A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

terça-feira, 31 de maio de 2011

88º Concurso Público do Ministério Público de São Paulo


Concurso para promotor de Justiça substituto recebe 12.531 inscrições

O 88º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, destinado ao provimento de 128 cargos de promotor de Justiça substituto, recebeu 12.531 inscrições. O período de inscrições se encerrou no dia 10 de maio.

O concurso de ingresso será realizado em três fases: prova preambular, de caráter eliminatório; prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; e prova oral, de caráter eliminatório e classificatório.

As provas serão todas realizadas na capital e abrangerão as seguintes matérias: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito da Infância e da Juventude, Direito Comercial e Empresarial, Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Direitos Humanos, Direito Administrativo, e Direito Eleitoral.

Fonte: Site do Ministério Público de São Paulo, 31/05/2011

Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

Esta notícia refere-se a AC 2879

Fonte: Notícias STF, 30 de maio de 2011.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Erro em ultrassonografia gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. 

Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. A criança nasceu em 2001, saudável.

Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. Inconformados, recorreram da decisão.

O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica  obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.

A clinica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.
        
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o  cerceamento de defesa. Para ele, “o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória”.  "No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".

Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: ”quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de ‘aborto inevitável’, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal".

Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.

Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.

A notícia acima refere-se à Apelação nº. 994.07.036861-4
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 30/05/2011

TJSP mantém condenação de empresa de telefonia por corte indevido do serviço

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por danos morais contra a empresa Telefônica por ter cancelado indevidamente a linha do telefone de um consumidor. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
        
O corte aconteceu porque o cliente se recusou a pagar a conta de serviço de banda larga que não fora solicitado. A empresa havia enviado o equipamento de instalação do “Speedy” e feito a cobrança do serviço sem autorização do consumidor.
        
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Malerbi, “é inequívoco que a situação vivenciada que culminou no corte do serviço telefônico acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas abalo, privação do bem estar e repercussão junto a terceiros”.
        
A Telefônica ainda deverá pagar multa no valor de R$ 3.510 por ter demorado 117 dias para cumprir decisão liminar que determinava a reativação da linha telefônica.
        
Também participaram do julgamento, ocorrido no último dia 23, os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes. 
        
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 30/05/2011

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 30 de maio de 2011.

domingo, 29 de maio de 2011

Direitos e garantias fundamentais

Denominação

A maior dificuldade atinente aos direitos e garantias fundamentais encontra-se na própria denominação: direitos naturais, liberdades constitucionais, direitos fundamentais, liberdades públicas, direitos humanos etc.

  • Direitos naturais é uma concepção jusnaturalista, segundo a qual os direitos do homem são inatos. 
  • Liberdades constitucionais é expressão utilizada por Santi Romano para designar os limites da ingerência dos poderes do Estado sobre os indivíduos. 
  • Direitos fundamentais são direitos positivados nas constituições modernas. 
  • Liberdades públicas é denominação utilizada pela doutrina francesa para designar não só a abstenção do Estado (liberdade pública negativa), mas também uma atuação do Estado (liberdade pública positiva). 
  • Direitos humanos é denominação utilizada nos documentos internacionais.

A Constituição Federal brasileira utiliza a expressão "Direitos e Garantias Fundamentais", no Título II. No entanto, com o advento da EC n. 45/2004, a expressão "direitos humanos" também passou a ser utilizada na constituição, como, por exemplo, no § 3º, do art. 5º.

sábado, 28 de maio de 2011

Dano moral e material a passageiros que se frustram com agências de viagem

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de São Bento do Sul, para condenar Stela Maris Passagens e Turismo Ltda. e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, bem como de R$ 64,4 mil a título de indenização por danos materiais, ao casal Marcelo Pinto Cordeiro e Maristela Maria Wegner e aos seus quatro filhos.

Segundo os autos, no dia 28 de maio de 2003, o casal e os filhos compraram um pacote turístico com destino a Bariloche, no qual estavam inclusas seis passagens de Curitiba até Bariloche e de Bariloche até Curitiba, sete diárias com meia-pensão, traslado do aeroporto/hotel/aeroporto e demais passeios - ingressos ao teleférico do Cerro Campanário e Cerro Catedral, ingressos ao Cassino de Bariloche e visita à fábrica de chocolates.

Porém, no dia da viagem - 5 de julho de 2003 - ao realizarem o check-in, foram informados de que a filha menor, Maria Eugênia Pinto Cordeiro, não poderia embarcar, pois se encontrava com o passaporte vencido. Os pais da menina, de posse da certidão de nascimento da menor, tentaram resolver a situação na Polícia Federal do aeroporto, mas não lograram êxito e, assim, não puderam realizar a viagem nem usufruir do pacote turístico contratado. Eles afirmaram que as empresas só entregaram os passaportes e as passagens aéreas um dia antes do embarque e, em nenhum momento, os informou sobre a documentação que deveriam levar na viagem.

Em sua defesa, as rés afirmaram que os passageiros agiram com culpa, já que não averiguaram a validade de seus documentos. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformados com a decisão, o casal e seus filhos apelaram para o TJ, e alegaram que tiveram a viagem frustrada por falha no serviço das empresas contratadas.

Para o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ficou evidente pelas provas documentais que as agências de viagens não prestaram um serviço adequado aos passageiros. “Salienta-se, também, que os consumidores, ao optarem por contratar os serviços de agências de turismo e viagens, assim o fazem com o escopo elementar e precípuo de se desincumbirem dos ônus e preocupações que permeiam os momentos que antecedem ao embarque, transferindo-lhes a obrigação de bem realizar o seu mister, para a segurança e tranquilidade de seus clientes. Se assim não fosse, cada interessado contrataria diretamente as empresas aéreas, o ramo hoteleiro, agentes fornecedores de bilhetes para shows, transportes etc.”, afirmou o magistrado. (Apelação Cível n. 2007.053761-8)

Fonte: Notícias do TJSC, 27 de maio de 2011.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Negada indenização por paralisia cerebral

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização aos pais de um bebê que sofreu paralisia cerebral pós-parto, confirmando sentença do Juízo de 1º Grau. No entendimento dos integrantes da Câmara, não houve configuração de culpa e nexo de causalidade.

Caso

Os autores sustentaram que o médico deveria ter realizado um parto cesariano em razão do sofrimento do feto e, por conta disso, alegaram terem sido vítimas de erro médico, razão pela qual procuraram o Judiciário em busca de indenização.

Segundo relato da mãe, o parto foi sofrido, durou mais de sete horas, e o médico não detectou o sofrimento fetal e tampouco utilizou técnicas auxiliares para a realização do parto. Após a cirurgia, a criança teve convulsões e foi constada uma paralisia cerebral. Inconformada, a mãe culpou o médico por não ter agido de forma mais rápida, realizando uma cesariana.

Ao longo do processo, que tramitou na Comarca de Veranópolis, são apresentados laudos periciais realizados por diversos médicos. O pediatra que examinou a criança após o parto afirmou que os procedimentos do médico foram corretos e que não há como provar que o parto foi causa da paralisia cerebral.

No Juízo de 1º Grau, o Juiz de Direito Paulo Meneghetti, da Comarca de Veranópolis, negou o pedido por inexistência de culpa por parte do médico que realizou o parto. Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 10ª Câmara Cível, o Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz confirmou a sentença com base nos mesmos fundamentos. Segundo ele, não há como provar que os problemas de saúde da criança foram decorrentes do parto. Diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico réu e o dano reclamado, não há como falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar, reafirmou o desembargador-relator. Embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pelos suplicantes, em razão dos danos irreversíveis sofridos pelo filho, causando, consequentemente, grave abalo psicológico, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano reclamado, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar.   

Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

A notícia acima refere-se à Apelação nº 70037837309

Fonte: Notícias do TJ/RS, 27/05/2011

Comentário: Esta é mais uma jurisprudência que menciono onde a ação de reparação de danos é julgada improcedente por ausência de provas. No caso, os pais não conseguiram comprovar, segundo o julgado, o nexo causal entre a ação ou omissão do médico e o dano reclamado, afastando-se a responsabilidade civil do médico.

Enfermeiras e dentista com menos de 1,60m podem continuar a participar do concurso da PMERJ

O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. “A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional”, explicou o magistrado.

Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.

O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas “interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde”, explicou.

Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.

“Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos”, afirmou o juiz.

A notícia acima refere-se ao Processo: 0322895-25.2010.8.19.0001

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 25/05/2011

Comentário: O STF já teve oportunidade de julgar sobre o tema. Esta decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Rio de Janeiro está em consonância com os julgados da Suprema Corte. O princípio da isonomia veda qualquer tipo de discriminação que não seja razoável. É certo que a lei é criada para desigualar situações, mas não pode ser desarrazoada, fora de propósito. No caso em tela, a altura da pessoa não vai influenciar no cargo público que ela vai exercer na polícia militar (enfermeira e odontóloga). Pergunto: o que a altura da pessoa tem a ver com o cargo de enfermeira ou odontóloga? Agora, se fosse para trabalhar nas ruas a compleição física seria necessária. É uma questão que pode ser pedida em concurso público. Concurseiro fique atento ao princípio da isonomia.

Google Brasil é condenada a indenizar usuária do Orkut

A Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma usuária da rede social "Orkut". Em 2005, Viviane Thebas Bóia tinha um perfil na rede de relacionamento onde mantinha fotos e dados pessoais. Segundo ela, este foi hackeado (os dados roubados e modificados), gerando um perfil falso, onde era ofendida e associada a vulgaridades, inclusive tendo seu nome modificado no perfil, e só soube do ocorrido após ser alertada por amigos. A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo site para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.

 A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.

Porém, como cita na decisão a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, "O fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento". A desembargadora, porém, apenas modificou o valor a ser recebido, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil, atingindo assim, segundo ela, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça.

A notícia acima refere-se ao processo: 0012222-17.2008.8.19.0001 

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 27/05/2011

Idosa que levou chute em templo evangélico receberá R$ 51 mil de indenização

A I.U.R.D. de Rio das Ostras bem que tentou diminuir a indenização de R$ 51 mil a que foi condenada a pagar a uma senhora que levou um chute durante um culto. E.O., que à época do fato tinha 71 anos de idade, foi lançada, por um auxiliar do pastor, a uma distância de três metros, sofrendo fratura na perna com lesões irreversíveis. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Nos autos, consta que E. não recebeu qualquer socorro após o incidente. Ela foi submetida a duas cirurgias para colocação de parafusos de platina. Em consequência, a idosa passou a necessitar de consultas médicas periódicas e também de tratamento fisioterápico. Além disso, ficou impossibilitada de fazer seus afazeres domésticos e os doces que vendia para ajudar em seu sustento.

Em apelação, a Igreja requereu nulidade de parte da sentença de 1º grau quanto à condenação dos danos emergentes, dos alimentos indenizativos e contra o período fixado para os alimentos, porque a autora não teria comprovado despesas com o evento e renda mensal. A ré também tentou convencer a Justiça de que o fato de a autora ter idade avançada e alguns problemas de saúde seria motivo para diminuir a indenização. “Como se a dor moral do idoso valesse menos”, reagiu o dembargador relator da 15ª Câmara Cível, Celso Ferreira Filho.

Na decisão, o relator afirmou que a Igreja foi contraditória ao negar o nexo de causalidade, embora tenha reconhecido que a dinâmica do evento danoso se deu no interior de suas dependências, “lugar que por sabença comum, se destina a práticas espirituais que deixam muitas vezes os fiéis fora de si e, portanto, com possíveis comportamentos de violência, movidos pela delirante força para neutralizar atuações pretensamente demoníacas”. Segundo o desembargador, “não foi fruto do acaso nem fato imprevisível que a autora tenha entrado sã nas dependências da ré e de lá saído incapacitada em razão de lesões”.

O desembargador Celso Ferreira Filho considerou ardilosa a defesa da Igreja ao nominar a “ação de indenização de danos morais”. Segundo ele, tal método visava à alegação futura de decisão “extra-petita”, com eventual condenação em danos materiais. “Embora a ré procure preservar a fé nos indivíduos, paradoxalmente, atua aqui com má-fé, fingindo não ter lido a inicial, onde está explicitado com todas as letras o pleito de dano material (lucros cessantes e danos emergentes)”. O recurso foi desacolhido.

Na decisão, o desembargador, ao manter a sentença de 1º grau, pergunta: “Será que a ré não tem a percepção para dimensionar a dor sofrida por uma idosa que entrou íntegra em suas dependências apenas para orar e, ao sair, estava multilesionada, tendo que percorrer uma verdadeira “via crucis”, por corredores de hospitais e através da interminável estrada da terapia medicamentosa"”.

A notícia acima refere-se ao: Processo nº 0002127-23.2005.8.19.0068

Fonte: Notícias do TJ/RJ, 25/05/2011

Ação coletiva de ex-fumantes contra fabricantes de cigarros é julgada improcedente

Em recente decisão em primeira instância, foi julgada improcedente uma ação que tramitava perante a 19ª Vara Cível de São Paulo (processo nº 583.00.1995.523167-5), onde a Associação de Defesa da Saúde do Fumante pediu uma indenização em nome de um grupo de ex-fumantes (ação coletiva) contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris. Ainda cabe recurso da decisão.
Não é a primeira vez que empresas fabricantes de cigarros saem vitoriosas em demandas dessa natureza no Brasil. De acordo com a Souza Cruz, de 629 ações propostas contra a companhia nos últimos 16 anos, 465 foram rejeitadas e apenas 10 tiveram decisões favoráveis, mas ainda estão sujeitas a recurso.

Fonte: Marina Diana (Leis e Negócios, portal Ig, 26/05/2011).

Confira o inteiro teor da sentença:

"VISTOS. I. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE - ADESP, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de SOUZA CRUZ S.A. e PHILIP MORRIS MARKETING S.A., qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que as requeridas estariam prejudicando os consumidores ante a prática de propaganda enganosa e abusiva. Os anúncios de cigarro veiculados pelas rés passam a imagem de que todas pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas são fumantes, sendo que essas são informações incorretas. Ademais, as requeridas omitem informações essenciais do produto, relativas à dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde, o que pode induzir o consumidor em erro. Os réus também distribuem cigarros a menores e aumentam os níveis de nicotina no cigarro. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes, associados da autora com domicílio no Estado de São Paulo (fls. 96), que se tornaram dependentes da nicotina, em virtude de propaganda enganosa e abusiva, além de obrigar as requeridas a informar, nas embalagens e publicidade de cigarros, que a nicotina provoca dependência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 52/94) e foi aditada (fls. 96/97 e 100). Regularmente citada, a ré SOUZA CRUZ S.A. contestou a ação (fls. 144/213), sustentando, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou não aumentar os níveis de nicotina de seus cigarros ou incentivar o consumo por menores. Não existe ato ilícito, uma vez que a requerida jamais veiculou publicidade enganosa ou abusiva, bem como não existe dano material e moral a seus consumidores ou nexo de causalidade entre a conduta imputada pela requerente e os danos sustentados. Não há provas científicas do vício causado pelo cigarro, tanto que muitas pessoas param de fumar sem auxílio profissional, sendo, portanto, apenas um hábito. A decisão de fumar é consciente. O vício de publicidade, por omissão em advertir, somente se caracteriza quando se trate de risco anormal, não previsível, situado fora da expectativa legítima ou razoável do consumidor em relação ao produto, o que não é o caso. É fato notório a controvérsia sobre o fumo e o alegado efeito viciante da nicotina. Não existe omissão de dado essencial ao produto. A publicidade de cigarro e as advertências a serem feitas ao consumidor são estritamente reguladas pelo Governo Federal, desde 1988. Não houve publicidade abusiva. Ademais, a ré segue as disposições do Ministério da Saúde, fazendo as advertências legais nas embalagens e publicidade que veicula. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 214/369). Regularmente citada, a ré PHILIP MORRIS MARKETING S.A. ofereceu contestação (fls. 374/418), arguindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir. Não há interesse individual homogêneo a ser perseguido. No mérito, negou a possibilidade de vício pela nicotina e defendeu que fumar é hábito e não vício. A escolha entre fumar ou não, manter o hábito ou largá-lo é uma opção pessoal, de livre escolha. Fumar é uma atividade voluntária do fumante, que pode abandonar o cigarro quando quiser. A publicidade de cigarro e as advertências a serem feitas ao consumidor são reguladas pelo Governo Federal, desde 1988. Não houve publicidade abusiva. Requereu a improcedência da ação e a aplicação da pena por litigância má-fé. Juntou documentos (fls. 419/837). Réplica a fls. 884/907, em que a autora refutou os argumentos dos requeridos. Juntou documentos (fls. 908/958). As rés apontaram a superveniência da Lei n° 9.294/96, que tornaria prejudicado o pedido (fls. 974 e 1.053). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e inversão do ônus da prova (fls. 1.444/1.453). As preliminares de ilegitimidade ativa e necessidade de pré-constituição da associação por mais de um ano foram afastadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Manteve-se a inversão do ônus da prova (fls. 1.746, 1.755/1.759 e 2.127/2.145). Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência, foi saneado o processo (fls. 2.169/2.172 e 2.342/2.343), para afastar as preliminares e deferir a produção de prova pericial para análise das publicidades feitas pelas rés nos últimos 30 anos e sua influência sobre o consumidor, bem como prova pericial médica para verificação dos males causados pelo cigarro e a dependência física ou psíquica que as substâncias existentes no cigarro causam. Em agravo de instrumento, foi limitado o alcance da perícia sobre a publicidade até 20 anos antes da propositura da ação e deferida a produção de prova testemunhal (fls. 5.874/5.886). O IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR requereu sua inclusão como litisconsorte ativo (fls. 5.641/5.647). A r. sentença de fls. 3.128/3.138 e 3.213/3.225, que afastou a prova pericial e julgou procedente a ação, foi anulada pelo v. acórdão de fls. 5.852/5.869. Com o retorno dos autos a primeira instância, foi determinada, a realização das provas periciais médica e de publicidade, além de deferida a participação do IDEC como assistente simples (fls. 6.026/6.028). A fls. 6.230/6.232, foi indeferido pedido de inclusão da ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS – ACT como litisconsorte ativa. A perícia médica efetivou-se a fls. 7.385/7499, 9.089/9.094, 9.108/9.115, 9.144/9.149 e 9.166, enquanto a perícia referente à publicidade foi produzida a fls. 9.190/9.340. As partes manifestaram sobre os laudos periciais, apresentando pareceres de seus assistentes técnicos. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 10.678/10.688). Intimadas, as partes e o Ministério Público manifestarem a falta de interesse na realização de prova oral, reiterando suas anteriores manifestações. Não houve manifestação do IDEC, assistente do autor (fls. 10.745). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. 1. O processo comporta julgamento, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. Ressalte-se que foram realizadas as provas periciais determinadas na decisão saneadora e no v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, além das partes terem amplamente debatido o teor dos laudos apresentados, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, autora e rés manifestaram expressamente que não tinham interesse na realização de prova oral (fls. 10.696, 10.715, 10.742 e 10744). Quanto ao IDEC, ante o seu silêncio, presume-se a renúncia à produção de prova oral, nos termos da decisão de fls. 10.692/10.695. 2. Por outro lado, as preliminares arguidas foram afastadas na decisão saneadora e amplamente discutidas nos diversos recursos apresentados no curso da demanda, tratando-se de matéria preclusa. Assim, passo ao julgamento do mérito da demanda. 3. Trata-se de ação civil coletiva, em que a associação autora pretende a condenação das rés, fabricantes de cigarros, a indenizar os fumantes e ex-fumantes, com domicílio no Estado de São Paulo, que se tornaram dependentes da nicotina, em virtude de propaganda enganosa e abusiva praticada pelas rés, além de obrigação de informar, nas embalagens e publicidade de cigarros, que a nicotina provoca dependência. Não se busca, através da presente demanda, ressarcimento de valores despendidos na compra do cigarro, mas à condenação, de forma genérica, de todos os danos patrimoniais e morais dos fumantes e ex-fumantes, além da condenação na obrigação de informar. Aduz a associação autora que as rés, fabricantes de cigarro, ao omitirem na embalagem do produto e em sua publicidade que a nicotina induz ao vício, bem como pelo modo como são divulgados os seus produtos, estariam veiculando propaganda enganosa e abusiva, ao induzir os consumidores a erro, o que motivaria a indenização dos consumidores, fumantes e ex-fumantes, por danos morais e materiais que lhes foram eventualmente causados. 4. No que se refere à obrigação de informar a advertência de que a nicotina provoca dependência, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 221.155-4/3, a Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ausência de interesse de agir, por fato superveniente ao ajuizamento da ação (fls. 2.561/2.576), nos seguintes termos: “O reclamo, porém, comporta parcial provimen-to em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação. Pois como é da doutrina de Pontes de Miranda, "a decisão sobre a falta de necessidade de tutela jurídica supõe que o demandante possa alcançar a finalidade sem pedido à justiça ou que a justiça nada possa fazer" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, pág. 157, Forense, 1a ed., 1974). No caso, em razão do advento da Portaria 695/99, do Ministério da Saúde e da edição da Lei 10.167, bem como das resoluções editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em especial a RDC 104, de 31 de maio de 2001, posteriores à propositura da ação, desapareceu o interesse de agir com relação à inserção, na publicidade dos produtos fabricados pela agravante e pela co-ré, de informações sobre os malefícios provocados pelo consumo de cigarros. É que tais disposições não só contêm as advertências que devem figurar, de forma ostensiva, na embalagem e propaganda (exemplificativamente: "fumar causa câncer de pulmão"; "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca"; "fumar causa infarto do coração"), como determinam sejam também inseridas as imagens a elas correspondentes, de sorte que a agravada, nesse passo, atingiu o fim colimado independentemente de pronunciamento judicial" 3. Ante o exposto, provejo o recurso, tão-só, para reconhecer ausente o interesse de agir da agravada, por fato superveniente, quanto ao pleito de inserção, na publicidade dos produtos fabricados pela agravante e pela co-ré, de informações sobre os malefícios provocados pelo consumo de cigarros, prosseguindo no mais o processo como de direito”. 5. Resta a matéria relativa ao pedido de indenização dos danos causados aos fumantes e ex-fumantes, com domicílio no Estado de São Paulo, que se tornaram dependentes da nicotina, em virtude de propaganda enganosa e abusiva praticada pelas requeridas. 6. No Recurso Especial nº 140.097-SP, a Colenda Quarta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça manteve a inversão probatória determinada pelo Juiz de primeira instância que recebeu a petição inicial, de forma que assentado, nos presentes autos, que é ônus das requeridas a comprovação de que a nicotina não causa dependência e da não ocorrência de propaganda enganosa e abusiva. 7. Por outro lado, considerando que a ação foi proposta em agosto de 1995, na vigência do Código Civil de 1916, somente pode ser avaliada a conduta das rés nos 20 anos anteriores à propositura da ação, ante o prazo prescricional previsto no art. 177 do mencionado estatuto civil Nesse sentido, há agravo de instrumento limitando a perícia sobre a publicidade até 20 anos antes da propositura da ação. 8. Quanto à obrigação de informar sobre os riscos associados ao consumo de cigarros e veicular alertas nas embalagens e publicidade de cigarros, não havia no ordenamento jurídico brasileiro exigência legal até 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal, que disciplinou no art. 220, §3º, II, e § 4º, que: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 490, de 1988, determinou a advertência nos maços de cigarros da advertência “O Ministério da Saúde adverte: fumar é prejudicial à saúde”. No mesmo sentido, o Governo Federal, através do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, passou a disciplinar, nos anos subsequentes, as informações e advertências que deveriam constar nas embalagens e publicidade de cigarros. A cláusula de advertência de dependência causada pela nicotina passou a ser veiculada em 1994, em cumprimento à Portaria nº 2.169 do Ministério de Saúde, deixou de ser exigida em 1995 em decorrência da Portaria Interministerial nº 477 e voltou a ser obrigatória em 1999, em virtude da Portaria nº 695 do Ministério da Saúde e, atualmente, da Resolução nº 335 da ANVISA. Por outro lado, após o ajuizamento da presente demanda, sobreveio a Lei nº 9.294, de 15.07.1996, que disciplinou as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, posteriormente alterada pela Lei nº 10.167, de 27.12. 2000, e Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001. 9. Ante os princípios da legalidade e da anterioridade, antes de 1988, as requeridas não tinham obrigação de legal de alertar os consumidores dos riscos associados ao consumo de cigarro ou de que a nicotina causa dependência, mesmo porque, como ficou demonstrado pelas provas periciais médica e de publicidade, é fato notório, há décadas, de que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante, ante o risco de causar diversas doenças, e que muitos fumantes têm dificuldade de largar o cigarro, independente de se perquirir se tal dificuldade se relacionar a hábito, vício ou dependência. A partir de 1988, ao que consta, as requeridas têm seguido as determinações governamentais, no que se refere a advertências e restrições de publicidade. 10. Quanto à alegação da autora de prática de propaganda enganosa e abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ante os princípios da anterioridade e legalidade já referidos, somente pode ser considerada a conduta das requeridas a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumir tem regras gerais sobre publicidade, pelas quais o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre o produto, com especificação correta de sua composição, entre outros, e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III), bem como proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV). Os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, nos termos dos arts. 8º e 9º. No caso do cigarro, embora seu consumo cause riscos à saúde, fato público e notório há muitos anos, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento, cuja propaganda é disciplinada no art. 220, § 4º, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso, por exemplo, o art. 10 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, ainda que seja admissível, em tese, a responsabilização objetiva, segundo a regra do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige tal norma legal que os danos a serem ressarcidos decorram de defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, ou que o produto não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera. Não é o caso dos autos. É certo ainda que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar o consumidor dos riscos que apresentam à saúde. No entanto, o vício de publicidade, por omissão em advertir, somente se caracteriza quando se trata de risco anormal, não previsível, situado fora da expectativa legítima ou razoável do consumidor em relação ao consumo. Ademais, tem-se considerado que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, pois o defeito a que alude o Código de Defesa do Consumidor refere-se a falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço. Assim, não configurada a prática de propaganda abusiva ou enganosa. 11. Ao contrário, a notoriedade dos riscos decorrentes do consumo de cigarros, nas últimas décadas, restou confirmada pelas provas periciais realizadas no curso do processo. Além disso, pelo que se dessume da prova pericial produzida, embora o tabaco aumente o risco de incidência de várias doenças, a causa de eventual dano sofrido pelo fumante ou ex-fumante deve ser considerada caso a caso, sopesando-se com outros fatores de riscos de acordo com o histórico de cada pessoa (alimentação, consumo de álcool, carga genética, modo de vida sedentário ou estressante etc), que afasta a origem comum dos direitos individuais discutidos no âmbito da presente ação civil coletiva, ante a especificidade de cada indivíduo, que, ao fumar, pode ou não se tornar dependente de seu consumo; pode ou não ser influenciado pela publicidade divulgada pelos fabricantes de cigarro e pelas advertências dos riscos de seu consumo; pode ou não ficar doente em virtude do referido consumo. Outrossim, há vários fatores que podem influir na opção de uma pessoa de começar a fumar, havendo divergências doutrinárias sobre a efetiva influência de advertências quanto ao risco do consumo de cigarro, como a pretendida pela associação autora, sobre essa opção. 12. No que se refere à nicotina, a prova pericial médica concluiu que o risco de dependência e de aumento de incidência de várias doenças aos consumidores de tabaco é fato conhecido da literatura médica desde a década de 80, sendo que também é fato conhecido que a nicotina é substância que causa dependência em seus usuários, (fls. 7.454/7.455, 7.460/7461 e 7.478/7.481, entre outros). Como esclarecido pelo perito, em sua conclusão, após longa exposição sobre a matéria: “As abordagens iniciais sobre o tema, datadas da década de 1960, enquadravam o consumo de tabaco como hábito. Posteriormente, publicações científicas conduzidas até o início da década de 1980 disponibilizaram conjunto de informações que permitiram classificar o tabaco como substância causadora de dependência. Tais evidências são respaldadas pelo comportamento de grande parte dos consumidores de cigarros, com sinais de abstinência, tolerância, reforço e incapacidade de abandonar o consumo, ainda que diante de problemas de saúde impostos pelo tabagismo. Este perfil de comportamento já havia sido observado por outras substâncias psicoativas, como a cocaína e heroína. Dessa forma, desde o princípio da década de 1980, existiam evidências científicas de que o tabaco poderia induzir dependência, sendo, estes conceitos, agrupados em publicações de importância central na definição dos transtornos psíquicos” (fls. 7.454). “Posteriormente, estudos complementares demonstraram que a substância responsável pela dependência induzida era a nicotina e que os mecanismos moleculares desta modalidade de dependência eram semelhantes aos de outras drogas, com participação de diversas áreas cerebrais, com destaque para o sistema mesolímbico. Atualmente, resta clara, por diversas evidências científicas, que a nicotina pode induzir dependência, o que é verificado pelo comportamento de seus usuários, baseado em diversos critérios específicos. Se por um lado, o início do consumo de tabaco é motivado por vários fatores, podendo ser interpretado como livre arbítrio, o abandono de consumo pode não o ser, visto que existe grande percentagem de fumantes que, ainda que decididos a abandonar o tabagismo, não o conseguem, pela dependência química imposta (...) Diante do exposto, a dependência induzida pelo tabaco/nicotina é conhecida pela literatura médica a quase 3 décadas e as repercussões da dependência são extremamente relevantes para a saúde dos fumantes, notadamente pelo fato de causarem ou agravarem diversas doenças (...)” (fls. 7.455/7.456). “Quando de se fala em dependência, resta clara a capacidade da nicotina contida nos cigarros em causar tal repercussão. Porém não é possível afirmar que todo fumante desenvolverá dependência preliminarmente, mas sim que a exposição ao tabaco impõe risco de dependência. Mais além, naqueles indivíduos com sinais compatíveis com dependência, haverá heterogeneidade de resposta às tentativas de abandono do consumo, merecendo ressalva o alto índice de recorrência ou insucesso nas tentativas de interrupção definitiva. Da mesma maneira, ao avaliarmos um indivíduo ou um grupo de fumantes, não podemos projetar, de forma antecipada, quantos terão câncer de pulmão, doença coronariana, tromboangeite obliterante ou DPOC; o que permite concluir que estes indivíduos possuem risco aumentado para o desenvolvimento de tais doenças, sem a garantia de que em algum dia realmente venham desenvolvê-las” (fls. 7.460/7.461). (...) acreditava-se, inicialmente, que o tabaco produzisse efeitos relacionados ao hábito. Posteriormente, novos conceitos foram desenvolvidos, permitindo o enquadramento do tabaco/ nicotina como substância capaz de induzir dependência” (fls. 7.480). A perícia apurou que os indivíduos têm diferente sensibilidade à nicotina (fls. 7.481), em que parte dos fumantes é incapaz de abandonar o tabagismo por dependência (fls. 7.484), enquanto parte dos tabagistas não desenvolverá dependência (fls. 7.487). E, que o consumo de cigarro é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária (fls. 7.489/7.490). 13. De acordo com o laudo de publicidade, “a indústria de cigarros, e as empresas co-rés em específico, se utilizaram de propagandas voltadas para o estilo de vida de seu público na grande maioria de sua comunicação. Esse tipo de comunicação não visa informar sobre as características do produto, mas sim posicioná-lo de forma a atender a determinados nichos de mercado de acordo com suas características psicossociais” (fls. 9287). Ressalte-se que toda publicidade contém elementos de fantasia, que têm por objetivo persuadir o consumidor, além de ser inerente às campanhas publicitárias a utilização de todos os recursos técnicos de imagem e som disponíveis para atrair a atenção do consumidor ao produto por elas divulgado. A inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro, nas embalagens e peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés por eventuais danos sofridos pelos fumantes. E, após a promulgação da Constituição Federal e vigência do Código de Defesa do Consumidor, não se entremostra comprovada a prática de conduta que constitua propaganda enganosa ou abusiva, mesmo porque, ao que consta, as rés têm obedecido as determinações dos órgãos competentes quanto às advertências aos seus consumidores, em embalagens e publicidade. Além disso, como bem ressaltado na perícia, o impacto das advertências de que o cigarro é prejudicial à saúde, dos riscos de seu consumo e de que a nicotina vicia depende também da percepção do consumidor sobre os riscos à saúde. Assim, apesar de advertidas, as pessoas menos esclarecidas podem subestimar tais riscos, enquanto que evidências apontam adolescentes subestimam o quão viciantes os cigarros são (fls. 9.249/9.253). No entanto, tal percepção extrapola o âmbito da obrigação de informar das requeridas. Outrossim, embora tenha sido constatada a ênfase de publicidade de cigarros na conquista de consumidores mais jovens, ante a notoriedade dos efeitos nocivos do respectivo consumo e os motivos já expostos, não se pode considerar tal conduta como propaganda enganosa ou abusiva. Quanto a distribuição de cigarros a menores e aumento do teor de nicotina de cigarros, como forma de abusiva de comercialização de seus produtos, como alegado na petição inicial, não restaram evidenciados nos autos. 14. No sentido de que não há violação do dever jurídico de informação, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade dos fabricantes de cigarro. Alguns julgados decidiram pela ausência de responsabilidade da fabricante de cigarros, ante o livre-arbítrio dos consumidores de aderirem ao vício de fumar: “INDENIZAÇÃO - Ação movida por doente de câncer em face de fabricante de cigarros - Inexistência de prova de consumo exclusivo de produtos da ré - Inexistência de prova de nexo entre a doença e o tabagismo, apesar do truísmo de que cigarro causa câncer - Adesão espontânea ao vício - Dever de indenizar não reconhecido - Ação improcedente - Recurso não provido” (Apelação Cível n. 110.454-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Narciso Orlandi - 22.02.01 - v.u.). “INDENIZAÇÃO - Morte por câncer no pulmão atribuída ao cigarro que o falecido fumou durante 52 anos (30 cigarros diários) - Sentença que a julga improcedente - Vício atrelado ao livre-arbítrio das pessoas que a ele aderem espontaneamente - Recurso provido em parte, apenas para corrigir erro material na fixação da verba honorária - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível n. 235.799-4/9-00 - Araçatuba - TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Laerte Nordi - 09.09.03 - v.u.). “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Interposição por doente de câncer na laringe contra fabricante de cigarros – Nexo causal entre a doença e o tabagismo não demonstrado, apesar do truísmo de que o cigarro provoca tumores malignos e inexistência de prova de consumo exclusivo dos produtos da fabricante – Tabagismo, ademais, que não foi imposto ao autor, que aderiu espontaneamente ao vício – Verba indevida” (RT 789/220 - Jurisprudência Civil - Jul-2001 – TJSP). Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.113.804 - RS (2009/0043881-7), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010, decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (...) 3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço. 4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas - a partir da década de ciquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo. 5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas. 6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre. 7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento. 8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”. 9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. 10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório. 11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez – não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais. 12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido”. Em conseqüência, não provada conduta ilícita ou prática de propaganda enganosa ou abusiva por parte das rés, não há que se falar em sua condenação em pagamento de indenização por eventuais danos sofridos pelos consumidores. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabível condenação da autora pelas verbas da sucumbência, nos termos da legislação vigente. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 16 de maio de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito"

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693.

No RE, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000 por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por inobservância ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RE, deve ser afastada “a pecha [imperfeição] atribuída à EC 29/2000” e, com isso, ter como “harmônica com a Carta da República”, na redação da emenda constitucional, a Lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 423768, sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
O caso

No caso deste RE (586693), Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, tal ato foi considerado “arbitrário”, a despeito da Emenda Constitucional 29/2000, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.


Processo relacionado RE 586693

Fonte: Notícias do STF, 25/05/2011

__________________________________________________________________________


Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.

Julgamento
O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer hoje a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

Fonte: Notícias do STF, 01/12/2010

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Hipermercado indeniza clientes

O hipermercado Carrefour foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal de Juiz de Fora em R$ 3 mil pela cobrança indevida de dívida com cartão de crédito que já havia sido quitada, bem como a inclusão indevida dos autores da ação em cadastro de inadimplentes. A decisão confirma sentença do juízo da cidade da Zona da Mata.

Segundo o processo, o casal possuía o cartão de crédito Carrefour-Visa Internacional, com limite de R$ 2.758 e, segundo afirma, sempre quitou o valor total da fatura no dia 15 de cada mês.

No dia 21 de março de 2009, a mulher narra que estava fazendo compras em um açougue, mas, ao tentar pagar com o cartão, foi informada pelo caixa de que estava bloqueado.

Ao buscar informações junto à operadora do cartão, o casal soube que ele fora bloqueado por falta de pagamento. Entretanto, como sempre quitou o valor total na data do vencimento, “justamente para evitar os juros”, o casal tentou resolver a questão através de 0800 da empresa, que contudo insistiu em cobrar a suposta dívida, que chegava a quase R$ 600.

O casal ajuizou a ação em março de 2009. Em setembro, protocolizou nova petição, afirmando que sua situação havia se tornado “desesperadora”, uma vez que a empresa negativou seus nomes.

Ação

No processo, o Carrefour alegou não ser parte legítima e sim o Banco Carrefour, pessoa jurídica distinta, com patrimônio, quadro de pessoal e administração próprios. Alegou também que o casal se encontrava inadimplente e que não houve equívoco ao inserir os nomes no rol dos serviços de proteção ao crédito.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o Carrefour é parte legítima, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. “O consumidor não tem acesso aos inúmeros contratos e estatutos sociais que são criados pelos preparados assessores jurídicos para atender aos interesses diversos das empresas que fazem parte de um mesmo grupo”, ressaltou.

Ao condenar o hipermercado, a juíza apontou que foi comprovado o pagamento da fatura vencida em 15/03/2009, que foi feito inclusive um dia antes. “Se o Carrefour teve problemas de recebimento junto à empresa com a qual mantém convênio para recebimento, as consequências de tal fato não devem recair sobre os consumidores”, concluiu.

Recurso

No Tribunal de Justiça, o Carrefour insistiu na questão da ilegitimidade. O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, enfatizou que “o fato de constar na fatura e dos comunicados a empresa Carrefour Soluções Financeiras, com indicação da Central de Relacionamentos do Cartão Carrefour Visa, em parceria com o Banco Carrefour, causou certa confusão aos autores, fato este que, por si só, legitima o réu para figurar no polo passivo da ação.

Quanto à cobrança indevida, o relator ponderou que “não cabe aos devedores ter que informar que pagaram a fatura, uma vez que se pressupõe que o banco recebedor já o faça ao credor.” “O devedor não tem que arcar com as falhas da comunicação entre credor e instituição bancária”, continua.

“Como a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida, eis que o casal estava em dia com suas obrigações, há prejuízo indenizável”, concluiu.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.
A notícia acima refere-se ao processo: 5290196-48.2009.8.13.0145

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom do TJMG, 25/05/2011

Comentário: No julgado acima é interessante a questão da legitimidade ad causam. A juíza de 1ª instância aplicou a teoria da aparência, entendendo que: “O consumidor não tem acesso aos inúmeros contratos e estatutos sociais que são criados pelos preparados assessores jurídicos para atender aos interesses diversos das empresas que fazem parte de um mesmo grupo”. Já o relator do recurso ponderou que: “o fato de constar na fatura e dos comunicados a empresa Carrefour Soluções Financeiras, com indicação da Central de Relacionamentos do Cartão Carrefour Visa, em parceria com o Banco Carrefour, causou certa confusão aos autores, fato este que, por si só, legitima o réu para figurar no polo passivo da ação.” Entendo que andou bem o julgado, pois aqui está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso, houve o reconhecimento da vulnerabilidade jurídica, onde o fornecedor tem um corpo jurídico preparado para favorecê-los, elaborando contratos que levam o consumidor ao erro. Para maiores detalhes sobre a vulnerabilidade veja o meu livro: "A proteção constitucional do consumidor". 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Pedestre atingida por pedaço de fio não será indenizada

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em 18/5, sentença que julgou improcedente ação proposta por J. D. P., que pleiteava indenização por danos morais em consequência de um acidente ocorrido na cidade de Cubatão.
        
Segundo consta do processo, Padovani foi atingida por um pedaço de cobre que caiu de um poste de iluminação que estava sendo reparado pelos funcionários da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), causando lesões em seu ombro. Sob alegação de que ficou afastada do serviço por quatro dias em razão do acidente, ela ajuizou ação para reparação por danos materiais e ressarcimento de valores gastos com medicamentos e tratamentos, além de indenização por danos morais.
        
O pedido foi julgado improcedente pela juíza Luciana Mourão Castello, da 3ª Vara Judicial de Cubatão, que entendeu não haver comprovação de dano material suficiente a ensejar a reparação pleiteada. Segundo a decisão, “inexiste nos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos e não há provas de que o afastamento do trabalho lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem financeira, sequer para sua família”.
        
A magistrada negou também o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “o laudo pericial narra a existência de uma cicatriz no formato arredondado no ombro direito, medindo aproximadamente cinco milímetros, que não a incapacita ou configura dano estético. Além disso, o dano não resultou qualquer situação vexatória a que a autora foi exposta e que mereça ser compensada com a pretendida indenização”.
        
Para reformar a sentença, Padovani apelou, mas seu pedido foi negado pelo desembargador Elcio Trujillo, relator do recurso. Ele fundamentou sua decisão no fato de que “embora sejam incontroversos nos autos a ocorrência do evento; do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva da ré, certo é que não restaram provados os supostos danos materiais e morais que a autora aduz ter sofrido”.
        
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
        
A decisão acima refere-se a: Apelação nº 0001711-16.2007.8.26.0157     

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 24/05/2011

Comentário: Nem sempre os danos morais são devidos. O autor tem o ônus processual de comprovar os danos. Essa jurisprudência demonstra que não basta que haja a ocorrência do evento; deve haver nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano para configurar-se a responsabilidade objetiva. Como o dano não foi comprovado pela autora, a ação foi julgada improcedente.

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.
 
Esta notícia refere-se ao REsp 1239060
 
Fonte: Sala de Notícias do STJ, 24 de maio de 2011.

Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão

Um homem condenado a 17 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado interpôs simultaneamente dois recursos especiais referentes ao mesmo processo. Um foi contra o acórdão de apelação, e outro questionou decisão que rejeitou embargos de declaração.

Inicialmente, o ministro Og Fernandes, relator do caso na Sexta Turma, ressaltou que não é admitida a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra uma mesma decisão. Por isso, o segundo recurso não foi conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade ou unicidade.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgamento de embargos de declaração complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável denominado decisão de última instância. Assim, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos, mas um só.

No primeiro recurso, o autor argumentou que o tribunal local não teria apreciado devidamente as alegações contidas na apelação. Mas o relator observou que a existência de omissão foi apontada de forma genérica, sem qualquer fundamentação. Ao analisar o processo, o ministro concluiu que o acórdão de apelação apreciou de maneira suficiente todos os temas, lembrando que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos, desde que demonstre razões suficientes para embasar a decisão.

Após não conhecer um dos recursos e negar o outro, a Turma concedeu habeas corpus de ofício ao autor para permitir a progressão de regime prisional, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que vedava esse benefício.

Esta notícia refere-se ao REsp 799490

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 24 de maio de 2011.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

Esta notícia refere-se ao REsp 903771

Fonte: Sala de Notícias do STJ, 23 de maio de 2011.

Negada liminar a candidato que pretendia concorrer a vaga para deficiente físico

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 30525 impetrado por candidato, que, classificado em concurso para o Ministério Público Federal (MPF), teve desconsiderada pela banca médica do MPF sua limitação auditiva para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.

No MS, Carlos Antônio narra ter-se candidatado às vagas reservadas a deficientes físicos e obtido aprovação para o cargo de técnico de informática no estado de Minas Gerais, com 75 pontos na prova objetiva e 6.07 pontos na discursiva, sendo-lhe atribuída a nota final 81,07.

Essa nota, conforme sustenta, lhe permitiria ficar na primeira colocação para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, seu nome foi relacionado na lista dos candidatos às vagas destinadas à concorrência geral, o que o fez cair para o 50º lugar na lista de classificados.

Ele alega ser portador de deficiência auditiva de 45 decibéis, no ouvido direito, e 40 decibéis, no esquerdo, em ambos na frequência de 500 Hertz (Hz), e juntou laudo médico atestando deficiência, datado de março do ano passado, também apresentado à perícia médica da Procuradoria-Geral da República. Entretanto, o MPF não aceitou o laudo como caracterizador de deficiência capaz de lhe assegurar a vaga.

Alegações

Diante disso, ele alega violação dos incisos I e VIII do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que se referem ao acesso de deficientes a cargos públicos em condições especiais. Sustenta, também, preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.853/89 e no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, que estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência física.

Alegando risco em caso de eventual demora na decisão, relata que os candidatos com classificação geral já estão sendo convocados e nomeados para tomar posse. Daí requer medida liminar para ser incluído na relação de candidatos aprovados para vagas de deficientes físicos. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, confirmando-se os termos da liminar.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que “os atos praticados pela Administração Pública gozam da presunção de merecimento, de legalidade”. Por isso, segundo ele, “de início, não há elementos suficientes a levar à conclusão sobre a erronia de considerar o impetrante candidato sem deficiência e a conduzir à determinação de inserir o respectivo nome em lista de classificação própria”.

O processo teve origem com mandado de segurança impetrado, em dezembro passado, perante o juízo da 6ª Vara Federal em Minas Gerais. Esta declinou da competência e remeteu o MS para um dos juízos da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde se localiza a sede do MPF.

Distribuído à 8ª Vara Federal no Distrito Federal, esta julgou ser a competência originária para julgar o processo do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da CF. Tal dispositivo relaciona, entre as competências originárias de julgamento, pela Suprema Corte, os Mandados de Segurança (MS) impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, que é o chefe do MPF.

Esta notícia refere-se ao MS 30525

Fonte: Notícias do STF, 23 de maio de 2011.