Quadro sinóptico
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Objeto: A ADPF será cabível na modalidade de ação autônoma (ação sumária) ou por equivalência ou equiparação.
Ação autônoma: O art. 1º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Caráter preventivo ou repressivo: Há nítido caráter preventivo na primeira hipótese (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
Atenção concurseiro: Não cabe ADIn Genérica contra decretos regulamentares, pois estamos diante de ilegalidade e não inconstitucionalidade. Mas, como visto, é cabível ADPF.
ADPF por equiparação: Está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99. O dispositivo prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municípal, incluídos os anteriores à CF/88.
Atenção concurseiro: Não cabe ADIn Genérica contra lei ou ato normativo municipal. Não cabe ADC contra lei ou ato normativo estadual, distrial ou municipal, mas é cabível ADPF contra qualquer lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal. Não cabe ADIn Genérica ou ADC contra leis anteriores à CF/88, pois é caso de recepção ou revogação da lei anterior. No entanto, é cabível ADPF.
Divergência jurisdicional: Na hipótese de ADPF por equiparação deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia jurisdicional) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
Conceito de preceito fundamental: Tanto a CF/88 quanto a Lei n. 9.882/99 deixaram de conceituar o que vem a ser preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. Até o momento o STF não definiu o que é preceito fundamental.
Princípio da subsidiariedade (caráter residual): De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Entendimento do STF: “Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006; ADPF 47-MC, rel. Min. Eros Grau, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006).
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