Quadro sinóptico:
Controle preventivo:
Projeto de lei => CÂMARA DOS DEPUTADOS (casa iniciadora) => Iniciativa => Discussão (CCJ) => Deliberação (votação do projeto) => SENADO FEDERAL (casa revisora) => Discussão (CCJ) => Deliberação (votação do projeto) => Presidente da República (Sanção ou veto) => Promulgação => Publicação
Há 2 momentos para o controle preventivo (prévio: antes do surgimento da norma jurídica):
O primeiro, na fase de discussão onde a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode lançar parecer pela inconstitucionalidade do projeto de lei e determinar o seu arquivamento. Controle Preventivo feito pelo Poder Legislativo.
O segundo, na fase de sanção ou veto. O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei com fundamento na inconstitucionalidade (veto jurídico). Controle preventivo feito pelo Poder Executivo.
Exceção: O Poder Judiciário não faz o controle preventivo como regra. No entanto, o STF entende que o parlamentar poderá impetrar mandado de segurança (controlde pela via difusa) contra a mesa diretora da casa para que um projeto de lei inconstitucional não seja levado à votação, mormente quando aquele viola cláusula pétrea da constituição (CF, art. 60, § 4º). Este controle é preventivo.
Atenção: Não cabe ADIn (controle concentrado de constitucionalidade) no controle preventivo, pois ainda não há lei ou ato normativo.
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