Atenção concurseiro a questão da competência em mandado de segurança é muito pedida em concursos públicos. Assim fique atento ao julgado abaixo
TJDFT é quem deve julgar mandado de segurança contra procurador-geral do MPDFT
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e baseou-se em voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.
A União recorreu ao STJ após decisão do TJDFT, que entendeu que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra o procurador-geral de Justiça do Ministério Público distrital é do próprio Tribunal local.
Em seu recurso, a União sustentou que competiria à Justiça Federal julgar a ação, pois o ônus financeiro pelo pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas é de sua responsabilidade, já que o MPDFT integra o Ministério Público da União.
Ao decidir, o relator destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008) estabelece que compete ao Tribunal de Justiça os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do procurador-geral da Justiça do Distrito Federal, dos governadores dos territórios, do presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do procurador-geral do Distrito Federal e dos secretários de governo do Distrito Federal e Territórios.
“Considerando as peculiaridades jurídico-estruturais inerentes ao Distrito Federal e que a lei supra é federal, de natureza especial e específica, deve-se reconhecer a competência do TJDFT para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, concluiu.
A União recorreu ao STJ após decisão do TJDFT, que entendeu que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra o procurador-geral de Justiça do Ministério Público distrital é do próprio Tribunal local.
Em seu recurso, a União sustentou que competiria à Justiça Federal julgar a ação, pois o ônus financeiro pelo pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas é de sua responsabilidade, já que o MPDFT integra o Ministério Público da União.
Ao decidir, o relator destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008) estabelece que compete ao Tribunal de Justiça os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do procurador-geral da Justiça do Distrito Federal, dos governadores dos territórios, do presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do procurador-geral do Distrito Federal e dos secretários de governo do Distrito Federal e Territórios.
“Considerando as peculiaridades jurídico-estruturais inerentes ao Distrito Federal e que a lei supra é federal, de natureza especial e específica, deve-se reconhecer a competência do TJDFT para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, concluiu.
A notícia acima refere-se ao REsp 1236801
Fonte: Notícias do STJ, 09/05/2011
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