Atenção concurseiro para a carreira da magistratura. É importante estudar o conteúdo art. 93 da CF.
Suspensa posse de juiz nomeado para o TRF da 2ª Região
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender a posse do magistrado Marcelo Pereira da Silva no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), marcada para o próximo dia 18 de maio de 2011.
A decisão ocorreu no Mandado de Segurança (MS 30585) impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em conjunto com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Ajuferjes) e o magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Por meio do MS, eles contestaram ato da presidenta da República, Dilma Rousseff, que nomeou para ocupar vaga de juiz federal de segundo grau, no TRF-2, o magistrado Marcelo da Silva, cujo nome teria integrado a lista tríplice apenas pela segunda vez. De acordo com as associações, Aluísio Mendes teria o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que integrou a lista pela terceira vez consecutiva. A regra está prevista no artigo 93, inciso II, alínea 'a' da Constituição Federal e, segundo argumentam, se aplica “a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, tanto no primeiro, quanto no segundo grau”.
Ao recorrer ao Supremo, as associações pretendiam anular a nomeação de Marcelo Silva “para o fim de determinar a nomeação de Aluísio Mendes no cargo de juiz do TRF-2".
O ministro Lewandowski solicitou informações à presidenta Dilma Rousseff, que ainda não foram prestadas. E, ao verificar que a posse está marcada para os próximos dias, o relator entendeu ser “prudente” suspendê-la, uma vez que está sob questionamento judicial.
O ministro determinou, ainda, que o magistrado Marcelo da Silva seja incluído no polo passivo do mandado de segurança no prazo de dez dias. Determinou também que se aguarde as informações solicitadas à presidenta da República e, em seguida, que o processo seja encaminhado para análise e manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Fonte: Notícias do STF, 12/05/2011
O art. 93, II, a, da CF, prevê: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento"
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