O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25673) impetrado por Patrícia Rios de Castro contra ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Uma das alegações apresentadas ao STF dizia respeito à violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a falta de intimação da autora e de outros servidores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região em processo de prestação de contas que tramita no TCU.
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Tais gratificações foram instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei 7.758/89 aos servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do artigo 2º da Lei nº 8.911/94), após a Lei nº 9.030/95.
O TCU também teria determinado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e interpuseram recurso de embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU conheceu, mas negou provimento ao recurso. Dessa decisão, a impetrante interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por Patrícia e pela associação dos servidores do TRT da 3ª Região também foram rejeitados.
Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.
Decisão válida
No entanto, o ministro Joaquim Barbosa (relator) entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou.
Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.
“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”.
Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.
“Não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator do Mandado de Segurança. O voto dele foi seguido por unanimidade, em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (11) pelo Plenário da Corte.
Processos relacionados MS 25673 Fonte: Notícias do STF, 11 de maio de 2011. |
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