O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. “A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional”, explicou o magistrado.
Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.
O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas “interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde”, explicou.
Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.
“Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos”, afirmou o juiz.
A notícia acima refere-se ao Processo: 0322895-25.2010.8.19.0001
Fonte: Notícias do TJ/RJ, 25/05/2011
Comentário: O STF já teve oportunidade de julgar sobre o tema. Esta decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Rio de Janeiro está em consonância com os julgados da Suprema Corte. O princípio da isonomia veda qualquer tipo de discriminação que não seja razoável. É certo que a lei é criada para desigualar situações, mas não pode ser desarrazoada, fora de propósito. No caso em tela, a altura da pessoa não vai influenciar no cargo público que ela vai exercer na polícia militar (enfermeira e odontóloga). Pergunto: o que a altura da pessoa tem a ver com o cargo de enfermeira ou odontóloga? Agora, se fosse para trabalhar nas ruas a compleição física seria necessária. É uma questão que pode ser pedida em concurso público. Concurseiro fique atento ao princípio da isonomia.
felipe disse...
ResponderExcluirEu participei do concurso da pmerj 2010. Fui aprovado em todas as etapas (intelectual, antropométrico, físico etapas 1 e 2,médico,laboratoriais,pesquisa social,psicotécnico,documental e o toxicológico.)por incrível que pareça todo esse processo se deu e 30 dias e todos os exames e consultas exigidas pela corporação foram pagos por mim (gastei mais ou menos uns mil reais)foi uma correria danada 17 idas e vindas ao crsp mas enfim chegou o grande dia quando fui convocado para fazer a inscrição no curso de formação de soldados.chegando lá fui parabenizado por meu pesquisador que me conduziu ao setor de identificação. Estava na fila feliz da vida me sentindo vitorioso quando aos 45 do segundo tempo fui notificado que estava reprovado no exame documental por ter 31 e 3 meses na data da inscrição do concurso. Na hora pensei que fosse algum tipo de pegadinha ou teste psicológico mais não na verdade e sou só mais um brasileiro vítima de discriminação e preconceito que terá que valer judicialmente seus direitos nos termos dos artigos 37 cf 1 e 2
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E 77 da constituição estadual RJ
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. O Decreto, que é ato administrativo normativo, não é instrumento hábil para a imposição da restrição etária em certame, muito menos o edital do concurso público.
Mais infelizmente o magistrado do RJ não tem essa visão tão clara e evidente das leis quanto a excelentíssima juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi de São Paulo fazendo valer os direitos e as leis brasileiras.
UFA! Mais sou brasileiro e não desisto nunca