O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 30525 impetrado por candidato, que, classificado em concurso para o Ministério Público Federal (MPF), teve desconsiderada pela banca médica do MPF sua limitação auditiva para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
No MS, Carlos Antônio narra ter-se candidatado às vagas reservadas a deficientes físicos e obtido aprovação para o cargo de técnico de informática no estado de Minas Gerais, com 75 pontos na prova objetiva e 6.07 pontos na discursiva, sendo-lhe atribuída a nota final 81,07.
Essa nota, conforme sustenta, lhe permitiria ficar na primeira colocação para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, seu nome foi relacionado na lista dos candidatos às vagas destinadas à concorrência geral, o que o fez cair para o 50º lugar na lista de classificados.
Ele alega ser portador de deficiência auditiva de 45 decibéis, no ouvido direito, e 40 decibéis, no esquerdo, em ambos na frequência de 500 Hertz (Hz), e juntou laudo médico atestando deficiência, datado de março do ano passado, também apresentado à perícia médica da Procuradoria-Geral da República. Entretanto, o MPF não aceitou o laudo como caracterizador de deficiência capaz de lhe assegurar a vaga.
Alegações
Diante disso, ele alega violação dos incisos I e VIII do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que se referem ao acesso de deficientes a cargos públicos em condições especiais. Sustenta, também, preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.853/89 e no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, que estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência física.
Alegando risco em caso de eventual demora na decisão, relata que os candidatos com classificação geral já estão sendo convocados e nomeados para tomar posse. Daí requer medida liminar para ser incluído na relação de candidatos aprovados para vagas de deficientes físicos. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, confirmando-se os termos da liminar.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que “os atos praticados pela Administração Pública gozam da presunção de merecimento, de legalidade”. Por isso, segundo ele, “de início, não há elementos suficientes a levar à conclusão sobre a erronia de considerar o impetrante candidato sem deficiência e a conduzir à determinação de inserir o respectivo nome em lista de classificação própria”.
O processo teve origem com mandado de segurança impetrado, em dezembro passado, perante o juízo da 6ª Vara Federal em Minas Gerais. Esta declinou da competência e remeteu o MS para um dos juízos da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde se localiza a sede do MPF.
Distribuído à 8ª Vara Federal no Distrito Federal, esta julgou ser a competência originária para julgar o processo do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da CF. Tal dispositivo relaciona, entre as competências originárias de julgamento, pela Suprema Corte, os Mandados de Segurança (MS) impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, que é o chefe do MPF.
Esta notícia refere-se ao MS 30525
Fonte: Notícias do STF, 23 de maio de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário