A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais a uma viúva que responsabiliza um fabricante de cigarros pela morte do marido. Ela alega que o marido começou a fumar em razão de propaganda maciça e que o uso dos produtos fabricados pela empresa causou mal à saúde.
A decisão em 1ª instância já havia sido desfavorável a autora: “se a requerente efetivamente crê que tais danos devam ser de responsabilidade de alguém que não o do falecido, que fumava intensamente, desde a adolescência e mesmo após ter sua saúde seriamente abalada pelo vício do tabagismo, deve voltar-se contra o poder público, na busca de ressarcimento, já que esse permite a comercialização de cigarros, disciplinando-a e dela diretamente se beneficia, já que lhe rende significativas quantias, através dos tributos que sobre isso recaem”, diz seu conteúdo.
Segundo o relator do processo, desembargador Adilson de Andrade, “muito embora o cigarro cause males à saúde, tal fato é público e notório há muitos e muitos anos, sem que por causa disso, sua produção e comercialização tivessem sido proibidas entre nós. Não se pode imputar à requerida a responsabilidade pelos mencionados danos padecidos pelo falecido, em vista da atividade lícita e regulamentada pelo poder público que ela exerce, pagando, aliás, elevadíssimos tributos, para tanto”.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Beretta da Silveira.
Processo: 99098113-60.2005.8.26.0000
Processo: 99098113-60.2005.8.26.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 19/05/2011
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