Quadro sinóptico
Legitimados (algumas observações importantes)
(1) As mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal são legitimadas para o controle concentrado de constitucionalidade. As mesas são órgãos de direção de cada casa e dos Estados e do Distrito Federal.
Atenção: A mesa diretora do Congresso Nacional não é legitimada para o controle concentrado.
(2) O Procurador-Geral da República era o legitimado exclusivo no regime da Constituição Federal anterior. Na atual constituição a legitimação é concorrente.
Atenção: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.
(3) Partido político com representação no Congresso Nacional: Basta que o partido tenha pelo menos um deputado federal ou um senador da República na data do ajuizamento da ação, não importando que ele venha a perder esta representatividade no curso da ação, ou seja, se no curso da ação o partido não conseguir eleger um deputado ou um senador.
Atenção: O STF alterou seu posicionamento anterior que previa a chamada carência superveniente, ou seja, a ação era extinta se o partido político perdesse a representatividade no curso da ação.
(4) Confederação sindical: como a CF/88 não fala o que é uma Confederação Sindical, o STF entende que uma confederação deverá ter no mínimo 3 federações filiadas do mesmo ramo de atividade.
(5) Entidade de classe de âmbito nacional: o STF entende que ela deve ter no mínimo 9 filiados para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional.
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