Quadro sinóptico
A figura do amicus curiae
Intervenção de terceiros: O art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99 veda a "intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade"
Amicus curiae: O art. 7º, § 2º, da mencionada lei, prevê que "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Segundo Cândido Rangel Dinamarco, amicus curiae significa amigo do tribunal: "No sistema da common law é uma pessoa qualificada pelo saber jurídico, que as Cortes convocam por iniciativa própria com vista a obter luzes sobre temas de sua especialização; atualmente também a Corte Européia de Justiça admite essa figura, assim como, em casos muito específicos, também a Corte de Paris. Na linguagem brasileira, seria lícito dizer que esse amicus curiae é autêntico auxiliar eventual da Justiça, chamado para colaborar com o tribunal e sujeito ao dever de imparcialidade (...). Mas, diferentemente daquele concebido no direito anglo-saxão, na prática dos tribunais brasileiros ele vem sendo tratado como verdadeiro assistente, que ingressa no processo com intuito de ajudar uma das partes (intervenção ad coadjuvandum); embora chamado de amigo, é sempre movido por uma amizade interessada." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 307)
Curiosidade: "Quando a função for exercida por uma mulher dir-se-á igualmente amicus curiae e não amica curiae. O plural de amicus curiae é amici curiae mas essa expressão não é usual. É errado dizer dois amicus curiae." (Id. ibid., p. 307)
Relator: A admissibilidade ou não do amicus curiae é feita pelo relator.
Decisão do relator que admite o amicus curiae: Não cabe recurso da decisão que admite ou não a presença do amicus curiae.
Requisitos: Relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
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