais pela morte de seu marido. O médico que o atendeu não realizou os exames complementares para diagnosticar o seu problema. Para o relator da ação, desembargador Luciano Pinto, o médico retirou do paciente o direito de ser atendido e avaliado por aquele que seria realmente competente e, via de conseqüência, privou-o da utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento. Além da indenização por danos morais, foi fixada, a título de pensão, 2/3 do salário recebido pelo falecido à N.C.M.

Segundo N.C.M., no dia 1º de março de 2004, pela manhã, o marido começou a sentir fortes dores no peito e foi levado para o hospital. Ao chegarem, ele foi atendido pelo médico M.V.B.M., que determinou a realização de alguns exames e, após diagnosticar como dor muscular, medicou seu marido e o liberou. Mas no dia seguinte o paciente sofreu um infarto fulminante.

Em sua defesa, o hospital alegou que o atendimento ao marido da autora se deu com a mais absoluta correção. Assinalou que o fato somente ocorreu por uma fatalidade. Disse ainda que o médico teria agido com prudência e competência, tendo solicitado os exames que se faziam necessários na ocasião do atendimento, e que a alta médica se dera porque os referidos exames não apontavam qualquer risco ao paciente.

Segundo o desembargador relator, Luciano Pinto, o médico não realizou exames complementares e o paciente não foi encaminhado a especialista, conforme constou na sua ficha médica. Diante disso, continuou, os argumentos do hospital não fazem sentido, o médico não agiu com o dever de diligência e de prudência, aí incluindo o de competência, haja vista que, em detrimento dos fatores de risco existentes e dos resultados dos exames preliminares, pois ele concluiu o atendimento sem atender para a necessidade de se avançar com o diagnóstico, através da transferência do paciente ao especialista. Sendo assim, os R$ 50 mil fixados estão condizentes com a responsabilidade do médico e os efeitos de sua ação ilícita, que foi a morte do marido da autora.

A decisão não foi unânime. O desembargador Lucas Pereira entendeu que, por se tratar de um hospital periférico, o valor proposto deveria ser reduzido para R$ 30 mil.

Votou de acordo com o relator a desembargadora Márcia de Paoli Balbino.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG, 20/06/2011

Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.

No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame não trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:


Fonte: Notícias do STJ, 20/06/2011

domingo, 19 de junho de 2011

Especial sobre precatórios - STJ

ESPECIAL

Paciência para esperar

A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.

Em 1996, parlamentares instituíram uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar a emissão de títulos por estados e municípios para o pagamento de precatórios, num episódio que ficou conhecido como “Escândalo dos Precatórios”. Como marco desse período, ficou registrada a atitude de uma professora que compareceu a uma das reuniões da comissão instalada no Senado para devolver R$ 0,42 que recebeu como indenização por ter o seu veículo atingido por um carro do Exército.

O acidente tinha ocorrido em 1988, e o dinheiro, segundo a professora, não daria para pagar o combustível para ir à Caixa Econômica Federal receber a dívida. Sua participação foi um ato contra um modelo de pagamento que, ao longo do tempo, não satisfez adequadamente ao cidadão. Ao longo dos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o dispositivo que trata da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, sofreu quatro emendas, sendo a última a Emenda Constitucional (EC) n. 62, de 9.12.2011. O objetivo de todas elas foi tentar equilibrar o direito de o cidadão receber o dinheiro e a solvência dos entes federados.

Precatório de R$ 17 milhões

A despeito do valor irrisório pago, à época, à professora e a milhares de brasileiros ao longo dos anos, a inércia estatal em pagar suas dívidas também produz quantias vultosas, em razão da correção monetária e da incidência de juros entre a conta de liquidação e a efetiva data de pagamento. Uma simples ação pode resultar num precatório gigante para estados e municípios, como o caso do precatório de R$ 17 milhões pendente de pagamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devido pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários. A dívida inicial foi calculada em R$ 5 milhões há pouco mais de uma década, e ainda não há previsão de quando o dinheiro será depositado.

A EC n. 30, de 2000, segundo o trabalho dos estudiosos Rodolfo Pamplona Filho e Társis Silva de Cerqueira, denominado “A execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho”, corrigiu o equívoco histórico da atualização monetária dos valores do precatório. Antes, para receber a diferença dos valores corrigidos, era preciso a expedição de precatório complementar, a ensejar infindáveis solicitações de complemento, o que tornava a quitação real do débito difícil. Com a promulgação dessa emenda, impôs-se a atualização no momento do pagamento, independentemente da expedição de novo precatório.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual o pagamento foi previsto no orçamento, a entidade devedora deve depositar os valores equivalentes perante o tribunal, que procede ao pagamento conforme ordem de preferência e cronológica de apresentação.

No âmbito da Justiça Federal e do STJ, o pagamento de precatórios é, atualmente, realizado mediante a abertura de conta remunerada, em favor do beneficiário, que poderá efetuar o saque em qualquer agência da instituição depositária, sem a necessidade de alvará judicial. Em alguns casos, após a abertura de conta remunerada, os valores ficam bloqueados e serão liberados mediante alvará de levantamento expedido pelo juízo de origem.

A EC n. 62 determinou que a correção deve ser feita pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, para fins de compensação da mora, incide juros simples, no mesmo percentual que remunera a poupança. Da data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, não há a incidência dos juros de mora, segundo a súmula vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal (STF). Vedou-se, assim, a aplicação dos juros compensatórios na atualização dos requisitórios.

Incidência de juros na integralidade


Segundo o STJ, para o pagamento dos juros de mora que não foram computados na conta que deu origem ao precatório, é imprescindível a aplicação do precatório complementar, pois não é possível o acréscimo ao valor do que já foi expedido. Essa expedição se dá independentemente do ajuizamento de nova execução, bastando a apresentação dos cálculos pelo credor e a intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator de um dos recursos interpostos pela Fazenda, ministro Teori Albino Zavascki, “é firme o posicionamento do STJ no sentido de que, havendo precatório complementar, é incabível a aplicação da norma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, bastando apenas a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos” (REsp 831.830).

Os embargos à execução servem para o executado impugnar a pretensão do credor. No julgamento do Resp 385.413, o então relator para o acórdão, ministro Franciulli Netto, fixou na ementa que esses embargos constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização para a expedição de precatório complementar, pois isso levaria a uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade dos juros de mora, o STJ firmou a tese de que, se houve coisa julgada, em que a decisão exequenda determine expressamente a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, este título deve ser obedecido na sua integralidade, em consonância com as regras da coisa julgada material (AgRg no AgRg no Resp 724.503).

A ementa desse julgado é categórica: “O título judicial exequendo determinou, expressamente, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, hipótese na qual, sob pena de violação à coisa julgada, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição do precatório complementar.”

Já quanto à natureza do processo que contém a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pública, o STJ entende que essa ordem, bem como os demais atos necessários à quitação do precatório, diz respeito ao campo administrativo. A súmula 311 do STJ dispõe que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. O entendimento é que, por ser uma decisão administrativa, contra a atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal competente na condução dos trabalhos, não é cabível a interposição de recurso especial. (AgRg no AG 288.539).

O STJ também tem o entendimento de que não cabe execução provisória contra a Fazenda. Assim, só é inserido em orçamento o pagamento de débitos advindo de sentenças transitadas em julgado (Resp 447.406). A súmula 461 oferece a possibilidade de o contribuinte optar por receber por precatório ou por compensação o indébito tributário confirmado por sentença transitada em julgado, e a Corte também aceita a nomeação à penhora de precatório do próprio contribuinte executado pela Fazenda devedora (Resp 791.573).

Bilhões em dívidas


A justificativa para estados e municípios em protelar o pagamento de precatório é não dispor de recursos suficientes no orçamento. Os entes invocam o princípio da “reserva do possível”, ao alegar que não têm recursos para cumprir as ordens judiciais, pois precisam atender obrigações constitucionais relevantes, com investimento em setores essenciais, como saúde e educação.

Como há o entendimento de que não cabe intervenção nas hipóteses de inexistir uma atuação dolosa e deliberada em não pagar, o credor de precatórios acaba ficando em segundo plano. “Já julguei casos contra a Fazenda em que morreram as partes, os sucessores e os advogados e a dívida ainda não havia sido quitada”, afirmou o juiz César Sabbagi, em palestra proferida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dados apresentados em seminário realizado pelo CNJ, em 30 de setembro de 2010, apontam na dívida pública brasileira a existência de cerca de R$ 84 bilhões representados por quase 280 mil precatórios pendentes. No município de São Paulo, o montante global da dívida era de R$ 10,73 bilhões, com precatórios atrasados desde 2001.

As soluções impostas ao longo dos anos foram sucessivos parcelamentos. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a permissão de parcelamento dos precatórios pendentes em oito anos. A EC n. 30 autorizou outro parcelamento, salvo algumas exceções, em dez parcelas anuais, e a última emenda (EC n. 62) instituiu um regime especial, a par do regime comum, que possibilita o pagamento dos precatórios em prazo de até 15 anos.

De acordo com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ente inadimplente tem a opção de fazer o depósito mensal em conta especialde, no mínimo, de 1% a 2% da receita corrente líquida, a depender do ente e de sua localização geográfica, ou o depósito anual do valor equivalente à soma dos precatórios atrasados devidamente corrigidos, dividido pelo número de anos que faltam para completar o prazo de 15 anos. O não pagamento das parcelas permite o sequestro da conta pública no valor da dívida ou a utilização de créditos para a compensação de tributos da pessoa política devedora.

O município de São Paulo fez a opção pelo regime especial mensal, fixando o percentual de 1,5% da receita corrente líquida apurada (Decreto n. 51.105/2009). A projeção do recolhimento mensal desse valor, segundo conclusão do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo sobre o tema, faz com que os precatórios vencidos só sejam liquidados em 31 anos e dez meses, bem acima do prazo previsto. Para a liquidação dos precatórios vencidos e dos novos que ingressarem nesse período – uma média de R$ 760,6 milhões –, deveria haver um depósito de 5,65% da receita corrente líquida.

O constituinte previu outras soluções para liquidar o estoque de precatórios. O credor, depois da EC n. 62, tem a faculdade de entregar seus créditos para a compra de imóveis públicos, conforme estabelecido em lei da entidade federativa, e a possibilidade de conciliação no âmbito das entidades devedoras e dos tribunais. A União pode ainda assumir créditos e refinanciá-los. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da emenda, entretanto, está sendo questionada no STF por meio de quatro ações: ADI 4.357/DF, ADI 4.372/DF, ADI 4.400/DF e ADI 4.425/DF – todas tiveram o julgamento suspenso no último dia 16.

A solução por RPV

As execuções contra a Fazenda por meio de precatório remontam à Constituição de 1934. A Constituição de 1946 introduziu o regime para estados e municípios, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos. Atualmente, são pagos na esfera federal por esse sistema os créditos com valores superiores a 60 salários mínimos.

Quantias iguais ou inferiores a esse limite são pagas mediante requisição de pequeno valor (RPV), um mecanismo mais simples de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública, que pode ser resolvido em 60 dias depois da expedição pelo tribunal que a deferiu (EC n. 30 e Lei n. 10.259/2001). No âmbito estadual e municipal, os limites para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor são de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente (artigo 97, parágrafo 12, ADCT), se não houver lei que determine valor diverso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, em artigo intitulado “MP do Bem e Requisição de Pequeno Valor”, declarou que esse sistema mais ágil de pagamento tem elevado significado social, especialmente para os mais necessitados: “Aqueles que percebem menor remuneração não mais precisam se sujeitar à penosa via do precatório para receber os créditos decorrentes de decisões judiciais.” Em relação à dedução de honorários contratuais, a partir da RPV, o STJ tem o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por RPV..

Em benefício do cidadão, além do mecanismo de pagamento por requisição de pequeno valor, o constituinte previu que pessoas com doença grave e as que completarem 60 anos na data de expedição do precatório têm prioridade no recebimento. É apontada, em relação à idade, uma inconstitucionalidade no STF: a medida discrimina os idosos que completaram 60 anos só depois da expedição. A EC n. 62 é regulamentada pela Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após quatro meses de estudo por especialistas.

Essa resolução recomendou, entre medidas de gestão dos precatórios, a instituição de um sistema que dê transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais. Determinou ainda a instituição de um Comitê Gestor para as contas especiais e, também, a criação do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), como mecanismo de efetivação do comando que impõe sanções às entidades que não façam os depósitos exigidos, tais como a suspensão de verbas do Fundo de Participação do Município, entre outras medidas.

Muitos acreditam que não haverá solução para o pagamento de precatórios enquanto não se responsabilizar o dirigente público pela não inclusão do dinheiro no orçamento. Decisão do STJ admite multa – astreintes – como meio coercitivo para impor à Fazenda o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Mas não há nada que puna os administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial. Punir a Fazenda, como ocorre hoje, significa impor uma sanção a nós mesmos, contribuintes.
 
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
 
Fonte: Notícias do STJ, 19/06/2011

sábado, 18 de junho de 2011

Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

O caso

Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão

O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.


Fonte: Notícias do STF, 17/06/2011

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Estatuto da criança e do Adolescente - Alimentos provisórios




Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 130. ....................................................................
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Luís Inácio Lucena Adams

Comentário: O art. 130, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguinte redação: "Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum".

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Voto vencido
Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.
A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
 
Fonte: Notícias do STJ, 16/06/2011

STF libera “marcha da maconha”

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.


Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.


Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.


Processos relacionados
ADPF 187
Fonte: Notícias do STF, 15/06/2011