A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Pedestre atingida por pedaço de fio não será indenizada

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em 18/5, sentença que julgou improcedente ação proposta por J. D. P., que pleiteava indenização por danos morais em consequência de um acidente ocorrido na cidade de Cubatão.
        
Segundo consta do processo, Padovani foi atingida por um pedaço de cobre que caiu de um poste de iluminação que estava sendo reparado pelos funcionários da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), causando lesões em seu ombro. Sob alegação de que ficou afastada do serviço por quatro dias em razão do acidente, ela ajuizou ação para reparação por danos materiais e ressarcimento de valores gastos com medicamentos e tratamentos, além de indenização por danos morais.
        
O pedido foi julgado improcedente pela juíza Luciana Mourão Castello, da 3ª Vara Judicial de Cubatão, que entendeu não haver comprovação de dano material suficiente a ensejar a reparação pleiteada. Segundo a decisão, “inexiste nos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos e não há provas de que o afastamento do trabalho lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem financeira, sequer para sua família”.
        
A magistrada negou também o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “o laudo pericial narra a existência de uma cicatriz no formato arredondado no ombro direito, medindo aproximadamente cinco milímetros, que não a incapacita ou configura dano estético. Além disso, o dano não resultou qualquer situação vexatória a que a autora foi exposta e que mereça ser compensada com a pretendida indenização”.
        
Para reformar a sentença, Padovani apelou, mas seu pedido foi negado pelo desembargador Elcio Trujillo, relator do recurso. Ele fundamentou sua decisão no fato de que “embora sejam incontroversos nos autos a ocorrência do evento; do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva da ré, certo é que não restaram provados os supostos danos materiais e morais que a autora aduz ter sofrido”.
        
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
        
A decisão acima refere-se a: Apelação nº 0001711-16.2007.8.26.0157     

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 24/05/2011

Comentário: Nem sempre os danos morais são devidos. O autor tem o ônus processual de comprovar os danos. Essa jurisprudência demonstra que não basta que haja a ocorrência do evento; deve haver nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano para configurar-se a responsabilidade objetiva. Como o dano não foi comprovado pela autora, a ação foi julgada improcedente.

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