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"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

terça-feira, 17 de maio de 2011

Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.

Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso

Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.

Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.

O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.

O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.

A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.

Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.

Importância da coisa julgada

Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.

Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.

Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).



Processo relacionado: RE 565519

Fonte: Notícias STF, 16 de maio de 2011.

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